DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0011316-03.2014.4.01.3800.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o propósito de afastar a cobrança de anuidades relativas ao ano de 2014 e futuras, sob o argumento de inexistência de capital social destacado da filial, sendo o capital social uno e vinculado à matriz (fls. 22-28).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida reconhecendo a legalidade da cobrança em razão de matriz e filial estarem em jurisdições distintas (fls. 129-134). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 148-153).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 8ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 269-270):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. FILIAL LOCALIZADA EM ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. EXIGÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. LEI 12.514/2011, ART. 5º. ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. "A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional" (REsp 1.234.112/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 27/04/2011).<br>2. "O art. 1º, § 3º, da Lei 6.994/82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro conselho regional que não o da sua sede  AC 0003813-76.2011.4.04.9999/SC - Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik - TRF/4ª Região - Primeira Turma - Unânime - D.E. 18/5/2011 " (AMS 0049686- 03.2004.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves, unânime, e-DJF1 17/02/2012).<br>3. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a ora apelante, identificada na peça inicial da impetração como DROGAN Drogarias Ltda., Filial 86, está situada em Uberlândia/MG, área de fiscalização diversa do estabelecimento matriz, que tem seu endereço na cidade de Ribeirão Preto/SP. Logo, indiscutível a legalidade da cobrança do encargo (Lei 12.514/2011, arts. 4º, II, 5º e 6º) em relação à filial.<br>4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado.<br>5. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fl. 275) foram rejeitados (fls. 290-292).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 316-332), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011, alegando que, para pessoas jurídicas, a base de cálculo das anuidades é o capital social; como a filial não possui capital social destacado da matriz, inexiste base de cálculo própria para a filial, sendo ilegal a cobrança autônoma de anuidade; e<br>(ii) art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, afirmando violação ao princípio da legalidade tributária, pois a base de cálculo deve ser fixada por lei; sem capital social destacado da filial, não haveria base legal para a exação específica da filial, sob pena de bitributação.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, indica a parte recorrente a suposta divergência do acórdão recorrido com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aqueles resultantes do julgamento do AgInt no REsp n. 1.678.907/SC e do REsp n. 1.645.784/SC.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 359-374).<br>O recurso especial foi admitido na origem em exame de prelibação (fl. 399).<br>O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni (fls. 420-422), pelo não cabimento de intervenção ministerial como custos legis, por inexistência de interesse público primário, sugerindo, portanto, a não intervenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem, solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 264-270; sem grifos no original):<br> ..  Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que "é ilegal a imposição da obrigação tributária às filiais, localizadas na mesma jurisdição da matriz das empresas, por meio de simples resolução" (AMS 0009367-12.2012.4.01.3800/MG, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, unânime, e-DJF1 22/09/2017). De outro lado, "o art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994/82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro conselho regional que não o da sua sede.<br>A contrario sensu, as filiais situadas na mesma área de atuação do Conselho de Fiscalização de sua matriz, como no caso em comento, estão isentas do pagamento da anuidade  AC 0003813-76.2011.4.04.9999/SC - Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik - TRF/4ª Região - Primeira Turma - Unânime - D. E. 18/5/2011 " (AMS 0049686-03.2004.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves, unânime, e-DJF1 17/02/2012).<br>Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a ora apelante, identificada na peça inicial da impetração como DROGAN Drogarias Ltda., Filial 86, é localizada em Uberlândia/MG, e que o estabelecimento matriz tem seu endereço na cidade de Ribeirão Preto/SP (fl. 12). Logo, indiscutível a legalidade da cobrança do encargo (Lei 12.514/2011, arts. 4º, II, 5º e 6º) em relação à filial.<br> .. <br>Diante disso, inviável a modificação pretendida pela impetrante ao argumento de que, no caso concreto, "somente a matriz é quem deve pagar aludido tributo" (fl. 105).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 289-295):<br> ..  Todas as questões submetidas à apreciação deste órgão julgador foram exaustivamente analisadas e decididas de modo suficientemente fundamentado no conjunto probatório existente nos autos, bem como no entendimento jurisprudencial do STJ e deste Regional sobre a matéria objeto da controvérsia. Diante disso, inviável o efeito modificativo pretendido ao argumento de que "no caso concreto, a Lei nº 12.514/2011 é a única orientadora da cobrança das anuidades, sendo que inexiste, conforme exposto na apelação interposta, qualquer norma autorizadora da cobrança. Assim sendo, evidente é a carência de fundamentação, que conduz à omissão ora posta" (fl. 186) (original grifado e destacado).<br>Ausente, portanto, violação ao art. 97, IV, do CTN.<br>Também não socorre a embargante o argumento de que o "art. 1º, § 3º, da Lei 6.994/1982, teria sido "utilizado como único embasamento para a negativa de provimento do recurso de apelação" (fl. 186) (original destacado).<br>Como se observa, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "situando-se os referidos estabelecimentos em bases territoriais de conselhos regionais diferentes, é devida a anuidade a cada um destes" (fl. 266), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados fls. 267 e 371-372:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL FORA DA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. SÚMULA 07/STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE.<br>1. A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional. Caso localizados na mesma jurisdição da matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado, para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983.<br>2. Torna-se inviável aferir, na presente instância recursal, a existência do "capital social destacado", o qual autorizaria a cobrança de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial";<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1225765/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.04.11; REsp 1214542/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03.02.11; REsp 1152050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.12.09; AgRg no REsp 1138220/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.09; REsp 1110152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08.09.09 3. A Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT será cobrada pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 2.800/1956.<br>4. Assim, o referido tributo está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pelo Conselho Regional de Química, sendo que a fiscalização do Conselho Profissional não ocorre apenas quando se expede a certidão de anotação de função técnica, tendo em vista a obrigatoriedade de registro e habilitação do profissional químico responsável. Nesse sentido, a simples existência de execução fiscal, por ausência de registro do profissional químico, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância do Conselho, no exercício do poder de polícia. Precedentes: REsp 1.110.152/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; AgRg no REsp 1.138.220/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2009<br>5. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp n. 1.234.112/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CASAN. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. FILIAIS. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE.<br>1. A contribuição-anuidade pode ser exigida de outros estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica apenas quando forem localizados em área sujeita à fiscalização de Conselho Regional diverso. Caso estejam submetidos à atuação do mesmo ente que fiscaliza a matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147/1983. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as filiais são fiscalizadas pelo mesmo Conselho Regional ao qual se vincula a matriz, tendo a Corte de origem examinado que aquelas não possuem autonomia administrativo-financeira, pois toda a arrecadação é centralizada em uma conta única vinculada ao estabelecimento principal. O Tribunal recorrido é soberano quanto à aferição da existência de capital social destacado, uma vez que tal assertiva depende da análise das cláusulas do contrato social, bem como dos demais elementos probatórios dos autos, os quais não se sujeitam à revisão desta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, independentemente da efetiva expedição de certidões por parte do conselho de fiscalização profissional. Logo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também será exigido. No caso, a simples existência de execução fiscal, com esteio em procedimento administrativo no que se apurou que o estabelecimento não conta com profissional químico, devidamente registrado e habilitado para o exercício de atividade química, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância realizada pelo ente competente. Precedentes.<br>4. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 1.212.687/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 13/6/2011.).<br>Assim, " d iante da redação do art. 1º, §3º, da Lei n. 6.994/82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147/1983, não se pode colher outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua sede, não podem possuir capital destacado." (REsp n. 1.181.909/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, quanto à tese recursal vinculada à ausência de capital social destacado da filial (fls. 316-332), é inviável sua análise na via especial, por exigir reexame do acervo probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, respectivamente, os óbices da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", e da Súmula n. 5/STJ: " a  simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Isso porque "no caso dos autos, a instância ordinária não adentrou no mérito sobre a existência do capital social destacado do estabelecimento filial. Nesse contexto, para concluir se há autonomia jurídico-administrativa da filial, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Quanto à tese de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade tributária, cabe ressaltar que " a  jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido; sem grifos no original:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de filial situada em Uberlândia/MG, em jurisdição diversa da matriz localizada em Ribeirão Preto/SP, reconhecendo a legalidade da cobrança de anuidade com base nos arts. 4, inciso II, 5 e 6 da Lei n. 12.514/2011 (fls. 265-267; 269-270), enquanto o julgado paradigma cuidou de questão relativa à cobrança de anuidades de filiais localizadas na mesma jurisdição da matriz, condicionando a exigibilidade à existência de capital social destacado em relação ao da matriz (fls. 325-331).<br>Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE FILIAL EM JURISDIÇÃO DIVERSA. CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA: CAPITAL SOCIAL DESTACADO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.