DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 506/507):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS ENTRE CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMUNERAÇÃO ALMEJADA DESCONHECIDA. CARGO EXTINTO ANTES DO PERÍODO REIVINDICADO. AUSÊNCIA DE LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO E FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NOMENCLATURA QUE CORRESPONDE A MERA FUNÇÃO GRATIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AFERIR O CRÉDITO ALEGADO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE COGNITIVO DA COISA JULGADA E AFRONTA O ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Não há vício capaz de conduzir à nulidade da sentença apelada, que adotou fundamentação adequada e suficiente para subsidiar suas conclusões, atendendo ao que preceitua o art. 11 e sem incorrer nos requisitos negativos do art. 489, §1º, CPC. II - A obrigação de pagar quantia certa é ilíquida, pois se desconhecem os parâmetros necessários para o cálculo do montante devido, não havendo falar em parcela incontroversa. III - O ente público foi condenado ao pagamento dos proventos equivalentes à remuneração do cargo efetivo de Tesoureiro. Entretanto, restou provado que tal cargo não faz parte da estrutura de pessoal do órgão público e não há lei que lhe assine vencimento. Consequentemente, a pretensão de atribuir arbitrariamente um valor como remuneração de cargo inexistente ofende o art. 37, X, da Constituição Federal, pelo qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. IV - Portanto, impossível a complementação de proventos para atingir a remuneração do referido cargo, já que não possui vencimento previsto em lei. V - O título executivo não concede ao autor o direito à incorporação de gratificação de função. Semelhante pretensão extrapola o limite cognitivo da coisa julgada. VI - A inexequibilidade do título executivo, como se dá aqui, é hipótese prevista expressamente no art. 525, III, CPC. VII - Recurso conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, que foi modificado "conteúdo da sentença da fase de cognição e extinguindo o cumprimento de sentença". Isso porque "a sentença da fase de conhecimento reconheceu o direito do recorrente em receber as diferenças remuneratórias devidas ao cargo de TESOUREIRO enquanto a sentença recorrida modificou o entendimento, para dizer que não haveria o cargo de TESOUREIRO e que não haveria lei fixando o salário" (e-STJ fl. 547).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 514/520):<br>33. Foi prolatada decisão, a fls. 405, na qual a Magistrada assevera que a impugnação ao cumprimento de sentença deve se limitar às matérias do art. 535 e determina a intimação do executado para apresentar os atos legislativos que alteraram os salários ou proventos do autor a partir de 2011.<br>34. O executado atravessou manifestação, a fls. 413/416, requerendo o reconhecimento da iliquidez e impossibilidade de liquidação do título executivo e, subsidiariamente, a limitação da execução ao valor de R$ 117.550,95, correspondente à diferença entre os proventos pagos e o valor de R$ 1.000,00 entre novembro de 2005 e janeiro de 2012. 35. O exequente se opôs aos pedidos, em petição a fls. 423/427. 36. Finalmente, foi prolatada a sentença apelada, a fls. 432/433, por meio da qual a Magistrada a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o, uma vez que não há lei fixando o vencimento do cargo de Tesoureiro, impossibilitando a liquidação de sentença. 37. Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados a fls. 457. 38. De logo, vejo que não há qualquer vício capaz de conduzir à nulidade da sentença apelada, que adotou fundamentação adequada e suficiente para subsidiar suas conclusões, atendendo ao que perceitua o art. 11 e sem incorrer nos requisitos negativos do art. 489, §1º, CPC. 39. Esclareço, ademais, que não há falar em omissão por falta de manifestação expressa sobre todos os pontos arguidos pelas partes, quando incapazes de afetar a solução jurídica adequada para o caso, bastando análise pormenorizada de pontos factual e legalmente relevantes para a decisão. 40. No caso em tela, o procedimento foi extinto ante a inexistência de lastro documental apto a confirmar o vencimento fixado em lei para o cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, resultando na impossibilidade de definição do quantum debeatur. 41. De um lado, o exequente afirma que os autos estão instruídos com documentos suficientes a precisar a remuneração devida; de outro, o ente público afirma que o cargo foi extinto muito antes da aposentadoria do servidor e a obrigação é inexequível. 42. Os acórdãos que julgaram a apelação e o agravo de instrumento estabeleceram a premissa de que a obrigação de pagar quantia certa é ilíquida, pois se desconhecem os parâmetros necessários para o cálculo do montante devido, isto é, o vencimento do cargo no período de 18.01.2001 (cinco anos antes da propositura da ação) até a alteração do valor dos proventos, em janeiro de 2012. 43. No ponto, ao contrário do que afirma o apelante, a obrigação é inteiramente ilíquida, não se pode falar em valor incontroverso, já que a petição do executado a fls. 413/416 não reconheceu o crédito de R$ 117.550,95, mas apenas requereu, subsidiariamente, que a execução se limitasse a esse montante. 44. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença", mas, quando o cálculo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidação por arbitramento, enquanto a liquidação pelo procedimento comum é reservada para as situações em que é necessária a alegação e prova de fato novo. 45. Aqui, foi determinada a liquidação por arbitramento, opção chancelada no acórdão que julgou o agravo de instrumento, mesmo porque o agravante se limitou a arguir a nulidade do ato de aposentadoria e a prescrição quinquenal parcial. 46. A teor do art. 509, §4º, CPC, a liquidação encontra limite cognitivo na coisa julgada, não se prestando à sua rediscussão. Portanto, é indiscutível que o autor/exequente possui título judicial que lhe concede o direito a receber as diferenças entre os proventos pagos e a remuneração do cargo de Tesoureiro do quadro permanente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro.<br>47. Acontece que, na execução do julgado, é perfeitamente possível que se reconheça a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, hipóteses expressamente consignadas no art. 525, III, CPC, que trata da defesa do executado. 48. O exequente aponta como correto, de janeiro/2001 a dezembro/2003, o vencimento de R$ 1.000,00 e, de janeiro/2004 a janeiro/2013, o vencimento de R$ 2.208,00. 49. Em primeiro lugar, impõe delimitar que a dívida tem termo inicial em 18.01.2001, cinco anos antes da propositura da ação, que foi protocolizada em 18.01.2006 (fls. 30), não abrangendo, dessa forma, todo o mês de janeiro de 2001. 50. Bem assim, o valor dos proventos foi ajustado em janeiro de 2012 (fls. 364 e 376), de modo que o termo final da dívida é dezembro de 2011. 51. Portanto, a dívida deveria ser calculada no interregno de 18.01.2001 até dezembro de 2011. 52. Dito isso, o ente público foi condenado ao pagamento dos proventos equivalentes à remuneração do cargo de Tesoureiro. Entretanto, restou provado que tal cargo foi extinto, uma vez que o Plano de Cargos e Vencimento da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, aparentemente vigente desde 1989, institui o cargo efetivo de Agente Administrativo (Anexo I), mas não o de Tesoureiro, que é mera função gratificada (Anexo III e VI). 53. Ainda de acordo com o art. 15 desse diploma, o enquadramento na nova estrutura, em cargos de denominação igual ao equivalente, se daria automaticamente (fls. 258/259). 54. Depreende-se que o servidor foi automaticamente reenquadrado como Agente Administrativo, cargo no qual foi aposentado. Posteriormente, obteve êxito em revisão de aposentadoria, que levou à revogação do primeiro ato, de 1995, e edição de nova portaria de aposentadoria, mencionado o cargo de Tesoureiro, em 1999.<br>55. Como, no entanto, esse cargo não faz parte da estrutura de pessoal do órgão público, não há lei que lhe assine vencimento, esse o parâmetro para cálculo das diferenças. 56. É verdade que há nos autos uma certidão do Responsável pelo Setor de Pessoal declarando que "o valor dos vencimentos do Cargo de Tesoureiro, integrante do quadro permanente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro é de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fls. 12). Todavia, tal documento foi infirmado pelo Ofício a fls. 253, subscrito pelo Presidente da Câmara, segundo o qual o Plano de Cargos e Vencimentos apenas contemplava a função gratificada de Tesoureiro, concedida a Agentes Administrativos ou Técnicos em Contabilidade, e extinta em 2017. Consta, ainda, que o exequente foi o último servidor a receber referida gratificação, concedida apenas a servidores em atividade. 57. Frise-se que o título executivo não concede ao autor o direito à incorporação de gratificação de função, mas a auferição de proventos do cargo de Tesoureiro. 58. De fato, o Plano de Cargos e Vencimentos previa apenas uma função gratificada de Tesoureiro e é corroborado pelas informações prestadas pelo FAPEN (fls. 364 e ss) no sentido de que não há dados sobre remuneração do cargo de Tesoureiro e que a situação do exequente é única no Município. 59. Em outro ofício, a fls. 276, o Presidente da Casa informa que a função de Tesoureiro era remunerada com gratificação equivalente a um salário mínimo e apresenta contracheques de outros servidores ocupantes de cargos equivalentes ao de Agente Administrativo (fls. 273/274). 60. Vale dizer que, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, o FAPEN informou que chegou ao valor de R$ 2.208,00 atualizando o valor de R$ 1.000,00 indicado na inicial, e não com base em qualquer diploma legal (fls. 182).<br>Essa conduta da Administração pode implicar em preclusão para rediscussão da obrigação de fazer, mas não influencia o cumprimento da obrigação de pagar, que tem natureza diversa - mormente porque os cargos públicos só podem ser criados por lei, que também deve fixar a sua remuneração, não se inserindo na esfera de disponibilidade do ente público "reconhecer" vencimento que não tem origem em lei em franca afronta ao princípio da legalidade. 61. Não se pode perder de vista que, consoante art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 62. Em que pese a existência de documento arbitrariamente atribuindo ao cargo de Tesoureiro o vencimento nominal de R$ 1.000,00, há um conjunto de documentos mais robustos a demonstrar que o cargo foi extinto antes mesmo da aposentadoria do servidor e, portanto, não há vencimento previsto em lei a ser atingido com a complementação dos proventos do servidor, tratando-se de mera função gratificada. 63. A par da documentação que instrui os autos, e sem qualquer ingerência na coisa julgada, só se podem alcançar duas conclusões: (i) tendo em vista que o cargo de Tesoureiro foi extinto antes da aposentadoria do servidor, não existindo na estrutura de pessoal do órgão público no período reivindicado, não houve pagamento a menor e o resultado da liquidação é zero; ou, visto de outra forma, (ii) sem prova do valor do vencimento do cargo de Tesoureiro no período reivindicado, fixado por ato legislativo, não há parâmetros para aferir o valor do crédito cobrado. 64. Consequentemente, no que pertine à obrigação de pagar quantia certa, penso que o título executivo não é somente ilíquido, mas inexequível.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado pela Corte de origem.<br>Noutra quadra, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da extensão do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA