DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADRIANO DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0282769-32.2017.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), por três vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP (continuidade delitiva), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fl. 559).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter irretocada a sentença condenatória (fl. 747). O acórdão ficou assim ementado (fl. 746):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME CARCERÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus por roubo qualificado pelo concurso de pessoas, com pena fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias- multa, em regime fechado para um e semiaberto para o outro. A defesa alega nulidade da abordagem policial, insuficiência de provas, vícios no reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a suficiência probatória para a condenação, considerando a ausência de reconhecimento judicial das vítimas e a validade do reconhecimento extrajudicial; (ii) a legalidade da abordagem policial e a eventual nulidade do flagrante; (iii) a correta aplicação da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime carcerário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, termos de reconhecimento de pessoas, termo de exibição e apreensão dos celulares roubados, e declarações de testemunhas policiais, corroboradas pela confissão dos réus em juízo. A ausência de reconhecimento judicial das vítimas não invalida a prova, pois existem outros elementos robustos que comprovam a autoria, a despeito de eventual irregularidade no reconhecimento pessoal.<br>4. A abordagem policial foi legítima, pois os policiais avistaram os réus em atitude suspeita, portando celulares sem que soubessem explicar a origem. A ligação recebida em um dos aparelhos, por parente da vítima, confirmou a prática do crime instantes antes.<br>5. A dosimetria da pena foi aplicada corretamente, observando-se as circunstâncias do crime, a confissão dos réus, a reincidência de um deles e a continuidade delitiva. O regime carcerário também se mostra adequado às circunstâncias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>"1. A condenação por roubo qualificado é mantida, pois a prova é suficiente e válida. 2. A abordagem policial e o flagrante são considerados válidos. 3. A dosimetria da pena e o regime carcerário estão de acordo com a legislação." "<br>Em sede de recurso especial (fls. 762/774), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 157 do Código de Processo Penal - CPP - reconhecimento da ilicitude das provas por derivação, em razão de busca pessoal ilegal e ausência de justa causa; (ii) art. 240, § 2º, do CPP - invalidade da revista pessoal por inexistência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis prévios à diligência; (iii) art. 244 do CPP - ilegalidade da abordagem e busca pessoal lastreadas apenas em "atitude suspeita" ou nervosismo, sem dados concretos, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Sustenta dos depoimentos colhidos se extrai que os policiais realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, pois a existência de diligência direcionada à localização dos réus ou que tivessem recebido informações específicas vinculadas à prática delitiva em apuração.<br>Aduz, ainda, que: "o simples fato de o recorrente demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial não consubstancia circunstância apta a lastrear legitimamente a busca pessoal e veicular" (fl. 771). Assevera que o Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou o entendimento no sentido de que "para se validar a abordagem em via pública, é necessário que a "suspeita" seja fundada em algum dado concreto que justifique objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (fl. 771).<br>Requer, então, que o recurso especial seja conhecido e provido para "reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal ilegal, diante da ausência de fundada suspeita, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal" (fls. 773/774).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO às fls. 785/792).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO em razão de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à aferição da alegada ilicitude da prova oriunda da busca pessoal, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 806/807).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 804/809).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 813/814).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e do recurso especial (fls. 829/832).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial, o TJGO entendeu que a abordagem judicial é legítima, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 751/752 - grifo nosso):<br>"Acerca da tese de nulidade do flagrante, em razão da ausência de justa causa, observa-se que os agentes públicos, em patrulhamento rotineiro em bairro residencial, avistaram os dois processados em uma motocicleta e trafegando em alta velocidade, em um bairro residencial, atitude que consideraram suspeita. Ao serem abordados, aparentaram nervosismo e não souberam indicar a procedência dos aparelhos celulares que portavam, tampouco souberam quem era a criança que estava na imagem de fundo da tela de um dos aparelhos. Ademais, um dos celulares tocou e era um parente da ofendida Adriana noticiando a subtração, buscando reaver o bem, evidenciando a situação de flagrante e a regularidade da abordagem policial.<br>A orientação do Tribunal da Cidadania não destoa:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno. Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6 cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2 com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos (e-STJ fls. 636/638). 4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 5. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.715.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)"<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, segundo jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a condução de motocicleta em alta velocidade, incompatível com a via residencial, constitui signo objetivo e concreto a ensejar fundada suspeita pelos policiais, autorizando a abordagem do condutor. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA ABORDAGEM. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a abordagem do acusado se deu em razão da realização de "blitz" de trânsito, além do fato de estar conduzindo a motocicleta em velocidade incompatível com os demais veículos que transitavam na via sinalizada para a operação policial. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de drogas.<br>3. "Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).<br>4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 107 comprimidos de ecstasy -, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos, podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.085.108/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588 (Tema STF 656) fixou o seguinte entendimento, com a ressalva deste relator: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.<br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Na espécie, malgrado a defesa alegue que o Tribunal de origem fundamentou a presença de fundada suspeita com esteio em impressões subjetivas ou por "mero nervosismo", verifica-se que, na realidade, a Corte Estadual apresentou fundamentação concreta, qual seja, os acusados trafegavam em motocicleta em alta velocidade, incompatível com o bairro residencial. Logo, não há se falar em nulidade da abordagem policial e dos atos subsequentes.<br>À luz do mesmo raciocínio, vejam-se precedentes que consideram fundada suspeita o fato de os policiais militares, em patrulhamento rotineiro, avistarem o acusado conduzindo veículo automotor em alta velocidade:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".<br>3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional.<br>4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie.<br>5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.<br>2. Hipótese em que a fundada suspeita reside no fato de os policiais, em patrulhamento, terem avistado o paciente em alta velocidade, tendo realizado "uma curva de foram brusca, fora do normal", de modo em que os policiais resolveram fazer a abordagem no veículo em que estava juntamente com um colega. Ao ser indagado acerca do conteúdo da mochila presente no banco traseiro, o acusado não respondeu, tendo os policias realizado a busca e logrado em aprender no interior da referida mochila 3 peças de maconha (1,745 kg), 2 de cocaína (1,400 kg), além de 1 balança de precisão. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 821.264/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA