DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Aparecido Venturini, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 80/81):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, sob o argumento de que a definição do Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR, ocorreu após o trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução complementar de sentença transitada em julgado, em face da posterior definição pelo STF no Tema 810, que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária, e se eventual pretensão estaria prescrita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O título executivo fixou expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária, sem ressalvas. O STF, no Tema 810, RE 870.947/SE, firmou o entendimento de que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC. Embora o STF tenha admitido a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado (Tema 1170), é necessário verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto.<br>4. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no art. 103 da Lei 8.213/91, impede a execução complementar, pois entre o trânsito em julgado do título executivo e a publicação da decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE 870/947 (26/09/2018), transcorreram mais de cinco anos. A Súmula 150 do STF estabelece que o prazo para execução é o mesmo da ação originária.<br>5. O STJ entende que o prazo para requisição de precatório complementar é de cinco anos, contados do pagamento da última parcela (R Esp 1.322.039/SP, AgRg no AR Esp 565.757/PR, AgRg no R Esp 1.354.650/SP). No caso, entre o pagamento do requisitório e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Agravo de instrumento desprovido, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Tese de julgamento: A pretensão de execução complementar de título executivo judicial que fixou a TR como índice de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, está prescrita pois passados mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e a publicação da decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE 870/947 (26/09/2018), bem ainda do pagamento do requisitório até o pedido de execução complementar.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, art. (e-STJ Fl.80) Documento recebido eletronicamente da origem 5007973-92.2025.4.04.0000 40005064858 . V4 535. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RCL 58972/AGR/SC; STF, RCL 56999/PR; STF, AgR no RE 1.407.466/PR; STF, AgR no RE 1.484.487/PR; STF, Súmula 150; STJ, R Esp 1.322.039/SP; STJ, AgRg no AR Esp 565.757/PR; STJ, AgRg no R Esp 1.354.650/SP<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 113/114).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 525, § 15, 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que: (i) a execução complementar somente se tornou possível após os julgamentos dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que o prazo deve ser contado do trânsito em julgado das teses do STF, afastando-se a prescrição; (ii) o TRF4 deixou de observar precedentes vinculantes (Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)), em afronta ao dever de observância previsto nos arts. 927, inciso III, e 928 do CPC (fls. 124/126 e 127/130).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 102, inciso III, alíneas a, b e c, e § 2º, da Constituição Federal, ao argumento de que a manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária viola decisões do STF proferidas em repercussão geral e em controle concentrado, dotadas de eficácia vinculante e imediata (fls. 125/126 e 132/133).<br>Aponta violação do(s) art(s). 1.035, § 11, do CPC, alegando que as decisões do STF em repercussão geral possuem eficácia imediata e devem ser observadas nos cumprimentos de sentença, inclusive após o trânsito em julgado (fls. 132/133).<br>Argumenta que há não ocorrência de prescrição, aplicando-se o princípio da actio nata, com termo inicial no trânsito em julgado do RE 870.947 (Tema 810) ou, ainda, no julgamento do Tema 1170, e que os consectários legais (correção monetária e juros) podem ser adequados a qualquer tempo, não havendo preclusão ou violação à coisa julgada; invoca também o Tema 289 do STJ sobre a impossibilidade de renúncia tácita em extinção da execução (fls. 126/131 e 139/141).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 168).<br>O recurso foi admitido (fls. 167/168).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento, em que a parte recorrente pretende a execução complementar de diferenças de correção monetária decorrentes do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Consta do acórdão recorrido que, entre o pagamento do último requisitório ocorreu em 7/5/2013 e o pedido de execução complementar data de 23/4/2024.<br>O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC.<br>A decisão final do STF quanto ao tema (RE 870.947) somente transitou em julgado em 03/03/2020.<br>A Primeira Turma desta Corte vinha entendendo que, uma vez que o tema estava afetado e submetido à sistemática da repercussão geral, os recursos que relativos à mesma controvérsia deveriam aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018).<br>Nesse aspecto, se o título executivo dispôs a respeito do diferimento da definição dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começa a fluir do trânsito em julgado do tema 810.<br>No caso dos autos, todavia, o título executivo se formou antes da definição da tese firmada no RE 870.947, forma que não é possível considerar que a prescrição para exigir a complementação seja analisada a partir da definição do Tema 810.<br>Assim, a prescrição quinquenal tem início na data em que houve o o trânsito em julgado do título executivo.<br>A prescrição tem por fundamento a segurança jurídica, evitando que situações há muito consolidadas sejam revolvidas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Nesse contexto, seria ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica ou requerer o sobrestamento do feito.<br>Sobre o tema, a Súmula nº 150 do STF dispõe: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Quanto às prestações previdenciárias, é o mesmo o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, § único.<br>No caso em questão, entre a expedição do último requisitório de o requerimento de execução complementar houve o transcurso de lapso superior a cinco anos, sendo evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>E, ainda, depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Assim, muito embora a alegação da recorrente seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o seu argumento central, relativo ao direito à execução complementar, foi articulado com razões eminentemente constitucionais, notadamente envolvendo à aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.<br>Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA