DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SYN GENTA SEEDS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SEMENTES VENDIDAS COM MÁ QUALIDADE E QUE IMPLICARAM EM BAIXA GERMINAÇÃO - FATOS EVIDENCIADOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - DEMONSTRADOS - REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL - CABIMENTO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a matéria consta na defesa da apelante e houve efetiva análise pelo magistrado singular, não há que se falar em inovação em sede recursal. É descabida a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não terem os autores ingressado previamente com ação de produção antecipada de prova, uma vez que esta visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária. Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse. Se os autores, ora apelados, optaram por não fazê-lo, esse fato poderá ter impossibilitado uma conciliação prévia, evitado a propositura da presente ação ou afetado a viabilidade de prova que lhes era necessária, mas não os impediria de ingressar com a demanda, nem é requisito para a sentença de mérito ou do devido processo legal. Demonstrado o vício no produto e que fatores externos não influenciaram na germinação deficiente das sementes, deve a ré ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Havendo prova dos prejuízos direitos e imediatos aos autores, bem como daquilo que deixaram de lucrar, deve a ré ser condenada em danos emergentes e lucros cessantes. Carece a ré de interesse recursal para tentar reduzir os danos materiais, pois as indenizações a esse título sequer foram fixadas na sentença, sendo relegadas para a fase de liquidação de sentença. Comprovado o ilícito contratual e que os autores passaram por sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, o dano moral deve ser acolhido. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau que se revela adequado às especificidades do caso.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 593-601.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que teria oposto embargos de declaração, a fim de que o Tribunal local se manifestasse acerca da imprescindibilidade da prova pericial e sobre o cerceamento de defesa, no entanto, o recurso teria sido rejeitado de forma genérica.<br>Defende que o acórdão violou os arts. 7º, 9º, 10 e 381 do Código de Processo Civil, porquanto seria necessário que os agravados houvessem proposto ação de produção antecipada de provas para eventualmente comprovar a falha na germinação das sementes adquiridas. Defende, nessa toada, que "a própria dinâmica da atividade agrícola e a efemeridade das características das sementes plantadas tornam a produção da prova pericial, em momento posterior à colheita ou à deterioração dos vestígios, completamente inócua e, na prática, inviabilizam a defesa" (fl. 608).<br>Aduz que o acórdão foi de encontro ao art. 371 do Código de Processo Civil, eis que, "se a prova pericial não foi produzida no momento oportuno, e se tornou inviável sua realização posterior devido à perecibilidade do objeto, o ônus da prova da má qualidade das sementes recaía sobre os Recorridos  .. " (fl. 613).<br>Contrarrazões às fls. 621-638.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Em que pesem as alegações do recurso especial, verifico que o TJMS enfrentou expressamente os argumentos da agravante, mas entendeu que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas era uma faculdade dos agravados, e não uma obrigatoriedade. Além disso, consignou que a ausência do ajuizamento da referida ação poderia, eventualmente, acarretar o julgamento de improcedência da demanda, caso os agravados não lograssem êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Não obstante, o Tribunal de origem, ao apreciar as provas anexadas aos autos, inclusive laudo pericial, entendeu que os agravados demonstraram efetivamente que as sementes fornecidas pela agravante eram inadequadas aos fins almejados. Considerou, ainda, que a agravante nem mesmo impugnou o laudo pericial produzido nos autos, que atestou a deterioração das sementes.<br>Confira-se (fls. 560-564):<br>Pois bem, a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido anteriormente manejada, pelos autores, ação autônoma de produção antecipada de provas, evidentemente não possui cabimento. Com efeito, inexiste na lei obrigatoriedade de que a referida ação seja ajuizada, previamente.<br> .. <br>Disso se vê que a produção antecipada de prova visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária. Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse.<br>Se os autores, ora apelados, optaram por não fazê-lo, esse fato poderá ter impossibilitado uma conciliação prévia, evitado a propositura da presente ação ou afetado a viabilidade de prova que lhes era necessária, mas não os impediria de ingressar com a demanda, nem é requisito para a sentença de mérito ou do devido processo legal.<br>Logo, afasto a alegação.<br> .. <br>Nesse aspecto, verifica-se que ainda que o milho tenha sido entregue com o alegado Termo de Conformidade do produto, datado de 26/08/2015 (fl. 65), ou seja, antes da aquisição em novembro de 2015, a conclusão existente no aludido documento foi refutada pelos laudos de vistoria técnica acostados às fls. 67-68 e fls. 75-76, corroborados pelo laudo pericial judicial de fls. 365-396, no qual restou concluído:<br> .. <br>De mais a mais, o experto deixou claro em seu laudo, por meio dos quesitos das partes e das respectivas respostas, que não foram fatores climáticos ou topográficos que ocasionaram o problema na lavoura e que este tampouco deveu-se à falta de manejo adequado do produto ou atraso no plantio pelos autores e, sim, a má qualidade das sementes, confira-se (fls. 387, 389-390,391-392):<br>No mesmo sentido, é o que se extrai dos depoimentos prestados pelos Srs. Gilmar Moitinho e Vander Henrique Nunes (engenheiros agrônomos), em que afirmam que o produto continha defeitos de germinação, de vigor, baixa densidade de plantas e sem uniformidade, bem como de que a lavoura em fazenda contígua não continha nenhum problema similar e que não foram fatores climáticos que ocasionaram o problema (fl. 433).<br>Destarte, tem-se que os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, enquanto a ré não comprovou fatos modificativos ou extintivos da pretensão autoral, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo ser ressaltado, ainda, que não impugnou o laudo pericial judicial, conforme manifestação de fls. 404-409, e que o expediente de fls. 441-442 não se preta ao fim colimado, pois apócrifo e emitido por uma por funcionária da própria empresa-apelante, sendo evidentemente parcial.<br>Assim, torna-se forçoso concluir que as sementes fornecidas pela apelante eram, de fato, inadequadas aos fins almejados, pois não possuíam o grau de germinação esperado, culminando em uma lavoura sem vigor, com perdas significativas na colheita, de modo que restou suficientemente atestado o nexo causal.<br>Assim, a meu ver, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção antecipada da prova e à comprovação da imprestabilidade das sementes demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA