DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 122/129):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OUTRO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OBTIDA NO INSS. AÇÃO REVISIONAL. VIA INADEQUADA.<br>1. A hipótese não versa sobre relação de trato sucessivo, pois o objeto da ação diz respeito à própria condição da parte ré de servidor público municipal e não ao pagamento de determinada parcela.<br>2. Coisa julgada pretérita e imutável que obstou a exoneração do servidor, amparada pelos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. O diploma processual traz disposição expressa acerca do cabimento de ação rescisória nos casos em que a decisão exequenda se funda em dispositivo sobre cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal tenha-se manifestado em controle concentrado ou difuso.<br>3. Caso concreto em que o Município já ajuizou ação rescisória, que foi conhecida e improvida. Extinção da ação de revisão, tendo em vista a inadequação da via eleita. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 505, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito, afirma que a ação revisional é cabível no caso em tela, independentemente de ação rescisória, por se tratar de relação jurídica de trato continuado.<br>Sustenta que o julgamento do Tema 1.150 pelo STF constitui circunstância jurídica superveniente (modificação no estado de direito) que autoriza a revisão do julgado anterior para que este se adeque à nova norma jurídica vinculante.<br>Defende, ainda, que a revisão pretendida não viola a segurança jurídica ou a coisa julgada, pois visa atingir apenas os efeitos futuros (vincendos) da relação jurídica, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus implícita nas sentenças determinativas.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 143-161, nas quais o recorrido defende a manutenção do acórdão, alegando a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento e, no mérito, a proteção constitucional à coisa julgada formada antes da fixação do Tema 1.150/STF.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Entendeu a Corte de origem que (e-STJ fl. 125):<br>Primeiro, tenho que a hipótese não versa sobre relação de trato sucessivo, pois o objeto da ação diz respeito à própria condição da parte ré de servidor público municipal e não ao pagamento de determinada parcela.<br>A pretensão do Município autor é desconstituir decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito de servidor público à permanência no cargo depois de obter aposentadoria junto ao regime geral de previdência social, não havendo violação de direito que se renove mensalmente.<br>Dessarte, vê-se que o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo este manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.441.750/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.517.256/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.<br>Ademais, fixou o Tribunal de Justiça o seguinte quadro fático respeitante à existência de coisa julgada favorável à parte adversa (e-STJ fls. 122/128):<br>E, conforme referido, é esse exatamente o caso dos autos, haja vista que a sentença do mandado de segurança anterior transitou em julgado em 2017, ao passo que o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal é posterior, de 17 de junho de 2021.<br>(..)<br>Neste esteio, conforme informações retiradas do site do Supremo Tribunal Federal, o tema 1150 teve trânsito em julgado em 20 de setembro de 2022, data do início do biênio para ingresso da ação rescisória.<br>Destarte, tenho que não prospera a demanda, haja vista a necessidade de ajuizamento de ação rescisória pelo Município com o fim de judicializar a eventual rescindibilidade da sentença que garantiu a manutenção da servidora no cargo público.<br>E saliento, novamente, que o Município autor já ajuizou ação rescisória, tendo sido conhecida e improvida, de modo que já utilizou-se da via adequada para rescindir a decisão transitada em julgado, não obtendo êxito, no entanto.<br>Com tais considerações, tenho que a pretensão do Município não deve prevalecer, devendo a ação ser extinta, pela inadequação da via eleita.<br>Registrando, outrossim, que o Município já se utilizou da via correta - ação rescisória - não obtendo êxito em rescindir a decisão judicial que manteve o servidor no cargo público, não podendo utilizar-se de vias incorretas para obter o afastamento do demandado de seus quadros.<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, quanto ao argumento de que a ação encartada nos autos não objetivaria a desconstituição do título, mas somente a cessação dos seus efeitos prospectivos, a apreciação do inconformismo também demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da já citada Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA