DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luzia Augusta Malacarne, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 413):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.<br>I. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora de concessão de aposentadoria híbrida. Além disso, foi concedida tutela de urgência satisfativa.<br>II. Na petição autoral, a apelada alegou que contribuiu para a Previdência Social no período de 01/12/1999 a 31/05/2011. Todavia, conforme extrato previdenciário acostado aos autos, tal período se estendeu até 31/05/2001. Logo, a partir desse lapso temporal, infere-se que a demandante acumulou, aproximadamente, cerca de dezoito contribuições.<br>III. A Lei nº 11.718/2008, no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "híbrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência de cento e oitenta meses.<br>IV. Ao somar os dezoito meses aos sessenta e oito efetuados em atividade rural, os quais foram reconhecidos em sede administrativa, depreende-se que a demandante não cumpriu os cento e oitenta meses necessários para a concessão da aposentadoria híbrida, pois contabilizou apenas 86 (oitenta e seis) meses, aproximadamente. Ressalte-se que a decisão administrativa de indeferimento amparou-se em tal fundamentação.<br>V. Ademais, ressalte-se a tese afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, a qual dispõe que ""a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>VI. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 513/515).<br>A parte recorrente alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de julgamento extra petita e nulidade da sentença e do acórdão por apreciarem aposentadoria por idade híbrida sem análise do pedido de aposentadoria rural por idade.<br>Argumenta que há dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da congruência e da nulidade por julgamento extra petita, indicando a existência de divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 498).<br>O recurso foi admitido (fl. 531).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, cujo pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade híbrida.<br>O presente recurso não merece trânsito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão lógica quando a parte não interpõe o respectivo recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar eventual inconformidade no momento processual oportuno.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação.<br>2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação, tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).<br>4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No caso dos autos, observo que a apelação dirigida contra a sentença de primeira instância foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte recorrente, embora se insurja contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida em suas razões de recurso especial, naquele momento processual não apresentou qualquer inconformidade. Presente, pois, a preclusão lógica, o que impede a análise do presente recurso .<br>Ademais, nos exatos termos do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fl. 513):<br>"Pois bem. Da leitura da exordial, depreende-se que a parte autora/embargante postulou pela concessão da aposentadoria híbrida por idade, conforme a seguinte disposição (grifei): "Somadas estas contribuições ao período laborado no meio rural pela parte Autora, compreendido entre 24/03/1994 a 18/10/1999, o que totaliza 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, sendo que o período ora descrito foi reconhecido pelo INSS, contando assim com mais de 180 contribuições à Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria híbrida por idade, conforme comprovam os documentos em anexo."<br>Além disso, ao final da inicial, foi efetuada a seguinte alegação: "Desta forma, mostra-se plenamente possível, além de justa, a concessão da aposentadoria híbrida por idade em favor da parte Autora."<br>Oras, diante do apresentado, resta evidente que tanto a sentença quanto o acórdão não incorreram em julgamento extra petita, haja vista que ambos julgaram o pedido da parte autora no que compete à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.<br>Acrescente-se que não houve, diferentemente do que foi alegado pela demandante, pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Restou evidente, da leitura da inicial, que o pleito se delimitava à aposentadoria híbrida."<br>Apenas a título de reforço, observo que a ação previdenciária foi proposta visando a garantir o direito à implementação de aposentadoria por idade híbrida.<br>Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrente não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 48, § 3º, da lei 8.213/1991, qual seja, a carência mínima de cento e oitenta meses. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA