DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD ANGOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (PDG e outra) contra decisão de minha lavra a seguir ementada:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXAURIMENTO DE PERÍODO DE BLINDAGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ART. 6º, § 4º, DA LRF. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 429/4353)<br>Sustentaram, em síntese, omissão quanto ao entendimento de que enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa, no caso, as Embargantes (e-STJ, fl. 439).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original)<br>O acórdão da Segunda Seção não foi omisso e fundamentadamente concluiu que, no caso, não se conheceu do conflito de competência pois, encerrado o "stay period" com, inclusive, sentença de encerramento da recuperação judicial, não há nada que atraia a competência do JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, sendo cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO, consoante o art. 6º, § 4º, da LRF (e-STJ, fl. 434).<br>Nas razões dos aclaratórios, as embargantes se limitaram a manifestar seu descontentamento com o julgado, pugnando pelo alinhamento com o entendimento manifestado no CC nº 204604/SP de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS (e-STJ, fl. 440).<br>Os embargos de declaração possuem contornos rígidos e sua utilização deve-se ater apenas ao conteúdo do julgado embargado.<br>Não podem ser usados para debater matéria que nem sequer foi objeto da decisão.<br>No caso, a petição de embargos de declaração apontou, genericamente, omissão quanto a não aplicação do precedente acima mencionado, sem trazer nenhuma referência aos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.<br>A apontada omissão, na verdade, revela nítida intenção de rejulgamento do feito, sem fazer nenhuma referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em completa desobediência ao disposto no art. 1.022 do CPC, a justificar a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 1/10/2015, DJe 21/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I - Trata-se de ação que objetiva declaração de inexigibilidade de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 5/09/2019, DJe 16/9/2019)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno o embargante de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação na penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.