DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Rio De Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 146):<br>AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA APELADA. APELAÇÃO COM DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e desprovidos (fls. 156/158).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 330, 1º, do CPC, ao argumento de que houve nulidade do processo a partir da sentença, por julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas em contestação, o que lhe ocasionou cerceamento de defesa, impondo a remessa dos autos à origem para regular instrução probatória;<br>II - arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que o acórdão impôs o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, apesar de existirem alternativas terapêuticas padronizadas, desconsiderando o juízo técnico do Ministério da Saúde e o procedimento legal de incorporação de tecnologias, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente;<br>III - arts. 480, 481 e 482, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a incidência dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/1990, o que equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade, impondo a cassação do julgado; e<br>IV - art. 535, II, do CPC, aduzindo que, caso não se reconheça o prequestionamento, houve omissão do Tribunal de origem quanto aos dispositivos federais debatidos, o que impõe a anulação do acórdão para que se aprecie expressamente a matéria.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 208/209.<br>Com o julgamento do Tema 1.234/STF, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para a reapreciação, por força do art. 1.040 do CPC, sendo mantido o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 352):<br>Apelação Cível. Interposição de recursos excepcionais. Reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, II do Código de Processo Civil. Direito à saúde. Medicamentos. Condenação do ente estatal ao fornecimento do fármaco pretendido. Recurso Extraordinário. Ausência de descompasso entre o acórdão que desafiou a interposição da insurgência e o paradigma oriundo do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 1366243, Tema 1234/STF). Gabarito de julgamento que refere a modulação dos efeitos da decisão, de modo a não alcançar o caso sob exame, tanto sob o aspecto da competência quanto a respeito do valor do medicamento incorporado. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.<br>O recurso especial ultrapassou o juízo de admissibilidade realizado na origem, sob a compreensão de que "a conclusão do acórdão está em aparente dissonância com as teses firmadas nos Temas 1234 do STF e 106 do STJ, razão pela qual, recaindo a controvérsia sobre matéria exclusivamente jurídica e havendo o prequestionamento, devem ser admitidos os recursos excepcionais, nos termos dos artigos 1.030, V, "c", e 1.041 do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior" (fl. 372).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>Como relatado, cuida-se, na origem, de demanda que visa o fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde, cujo acórdão já foi submetido ao rito previsto no art. 1.040, II, do CPC, e admitido na origem.<br>De início, convém ressaltar que o presente recurso especial não comporta conhecimento na questão referente ao fornecimento do fármaco requerido, assim como o ônus financeiro daí decorrente.<br>Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br> .. <br>Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.<br>III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.<br>Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ).<br>2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local.<br>3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG nº 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).<br>4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.<br>(Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA