DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Miguel Arcanjo dos Santos, representado por Marcia Regina Faria, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é inviável a análise de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal em sede de recurso especial, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal) (fl. 540); (ii) quanto à Lei 14.454/2022, há deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula 284/STF, por analogia) (fl. 540); (iii) quanto ao art. 34, § 1º, da Lei 13.146/2015, há ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia), inexistindo embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem (fls. 540-541); e (iv) é inviável o processamento pela alínea "c" ante a ausência de prequestionamento, o que impede aferir a similitude fática (fl. 541).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em formalismo excessivo ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria indicado de forma precisa a inovação legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, especialmente a inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, com demonstração da negativa de vigência pelo acórdão recorrido (fls. 546-551).<br>Sustenta que houve prequestionamento implícito do art. 34, § 1º, da Lei 13.146/2015, uma vez que a tese da adaptação razoável para pessoa com deficiência teria sido debatida e decidida no acórdão, dispensando menção expressa ao dispositivo e a oposição de embargos de declaração (fls. 551-552).<br>Aduz que a inviabilidade do conhecimento pela alínea "c" foi indevidamente reconhecida, pois o recurso especial teria realizado cotejo analítico com paradigmas do Superior Tribunal de Justiça relativos à cobertura de medicamentos à base de canabidiol para pacientes com necessidades especiais, sendo possível aferir a similitude fática (fls. 552-553).<br>Defende o cabimento e a tempestividade do agravo, pleiteando a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e julgado (fls. 545-546, 554).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 555-564 na qual a parte agravada alega ofensa ao princípio da dialeticidade com ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ); reafirma a incidência da Súmula 284/STF ante a falta de indicação clara dos dispositivos da Lei 14.454/2022; sustenta pretensão de reexame de prova (Súmula 7/STJ); aponta a manutenção do óbice do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e, por fim, defende a aplicação da Súmula 83/STJ para rechaçar a divergência, requerendo o não conhecimento do agravo e a manutenção da decisão (fls. 555-564).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto deixou de impugnar o fundamento de que "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional", por força do art. 102, III, da Constituição Federal, não enfrentando o óbice de incompetência para exame de violação constitucional em sede de recurso especial (fl. 540).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), haja vista que medicamentos de uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória, salvo os antineoplásicos, a medicação assistida para home care e aqueles inclusos no Rol da ANS. Nesse diapasão:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.140.093/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.218.786/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ainda, constato, após analisar o anexo da NOTA TÉCNICA Nº 76/2025/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, que o referido medicamento (HEMPFLEX) não possui aprovação e sequer pode ser distribuído, revendido ou comercializado no território nacional. (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/medicamentos/controlados/nota-tecnica-39-de-2021-produtos-cannabis)<br>A mencionada situação importa, inclusive, na proibição de sua utilização, mesmo em casos de internação hospitalar (art. 10, V, da Lei 9.656/1998 e art. 70, parágrafo único, V, da RN 465/2021), conforme expõe o PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-40_2024_medicamentos-a-base-de-cannabis-sativa-e-canabidiol.pdf)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA