DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5955296-38.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 43/44):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva. Busca-se a concessão da ordem sob alegação de nulidade da busca pessoal e invasão de domicílio, ausência de fundamentação e requisitos para a prisão preventiva, princípio da homogeneidade e predicados pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima; (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) se os predicados pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar; (iv) se a aplicação do princípio da homogeneidade justifica a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Dos elementos informativos até então coligidos, a busca pessoal aparenta legitimidade, pois decorreu de fundada suspeita, diante da fuga do paciente ao avistar a polícia e da dispensa de uma mochila contendo drogas, conforme art. 244 do CPP. 4. Não há que se falar em nulidade por invasão de domicílio quando não foram realizadas buscas na casa do paciente.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, considerando que o paciente é reincidente, estava em cumprimento de pena em regime aberto e foi preso pela suposta prática do mesmo delito (tráfico de drogas) poucos meses antes.<br>6. Predicados pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente diante do histórico criminal do paciente.<br>7. Não há como antever flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação, obstando a análise do pedido com base no princípio da homogeneidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, sustenta a defesa que "a busca pessoal foi realizada em descompasso com os limites legais previstos pelos artigos 240, § 2º, e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal, pois não havia qualquer conduta que levasse os agentes policiais à conclusão de que o paciente estaria em conduta criminosa. Em outras palavras, não havia "fundada suspeita" para que a abordagem policial fosse realizada" (e-STJ fl. 13).<br>Além disso, salienta "que o juízo de custódia não apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, apenas formulou de forma genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidenciando-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional" (e-STJ fl. 25).<br>Ressalta que, "ainda que a quantidade de droga apreendida seja expressiva, tal circunstância não é apta, por si só, a indicar uma gravidade concreta exacerbada da conduta, já que expressa tão somente a existência de um dolo de traficância, elementar do tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência é clara em indicar a impossibilidade de decretação da prisão preventiva somente com base na quantidade de droga apreendida, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não expressa periculosidade suficiente para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 26).<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.060.554/GO, também de minha relatoria, que também foi impetrado contra o mesmo ato coator (HC n. 5955296-38.2025.8.09.0051) .<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA