DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CONSÓRCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 3.641/3.643):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELO PODER CONCEDENTE - PENALIDADES DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR -SENTENÇA FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVO - DIREITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO - DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - INVIABILIDADE DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE SUPERIOR - DECISÃO ADMINISTRATIVA BEM EXPOSTA - FALTAS CONTRATUAIS REITERADAS - MORA AMPLAMENTE APURADA - FATOS DA EMPRESA PREPONDERANTES - SANÇÕES DOSADAS DE ACORDO COM A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Teses do Município de Joinville (perda do objeto e inadequação do mandado de segurança) que não precisam ser avaliadas porque o mérito o favorece (art. 488 do Código de Processo Civil).<br>2. As peças processuais deveriam sempre ser, se possível, breves. Síntese, ainda que se rivalize com uma cultura bacharelesca, não é defeito; é virtude. Na sentença se cuidou dos aspectos essenciais, revelando-se com clareza a sustentação para a improcedência. O juiz, é verdade, deve enfrentar os fundamentos das partes, mas isso não representa que deva, como na resposta a um questionário, individualizar cada ponto constante de arrazoado dos litigantes. Há coisas que se opõem naturalmente ao declinado pelo juiz, que não é destinatário de quesitação. Ainda que houvesse invalidade, o presente acórdão supera a mácula. O efeito devolutivo nos impõe tratar de tudo quanto é agora renovado (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).<br>3. A esfera extrajudicial está submetida ao devido processo legal. Não se pode impedir o direito ao recurso, se assim previsto. Coisa diversa é protestar por obstáculos à tal prerrogativa por alegados empecilhos impostos pelo Município: o acesso a documentos tidos por relevantes está livre para consulta no balcão da repartição e as cópias dependiam de pagamento que não foi providenciado.<br>4. Não foi nula a decisão administrativa, ainda que houvesse processo correlato ainda pendente. A conexão era diáfana (o outro caso se referia a segunda empresa). Mesmo na esfera jurisdicional, muito mais cerimoniosa, o desrespeito à regra no sentido de julgamento simultâneo de casos próximos envolve uma carga de discricionariedade e invalidade que depende primordialmente de prejuízo.<br>5. É da rotineira e válida técnica administrativa que se adote a fundamentação per relationem: escalões inferiores emitem pareceres e a autoridade pode, se concordar, apenas encampar o posicionamento. Apenas no caso de seguir outra visão é que existe necessidade de acréscimo de argumentos próprios.<br>6. Os fatos ilícitos que ensejarem punição devem ser previamente descritos em portaria. Fatos coadjuvantes, que ilustrem a decisão, não precisam estar enunciados no ato inaugural do processo administrativo. Por analogia, no processo civil os fatos jurídicos constam necessariamente da petição inicial; os fatos simples, que não constituem a causa de pedir, podem ser empregados com ampla liberdade, bastando estar provados nos autos.<br>7. O particular se defende dos fatos e da capitulação, não de uma pena previamente cominada. Nem no processo penal cabe ao acusador fazer hipotética definição das reprimendas.<br>8. O parecer da Procuradoria-Geral do Município tratou coerentemente do caso; houve posicionamento pela condenação, ainda que vista inocência quanto a aspectos menores. Isso não revela incoerência ou gera nulidade. De forma equivalente, a ausência de menção a documentos favoráveis não contamina a decisão posterior. Não se demonstrou propósito obscuro e inclusive o particular trouxe oportunamente esses elementos de convicção.<br>9. A decisão administrativa foi exauriente; abordou os fundamentos da defesa, ainda que não tratando de todos de maneira expressa. Como dito acima, há argumentos que são rejeitados por exclusão lógica. Admitido A, pode haver antítese automática ante B.<br>10. O devido processo legal envolve em termos gerais o direito a pelo menos um recurso a instância superior. Podem ocorrer, é pací co no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, restrições. Entre elas está a eventual impossibilidade lógica de se apresentar insurgência perante escalonamento acima: se a decisão vem do último grau da hierarquia, não caberá recurso ou ele será julgado pela mesma autoridade. No campo judicial há inúmeros exemplos equivalentes, como o processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Caso em que da decisão inicial do Prefeito do Município de Joinville não havia mesmo como atuar outro agente em fase recursal.<br>11. As decisões desfavoráveis à impetrante foram cindidas porque havia competências distintas - respectivamente do Secretário e do Prefeito Municipal.<br>12. Está bem demonstrado, principalmente pelos muito bem fundamentados posicionamentos administrativos e prova documental, que a ilicitude imputada à apelante, contratada para complexa obra de engenharia, veio se arrastando. Não se tratou de fato escoteiro, como se ocasional e intencionalmente a Administração tivesse fantasiado evento para punir a empresa. A contratada desde os primeiros dias de vigência do pacto criava embaraços para justificar lentidão quanto aos seus afazeres contratuais. Fazia reuniões com promessas, estabelecia um cronograma, mas não cumpria satisfatoriamente sua palavra. Evidências imensas nesse sentido, bem registradas nas enunciações técnicas a propósito do processo administrativo.<br>13. Penalidades, de resto, com amparo normativo e contratual, adequada fundamentação e concatenação com o caso concreto.<br>14. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.676/3.677).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ter havido vício de fundamentação e omissão no acórdão quanto à tese de que a decisão administrativa não teria analisado as razões do recurso administrativo.<br>Sustenta ofensa ao art. 78, parágrafo único, e inciso XVI, da Lei 8.666/1993, afirmando que a rescisão unilateral dos contratos foi motivada por documentos estranhos ao processo administrativo, por notificações não integradas aos autos e processos ainda não julgados, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa e utilizado fundamento extra petita.<br>Aponta violação dos arts. 79, caput e § 5º, da Lei 8.666/1993, afirmando que a suspensão do contrato impõe a prorrogação automática do cronograma por igual tempo.<br>Indica negativa de vigência aos arts. 2º e 50, inciso I, § 1º, da Lei 9.784/1999, diante da falta de motivação do ato coator e de análise das teses suscitadas pela parte recorrente, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.746/3.756.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.762/3.765 e 3.776/3.829).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança voltado à anulação do processo administrativo 26/2015 (SEI 17.0.026033-0) que resultou na rescisão de contratos firmados entre a impetrante e o Município de Joinville, na aplicação de multa e na penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de dois anos. A segurança foi denegada pelo Juízo de primeira instância (fls. 3.461/3.464), tendo sido mantida a sentença pela Corte local.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões (fl. 3.703):<br> ..  o Recorrente argumentou que a decisão administrativa que lhe aplicou multa, rescindiu antecipadamente os contratos administrativos 126 e 127/14 e lhe suspendeu o direito de licitar por dois anos teria vício de motivação, haja vista que os argumentos expostos nas suas razões de recurso administrativo foram simplesmente ignorados, não tendo a referida decisão administrativa (ato coator) analisado sequer minimamente as alegações contidas no recurso, as quais também não foram analisadas nos pareceres acolhidos pela referida decisão.<br> .. <br>O vício de motivação, na realidade, se vislumbra no fato de que a decisão administrativa não analisou as alegações contidas no recurso administrativo apresentado pelo Recorrente. E tal análise também não foi feita no parecer técnico acolhido por referida decisão administrativa.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que a decisão administrativa foi devidamente motivada, assim como a sentença, tendo analisado, ademais, as teses tidas por não apreciadas na esfera administrativa (fl. 3.617).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 3.617/3.640):<br>Para melhor organizar a linha de raciocínio a ser seguida, vale lembrar as teses apresentadas pela impetrante em seu recurso apresentado naquela via (evento 1, OUT37, fls. 145): (a) necessidade de reabertura do prazo recursal ante manifesto cerceamento de defesa, (b) nulidade das decisões recorridas pela obrigatoriedade de julgamento conjunto com o processo SEI nº 17.0.025857-2, (c) nulidade absoluta da decisão nº 6643303-SEGOV. GAV/SEGOV. NAD, haja vista a inobservância do devido processo legal e vícios de motivação; nulidade absoluta da decisão SEI nº 6579438, Seinfra. gab, (d) atentado ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa e à motivação quanto aos contratos 126/2014 e 127/2014, (e) dubiedade do parecer da Procuradoria- Geral do Município e (f) sonegação intencional pela Administração de documentos de absoluto interesse da defesa.<br> .. <br>9 . Sobre a "nulidade absoluta da decisão nº 6643303-SEGOV. GAV/SEGOV. NAD - inobservância do devido processo legal e vícios de motivação", destaco, como será melhor demonstrado à frente, que a decisão pela rescisão está lastreada em relatórios (conclusivo e complementar) que de fato trataram de suas causas, tendo o Prefeito validamente utilizado da técnica de motivação per relationem, sabidamente permitida até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, como pela origem consignado.<br>Ainda sobre o tema, o consórcio invocou embasamento das decisões do Secretário e do Prefeito em diversos documentos aos quais não teve acesso (Memorando SEI nº 4487188, Memorando SEI nº 4546815, Memorando PGM. GAB nº 4008622, Memorando SEINFRA. UND 4014923, Memorando SEINFRA. GAB 4016338, Parecer Jurídico PGM. GAB 4030322, Memorando SEINFRA. GAB 4061381, Memorando SEINFRA. UND 4275184, Memorando SEINFRA. GAB 4383168, Memorando SEGOV. GAB 4487188, Memorando SEINFRA. GAB 4491390, Memorando SEGOV. NAD 4546815 e Parecer Jurídico 6458156 - evento 1, OUT36, fls. 5). No entanto, do próprio teor de sua argumentação recursal se percebe que tal documentação diz respeito essencialmente à delegação da decisão de governo ao Chefe do Executivo, não quanto a fatos que teriam sido eleitos para aplicação de quaisquer das penalidades.<br>Não vejo que a menção a tais memorandos tenha constituído motivação para rescindir o contrato, mas apenas para justificar a remessa ao alcaide, a quem competia deliberar sobre a rescisão do pacto.<br>Por outro lado, quanto ao argumento de que a rescisão contratual se pautou nas "Notificações emitidas pela CAF e, ainda, na existência de outros 6 (seis) processos administrativos que encontram-se abertos para julgamento por descumprimento contratual, quais sejam: 18.0.118595-3, 19.0.067107-4, 19.0.143712-1, 19.0.193714-0, 20.0.086030-8 e 20.0.092964- 2", o que se tem na verdade é que isso nem sequer foi realmente objeto da decisão criticada. O que ocorreu, de fato, foi a utilização de tais expressões somente a título de reforço argumentativo, tanto mais que a autoridade também externou que havia outros justos motivos pelos quais decidiria pela rescisão caso essa deliberação fosse de sua alçada. Por analogia, no processo civil os fatos jurídicos constam necessariamente da petição inicial; os fatos simples, que não constituem a causa de pedir, podem ser empregados com ampla liberdade, bastando estar provados nos autos.<br> .. <br>Dito de outro modo, a menção feita pelo Secretário a respeito de outros processos administrativos não contaminou o deliberado: sua declaração foi opinativa, não vinculante, haja vista que o desfazimento do vínculo contratual era da competência do superior hierárquico - tanto que no mesmo ato constou que sua decisão era restrita às penalidades, cabendo a rescisão em si ao alcaide:<br> .. <br>10 . Ainda no tocante à decisão do Secretário transcrita acima (tese de "nulidade absoluta da decisão SEI nº 6579438 - SEINFRA. GAB"), brada-se que a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de licitar tomou por base 77 notificações por faltas contratuais que não fizeram parte do processo administrativo.<br>Tais notificações foram mencionadas apenas para realçar a desídia com a execução das obras, não que tenham sido consideradas como o motivo das penalidades - e ainda que fosse o caso, a impetrante não nega que tivesse plena ciência do teor das tais notificações, o que por si só fragiliza a arguição de nulidade em face da falta de demonstração de vero prejuízo à defesa.<br> .. <br>Está tudo bem demonstrado, principalmente pela muito bem fundamentada decisão administrativa e prova documental, que todo o imbróglio veio se protraindo; não se tratou de um fato isolado havido mais recentemente, como se ocasional e intencionalmente a Administração tivesse criado um evento como pretexto para punir a empresa.<br>A contratada desde os primeiros dias de vigência do pacto criava embaraços para justificar sua lentidão frente os afazeres contratuais. Fazia reuniões com promessas, estabelecia um cronograma, mas não cumpria satisfatoriamente a palavra.<br> .. <br>Da notificação de 17/08/2015, extrai-se que, ao contrário do que se argumenta, a contratada não estava impedida de realizar qualquer serviço - cuidando-se, pode-se dizer, de uma suspensão parcial, pois havia possibilidade de se dar início ao estaqueamento referente ao canteiro da Praça Dario Salles, etapa da obra com cronograma para realização entre 12/06/2014 e 12/01/2015:<br> .. <br>Como se vê, ainda que se admita a suspensão do contrato, isso não justificava o retardamento de toda e qualquer medida relacionada a tal etapa de execução do cronograma físico-financeiro, tanto mais que, de acordo com visão técnica, não havia necessidade de sondagens no local e o traçado da galeria não interferiu no canteiro de obras - e para superar esses dados técnicos, de legitimidade presumida, seria necessária perícia, inviável pela via eleita pela parte.<br>Não é irrelevante, outrossim, a constatação de que mesmo depois do fim da suspensão (20/03/2015) os serviços só foram iniciados em 28/09/2015, ou seja, ultrapassados seis meses da suspensão alegada - o consórcio ainda não tinha sequer se mobilizado para retomar as obras paralisadas, - daí por que se justifica o que foi dito pela Administração quando se entendeu como injustificáveis os "259 dias de atraso para o início da mobilização dos serviços de estaqueamento na praça Dario Salles, objeto da Notificação em comento".<br>A repleta morosidade nos trabalhos não foi adventícia, mas bem ampliada: pela notificação de 01/11/2017, referente à execução de outra frente de trabalho - rua Jerônimo Coelho -, percebe-se que a desídia foi ainda mais destacada:<br> .. <br>Enfim, a pergunta retórica resolve a pendência: aqueles poucos meses de suspensão justificam a demora de aproximadamente 6 anos de uma obra que era pra durar 2 <br>Ainda que assim não fosse, saber o grau de repercussão das falhas do projeto e da conduta municipal no atraso seria necessária perícia, inviável na estreita via do mandado de segurança - devendo por isso mesmo prevalecer a legitimidade dos atos fazendários, tanto mais, como antes dito, que a opção pela dispensa de provas foi da impetrante ao escolher o presente rito.<br> .. <br>23. Por fim, ao contrário do que foi sustentado no recurso sobre a existência de nulidade quanto à rescisão contratual - tese, aliás, que já teve parte de seus fundamentos afastados ao longo deste acórdão -, verifico que estão presentes não só um, mas vários dos requisitos previstos tanto na cláusula 13 do contrato quanto no art. 78 da Lei 8.666/93 para que o vínculo fosse desfeito unilateralmente, dentre os quais "I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei".<br>A Corte de origem reconheceu que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e que não houve ofensa ao dever de motivação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Concluiu, também, pela validade da rescisão contratual, asseverando que o curto período em que o contrato ficou suspenso não justificaria o atraso no cumprimento das obrigações da parte recorrente. E, ainda, que não houve punição durante o período de suspensão (fl. 3.674) e que não haveria justificativa para "o retardamento de toda e qualquer medida relacionada a tal etapa de execução do cronograma físico-financeiro" (fl. 3.674).<br>Além disso, o Tribunal local decidiu que "saber o grau de repercussão das falhas do projeto e da conduta municipal no atraso seria necessária perícia, inviável na estreita via do mandado de segurança - devendo por isso mesmo prevalecer a legitimidade dos atos fazendários, tanto mais, como antes dito, que a opção pela dispensa de provas foi da impetrante ao escolher o presente rito" (fl. 3.636).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (a) não houve descumprimento dos termos contratuais ou do edital; (b) não há ambiguidade no contrato que justifique eventual descumprimento; (c) a retenção de valores pela Administração foi cautelar e proporcional, visando garantir o cumprimento do contrato; e (d) a retenção não se configura como multa, mas como medida assecuratória. A inversão do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao exame do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.900.185/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DIVERSAS DAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGULAMENTO CONAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia conforme análise das cláusulas pactuadas nos Avisos de Compra n. 246/2005 e 286/2005 e em dispositivos do Regulamento para Operacionalização da Compra de Produtos Destinados a Atender as Atividades Finalísticas da CONAB n. 03/2004, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.144/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA