DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CASSIO DA FONSECA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) - que atualmente corresponde ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6) - assim ementado (fl. 122):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. TETO MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 515, §3º, DO CPC. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial uníssono, a regra prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao dispositivo em comento, razão pela qual, na espécie, não há que se falar em extinção do fundo de direito em face do decurso do tempo. Decadência afastada.<br>2. Conforme os ditames do art. 515 do CPC, o Tribunal pode decidir de logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a questão nele versada for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, esteja ele devidamente comprovado. Igual entendimento também se aplica no caso de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da decadência, como ocorreu na hipótese em exame.<br>3. O segurado que implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria especial em data anterior ao advento da Lei 7.787/89 tem direito adquirido ao cálculo do valor inicial do benefício de acordo com a legislação vigente à época, considerando-se o teto máximo dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei 6.950/81. Precedentes do e. STJ.<br>4. A sistemática de cálculo a ser aplicada na apuração da RMI da aposentadoria proporcional do autor, considerando o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, deve observar a legislação então em vigor, no caso o Decreto 89.312/94.<br>5. Indevida a pretensão do autor de revisão do seu benefício com base no art. 144 da Lei 8.213/91, pois consistiria em se estabelecer um efeito híbrido à legislação a ser aplicada, de modo que ele se beneficiaria de um e outro regime: no recálculo de sua RMI seriam atualizados todos os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição pelo INPC, conforme previsto na Lei 8.213/91; e seriam considerados, nesse recálculo, os salários-de-contribuição com a limitação ao teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos, previsto na legislação revogada.<br>6. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo Órgão colegiado desta Casa.<br>7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09.<br>8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados, na forma do art. 21, caput, do CPC.<br>9. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência. Pedido julgado parcialmente procedente.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 147-150).<br>No recurso especial (fls. 174-182), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a) afirma que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, "uma vez preenchidos os requisitos para se aposentar em momento anterior à entrada em vigor das Leis 7.787/91 e 7.789/91 há direito adquirido ao cálculo conforme o período básico de cálculo - PBC correspondente e com o emprego do art. 144 da Lei 8.213/91" (fl. 176); (b) defende que "ao se reconhecer o direito adquirido à aposentadoria em 07/1989, impõe-se observar integralmente a legislação que seria aplicada no cálculo da RMI e evolução do benefício, o que significa revisar o benefício a partir de 06/1992 com fundamento no art. 144, da Lei 8.213/91" (fl. 182).<br>Com contrarrazões (fls. 197-205).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 207-208).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em ação revisional proposta por segurado titular de aposentadoria especial concedida em 01/02/1991. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a decadência e reconheceu o direito ao cálculo da renda mensal inicial pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos, com teto de 20 salários mínimos, mas negou a aplicação da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/1991 sobre a nova RMI.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando o segurado cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da Lei n. 7.787/1989, o cálculo da renda mensal inicial deve observar o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei n. 6.950/1981, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo impõe o recálculo da RMI do benefício em manutenção conforme as regras da Lei n. 8.213/1991, inclusive com a observância dos limitadores previstos no novo regime de cálculo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIBRIDISMO INDEVIDO. SUPERVENIENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator Ministro Gilson Dipp, revendo a sua jurisprudência, firmou nova orientação no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". (EREsp 1.241.750/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 29/3/2012).<br>2. Embargos de divergência acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo beneficiário, a fim de determinar a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no recálculo da renda mensal inicial do segurado.<br>(EREsp n. 1.236.247/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Nessa apuração, aplicam-se integralmente as regras do regime então vigente (CLPS), inclusive a atualização limitada aos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e do maior valor-teto. Se o benefício foi concedido no período do "Buraco Negro" (5/10/1988 a 5/4/1991), ou se a DIB é ajustada para esse intervalo, incide a revisão determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/1991, impondo o recálculo da RMI do benefício em manutenção conforme as regras do novo regime, com observância de seus limitadores.<br>Não há regime híbrido: aplica-se, de forma integral e sucessiva, a legislação anterior para reconhecer o direito adquirido e, depois, a revisão do art. 144, substituindo a renda anterior pelo novo valor calculado segundo a Lei n. 8.213/1991.<br>Assim, atendidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787/1989, mesmo que o segurado tenha seguido trabalhando e se aposentado já sob a Lei n. 8.213/1991, ele tem direito à revisão para que, no cálculo do benefício, seja aplicado o teto do salário de contribuição de 20 salários mínimos, conforme a legislação vigente quando os requisitos foram cumpridos. E, tendo o benefício sido concedido em 1º/2/1991 (cf. fl. 117) - no período do "Buraco Negro" (5/10/1988 a 5/4/1991) -, o segurado também passa a ter direito à revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, conforme com o que ocorreria se o benefício tivesse sido concedido naquele intervalo, não havendo falar em combinação indevida de regimes.<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI 7.787/1989. APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante, pois o STJ, no julgamento dos EREsp 1.236.247/SC, pacificou a compreensão segundo a qual: reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei 7.787/1989 e, tendo sido o benefício concedido no denominado "Buraco Negro", não se pode negar a possibilidade de aplicação do art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.643.095/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO DO "BURACO NEGRO". SUBMISSÃO À REVISÃO DO ART. 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que julgou procedente a Ação Rescisória para reconhecer ao recorrido o direito à retroação do benefício previdenciário às regras anteriores à Lei 8.213/1991, assegurando-lhe, ainda, a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991.<br>2. A jurisprudência do STJ está há muito pacificada no sentido de que o direito adquirido à retroação de benefício previdenciário a regime jurídico entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/1991 (período consabido como "buraco negro") garante o direito à observância do teto então vigente (20 salários mínimos), não caracterizando hibridismo de regimes a aplicação posterior da revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991, que estabeleceu a revisão dos benefícios previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" com base nas regras da Lei 8.213/1991, o que inclui a correção de todos os salários de contribuição e a submissão ao novo teto previdenciário (art. 33). A exemplo: REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no AgRg no REsp 1.380.315/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgRg nos EREsp 1.241.291/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 28.10.2013; REsp 222.617/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 16.11.1999; REsp 461.293/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 1º.7.2004; e REsp 195.437/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 21.6.1999.<br> .. <br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.689.651/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Inverto os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 7.787/1989. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.