DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, com fulcro na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 772/773):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 503, 506 a 508, 1.022, II, do CPC/2015; art. 16-A da Lei 10.887/2004.<br>Diz omisso o julgado recorrido ao deixar de analisar os seguintes pontos: (i) a contribuição previdenciária só incide após o efetivo recebimento da remuneração, conforme art. 16-A da Lei 10.887/2004; (ii) os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto, não sobre o líquido após dedução do PSS; (iii) o desconto previdenciário deve ocorrer apenas no momento do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (art. 884 do CC/2002); e (iv) houve desconsideração da coisa julgada e dos arts. 503, 506 a 508 do CPC/2015, além do art. 5º, XXXVI, da CF.<br>No mérito, alega, em resumo, que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido, sem a dedução prévia do PSS, pois a contribuição tem fato gerador apenas no pagamento e sua exclusão da base dos juros antecipa indevidamente a tributação.<br>Defende, ainda, que o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 determina retenção do PSS no momento do pagamento, razão pela qual primeiro se apura o valor bruto com juros e, apenas depois, se retém a contribuição.<br>Aduz que excluir o PSS da base de cálculo dos juros reduz indevidamente a obrigação de pagar fixada no título executivo e configura enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, à luz do art. 884 da Lei n. 10.406/2002.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 991/1.002.<br>Afastadao juízo de retratação quanto ao Tema 501 do STJ. (e-STJ fls. 1.086/1.089)<br>Decisão a quo de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 181/183.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença.<br>O Tribunal regional deu parcial provimento ao recurso para determinar a incidência de juros moratórios em relação ao valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 774/785):<br> .. <br>De outra banda, quanto à incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, merece reproche a decisão ora objurgada. Com efeito, não faz sentido a incidência de juros de mora sobre o valor cheio, é dizer, incluindo-se a própria contribuição a título de PSS, devida à União, uma vez que tal verba não pertence aos exequentes, e sim ao ente público.<br>Pensar de outro modo seria autorizar, de certa forma, o enriquecimento sem causa dos contribuintes da referida exação (contribuição ao PSS), pois seriam favorecidos com valores de juros moratórios resultantes de quantia que, na realidade, não lhe pertencem na íntegra, em virtude do desconto efetuado e que reverte aos cofres da União, verdadeira titular da quantia paga a título de PSS. Nesse sentido:<br> .. <br>Mercê do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a incidência de juros moratórios tão só em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS.<br>É o meu voto.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não se conhece do segundo recurso especial interposto pelo sindicato recorrente às e-STJ fls. 969/983.<br>Como é cediço, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone Documento eletrônico juntado ao processo em 23/03/2023 às 08:20:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao concluir que os juros de mora incidem sobre o valor líquido, ou seja, após a dedução da contribuição previdenciária.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, o recurso merece provimento.<br>É assente nesta Corte Superior que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não integram parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público, de modo que sobre eles não deve incidir contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS.<br>A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no REsp 1.239.203/PR. Nesse julgamento, ficou definido que o art. 16-A da Lei 10.887/2004 apenas disciplina o momento e a forma da retenção da contribuição ao PSS sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O dispositivo não estabelece a base de cálculo da contribuição, tampouco prevê a incidência sobre verbas de natureza indenizatória, como os juros de mora. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.<br>1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.<br>2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.<br>Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.<br>3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).<br>4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.<br>(REsp n. 1.239.203/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)<br>Ainda, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. PSS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção do Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.2.2013, consolidou que ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao Servidor Público Federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, pois não se incorporam ao vencimento ou provento.<br>2. Os juros moratórios consectários de condenação judicial, que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos Servidores, não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004 (AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.5.2014; AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014).<br>3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.087/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemáticados recursos repetitivos, "ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou provento."<br>3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.530/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência dos juros de mora da base de cálculo da contribuição para o PSS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA