DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONEI JOSE SANTIN contra decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica e adequada d os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Exerço juízo de retratação.<br>A questão relativa à aplicação de índices previstos em norma superveniente, conforme o definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso, teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos no dia 27/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF:<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, REVOGO a decisão de e-STJ fls. 215/217 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA