DECISÃO<br>Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ELISABETH SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. SUPERAÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na negativa de fornecimento dos medicamentos Seretide Diskus  (salmeterol  fluticasona) e Spiriva Respimat  (brometo de tiotrópio), prescritos para tratamento de doenças pulmonares em paciente com hipertensão arterial, diabetes mellitus e enfisema moderado, sob a alegação de ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.<br>Pedido de concessão liminar indeferido. Contestação apresentada pelo Estado. Emissão de novo parecer técnico pelo NATJUS. Parecer ministerial pela concessão parcial da segurança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via eleita, o mandado de segurança, é adequada para a controvérsia apresentada, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; (ii) saber se estão presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (iii) saber se os fármacos postulados são efetivamente imprescindíveis ao tratamento da impetrante, inexistindo substituto terapêutico eficaz disponível no SUS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, porquanto os documentos apresentados pela impetrante demonstram de forma suficiente o direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o fornecimento judicial de medicamento fora da lista do SUS, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e técnicos, incluindo a ausência de alternativa terapêutica eficaz, a imprescindibilidade clínica do fármaco e a hipossuficiência econômica do paciente.<br>5. Em relação ao Seretide Diskus  (salmeterol  fluticasona), restou comprovada, por parecer técnico do NATJUS e relatório médico, a ausência de alternativa eficaz no SUS, bem como respaldo científico quanto à sua indicação.<br>6. Quanto ao Spiriva Respimat  (brometo de tiotrópio), o NATJUS apontou a existência de substituto terapêutico padronizado e eficaz no SUS (brometo de umeclidínio 62,5 mcg), inclusive mencionado pelo próprio médico assistente, o que afasta a imprescindibilidade do medicamento.<br>7. Comprovada a negativa administrativa de fornecimento e a hipossuficiência financeira da impetrante.<br>8. A exigência de renovação da prescrição médica a cada seis meses está em conformidade com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.<br>9. O descumprimento da ordem judicial autoriza a imposição de medidas coercitivas, como multa diária, bloqueio de verbas públicas e responsabilização legal da autoridade coatora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Segurança parcialmente concedida.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível o mandado de segurança para assegurar o fornecimento de medicamento quando o direito líquido e certo estiver comprovado por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS pressupõe a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a demonstração da imprescindibilidade clínica do fármaco e a hipossuficiência econômica do paciente, nos termos do Tema 6 da Repercussão Geral do STF. 3. Restando comprovada a existência de fármaco equivalente disponível no SUS, é indevido o fornecimento judicial de medicamento não padronizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX; art. 6º; art. 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts. 536 e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019 (Tema 6 da RG); STF, Súmula Vinculante nº 61; STJ, REsp 1.680.715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017.<br>O recorrente alega, em síntese, a imprescindibilidade clínica do medicamento Spiriva Respimat (brometo de tiotrópio), com falha documentada das alternativas padronizadas do SUS, eficácia robusta e necessidade de uso contínuo; sustenta que a Nota Técnica do NATJUS não comprova equivalência terapêutica individualizada do brometo de umeclidínio. Defende que estão preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF (negativa administrativa, registro ANVISA, hipossuficiência, imprescindibilidade clínica), e aponta violação ao princípio da integralidade do SUS, à autonomia do médico assistente e ao direito à saúde.<br>Pleiteia, em liminar, o fornecimento imediato do Spiriva Respimat, em razão do risco de agravamento respiratório, internações e óbito, tratando-se de paciente idosa e hipossuficiente.<br>Sem contrarrazões.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Neste recurso, a parte reclamante busca a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face do Secretário Estadual da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e do próprio Estado de Goiás, determinando o fornecimento do Seretide Diskus (salmeterol  fluticasona) 50/500 mcg, e negando o fornecimento de medicamento Spiriva Respimat (brometo de tiotrópio), ante a existência de substituto terapêutico disponível no SUS (brometo de umeclidínio 62,5 mcg).<br>Segundo o acórdão recorrido, em relação ao Spiriva Respimat, o NATJUS consignou a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, a exemplo do brometo de umeclidínio 62,5 mcg, incorporado ao PCDT Estadual de Goiás e disponível na Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa. Ressaltou-se, inclusive, que o próprio médico assistente indicou o mencionado fármaco como opção substitutiva. Desse modo, ausente o requisito da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, não se evidencia a imprescindibilidade do medicamento Spiriva Respimat, razão pela qual concluiu ser indevida a sua concessão por via judicial.<br>De fato, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no Tema 106/STJ, fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>No caso, quanto ao medicamento Spiriva Respimat (brometo de tiotrópio), não restou comprovada a sua imprescindibilidade, pois, como destacado na nota técnica do NATJUS, existe alternativa padronizada no SUS (umeclidínio 62,5 mcg), igualmente recomendada pelo médico que assiste a recorrente e disponível na rede pública (fls. 302-313).<br>Portanto, a partir das informações constantes nos autos, verifica-se que os requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ não foram todos devidamente atendidos, de modo que o entendimento registrado pelo Tribunal de origem deve ser mantido.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Pedido liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advoca tícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.