DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARQUE DOS ALPES S.A. contra a decisão vista às fls. 1698-1709, por meio da qual o Tribunal Regional da 4ª Região inadimitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O agravante sustenta, em síntese, violação aos arts. 535, II, e 458, II e III, do CPC/1973, e que é inaplicável o enunciado da Súmula 283/STF ao caso, pois os acórdãos recorridos têm por conteúdo decisões sobre questões autônomas e os fundamentos do recurso especial atacam todos os fundamentos de cada uma dessas questões.<br>Insiste na inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, dizendo que nenhuma das violações suscitadas nas razões de recurso especial demanda análise do conjunto probatório ou de qualquer ponto controvertido no processo, e no argumento de violação aos arts. 265, 266 e 555 do CPC/1973.<br>Pede o conhecimento e o provimento do agravo e do recurso especial.<br>Contra minuta às fls. 1774-1788<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. No apelo nobre, a ora agravante pretende a reforma do acórdão por meio do qual o pedido não foi conhecido e foi acolhida questão de ordem para determinar o cancelamento do Precatório 2005.04.02.011856-7 e o bloqueio nas contas dos beneficiários dos valores nele levantados, antecedido do rastreamento das quantias por meio do BACENJUD.<br>Sem razão, todavia.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem consignou que a agravante deixou de elaborar argumento particularizado sobre os vícios que alega existir no aresto, aplicando ao capítulo o enunciado da Súmula 284/STF, por analogia (fl. 1701).<br>Realmente padece a argumentação do agravante nesta parcela, pois suscista de forma superficial a existência dos referidos vícios formais, sem apontar qualquer matéria negligenciada no aresto com potencial de modificar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Extraio das razões do recurso especial (fl. 1486-1487):<br>Nos vários aclaratórios, sustentou a Recorrente que o julgamento do TRF da 4ª Região era, ao mesmo tempo, omisso, obscuro e contraditório. Portanto, a tese foi debatida perante o Tribunal a quo por todos os meios que dispunha da Recorrente.<br>Desta forma, eventualmente entendendo Vossas Excelências que a referência legal, ou ainda a moldura fática, não estão consolidadas para apreciação, haverá de se reconhecer que houve ofensa à legislação federal nos julgamentos, pela afetação dos arts. 458, II, III, e 535, II, do CPC, que prevêem:<br> .. <br>Por efeito, eventualmente entendo (sic) Vossas Excelências que não há fundamentação jurídica no acórdão recorrido a respeito das questões aventadas, ou ainda que a moldura fática não permite a visualização da tese, impossível considerar a decisão como fundamentada, na forma do exigido no art. 458 do CPC, o qual teria a vigência negada, ou até apreciada, na forma do art. 535 do CPC, o qual igualmente teria a vigência negada.<br>Decidiu acertadamente, portanto, o Tribunal ao considerar ausente argumento pormenorizado.<br>Sobre isso, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "a ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>Indo além, incide à espécie o enunciado da Súmula 282 e 356/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 265, IV, a, 467, 468, 471, 472, 473, 474, 497, 546 e 555, do CPC/1973, pois a matéria não foi prequestionada.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Os referidos dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O acórdão firmou-se na interpretação das particularidades dos autos, notadamente das decisões proferidas nos recursos julgados perante este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Vejamos (fls. 471-491):<br>No mais, tendo em vista a requisição da União Federal, chancelada pelo Ministério Público, retrojuntadas e também porquanto necessário, examino a situação atual dos referidos precatórios, de nºs. 2006.04.02.017138-0, e 2005.04.02.011856-7.<br>No que se refere ao primeiro precatório (2006.04.02.017138-0), expedido por força da decisão inicial dada neste instrumento em 30 de junho de 2006, com valor atualizado naquela data de R$ 760.907.185,79 (setecentose sessenta milhões, novecentos e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), acha-se o mesmo cancelado de acordo com a decisão da Desemb. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 23 de outubro de 2008, publicada no Diário Eletrônico de 13 de novembro de 2008, que considerou para essa finalidade justamente a negativa de seguimento deste instrumento.<br> .. <br>No que tange ao segundo precatório referido, entretanto, tratado até então como "parcela incontroversa", foi requisitado em junho de 2005 no bojo da mesma execução, com valor atualizado naquela data de RS 49.316.562,71, (quarenta e nove milhões, trezentos e dezesseis mil é quinhentos e sessenta e. dois reais e setenta e um centavos), feitas 4 (quatro) transferências anuais; das 10 (dez) parcelas programadas, sendo a primeira em 01 de fevereiro de 2006, a segunda em 12 de março de 2007, ambas sacadas pelos beneficiários indicados, nas respectivas épocas e nas respectivas cotas partes pela Parque dos Alpes S/A, Textil Camburzano S/A, Wolf Grucnberg, Sandro Vugman Wainstein e Gomes e Fischmann Advogados Associados.<br>A terceira e a quarta transferências foram feitas e depositadas à disposição do juízo da causa em 08 janeiro de 2008 e 05 de janeiro de 2009, totalizando, naquelas datas, R$ 12.186.903,12 (doze milhões, cento e . oitenta e seis mil, novecentos e três reais e doze centavos), não tendo havido; entretanto disponibilização aos beneficiários, também em razão da suspensão, esta determinada pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Capital; nos autos da execução 1999.71..00.017663-1/RS, publicada no Diário Eletrônicoem 14 de outubro de 2008, grafada nos seguintes termos:<br> .. <br>Ainda que somente os fundamentos dos julgados superiores, supra referidos, fossem bastantes ao desiderato seguinte, neste quadro, a questão que se apresenta carente de providências é a que diz respeito ao Precatório 2005.04.02.011856-7, ainda não cancelado pelo Juízo da execuçãoe com as parcelas mensais sendo anualmente transferidas em depósitos judiciais à disposição daquele juízo, devendo ser acolhidos os pleitos da União e do Ministério Público Federal.<br>A despeito de não ter havido até o momento o trânsito em julgado do acórdão do REsp. 465.580/RS, guerreado por sucessivos embargos declaratórios e, em que pese o fato deste instrumento ter inicialmente tido por por objeto somente a formação do precatório 2006.04.02.017138-0, considerando a anulação anunciada pela Segunda Turmado Superior Tribunal de Justiça, que declarou a "inexistência dos atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFA Z e, por consequência, determinação de seu reinicio a partir do estágio em se encontrava no dia 10/06/1994", bem como osindícios de fraudes praticadas durantea formação do título exequendo, noticiadas nestes autos pelo União Federal, há que se cancelar também o precatório suspenso, requisitado com declaração do juízo de que não existia "qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente requisição", como se depreende da fl. 02 dos respectivos autos o que hoje não se sustenta.<br>E proponho tal providência nesta sede recursal por entender que se trata de matéria de oridem pública, notadamente de flagrante interesse público, e, portanto, passível de exame neste colegiado, além do que, a manutenção do requisitório está a atentar contra o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, sem falar na razoabilidade e proporcionalidade.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Também não prosperam as alegações de inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da legalidade do cancelamento do precatório, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Como visto, o acórdão formou-se a partir da leitura das particularidades do caso concreto e nas decisões proferidas nos recursos apreciados por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Com efeito, ainda que tenha impugando as matérias autônomas constantes no acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da fundamentação.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA