DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.205/1.216, em que conheci parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de, no mérito, aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Aponta omissão no julgado, pois, ao examinar a questão relativa à violação do art. 489, § 1º, do CPC, desconsiderou-se a necessidade de anulação do acórdão recorrido, "com a determinação de retorno do processo à segunda instância para que corrija as premissas equivocadamente utilizadas, com o rejulgamento do recurso de apelação com base apenas nos documentos constantes dos presentes autos" (e-STJ fl. 1.222), acrescentando que o TRF teria suposto que o débito de COFINS declarado teria sido alterado por meio de declaração retificadora, dado fático que não teria lastro probatório nos autos.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios não constatados na espécie.<br>Cumpre pontuar que ficou expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.205/1.216):<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir que a homologação tácita do pedido de compensação não impede o fisco de revisar os lançamentos contábeis e verificar a existência e suficiência dos créditos, acrescentando que a entrega de declaração retificadora e da DCOMP reabre o prazo para análise fiscal, motivo por que entendeu que a decisão administrativa que não homologou o pedido de compensação foi proferida dentro do prazo legal de cinco anos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em relação à existência de declaração retificadora e à desnecessidade de abertura de prazo para produção de provas, transcrevo o seguinte trecho do acórdão que julgou os aclaratórios em que há referência expressa a esse aspecto (e-STJ fl. 637):<br>E, ainda que não se considere possível que o Fisco glose o crédito alegado pela autora, em virtude da homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º, do CTN), também conforme consignado no voto condutor do acórdão, considerando que a DCTF na qual a autora declarou o valor de R$ 716.890,61, relativo à COFINS de 04/2003, é retificadora e foi entregue apenas em 07/01/2005 (evento 1, outros 4, págs. 25/26), conclui-se que foi reaberto o prazo para a análise da liquidez e certeza dos créditos, consoante o art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96.<br>(..)<br>Vale ressaltar que, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão recorrido não promoveu indevida inovação nas razões de julgar o presente feito, sendo certo que a constatação de que a DCTF constante no evento 1, OUT4, págs. 25/26 é retificadora nada mais representa do que a apreciação das provas constantes dos autos.<br>Quanto à alegação de que as modificações realizadas na declaração retificadora foram meramente formais, não importando na reabertura do prazo decadencial, importa salientar que não há qualquer prova nos autos de que a retificadora promoveu apenas alterações de ordem formal. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a embargante realizou o pagamento, referente à COFINS do período de apuração 04/2003, no valor de R$ 5.369.293,00 e que, posteriormente, entregou declaração retificadora informando que devia valor substancialmente inferior (R$ 716.890,61).<br>Assim, embora a embargante não tenha juntado aos autos a declaração original, como o montante pago foi substancialmente superior ao que posteriormente constou na declaração retificadora, há, ao menos, indício de que esta última promoveu efetiva alteração do valor referente ao tributo objeto dos autos, não se tratando de mera modificação formal.<br>Daí a utilização da expressão "provavelmente lastreado na declaração original" no voto condutor do acórdão, a qual não acarreta o vício na fundamentação alegado no recurso. É que não é crível considerar que a autora, por mero lapso - que sequer restou esclarecido -, tenha simplesmente pago valor superior a sete vezes o declarado, sendo mais plausível conceber que o montante tenha sido recolhido com base no que constava na declaração original.<br>Trata-se, portanto, de prova indiciária, regulada pelo Código de Processo Penal e admitida no âmbito do processo civil, segundo a qual o pagamento da exação, em determinada quantia, constitui indício de que tal recolhimento se deu com lastro no mesmo valor informado na respectiva declaração entregue ao Fisco. (Grifos acrescidos).<br>Do que se observa, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquelas) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA