DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON DOS SANTOS BECHARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5048769-86.2023.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, para desclassificar a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputada ao ora paciente, para os limites do art. 28 da mesma lei.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 589/590):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR ILEGALIDADE INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE REJEITADA. NULIDADE AFASTADA. As Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer hora do dia e, inclusive, durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio que pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente em razão da constatação da prática criminosa no interior do imóvel. Situação concreta em que o acusado, que já era monitorado pelo setor de inteligência da Brigada Militar, pela denúncia de que realizava a tele-entrega de drogas, foi visualizado e abordado na via pública, portando 04 porções de cocaína, e indicou que em sua residência possuía mais entorpecentes, o que motivou a ida dos policiais ao local, onde foram encontradas 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 25 gramas, e 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 51 gramas, bem como uma balança de precisão. Motivos que se revelam idôneos para justificar o ingresso na residência, sendo forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia a existência de fundadas razões para a justificar a atuação policial, não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECHAÇADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 AFASTADA. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas. Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa em memoriais, os policiais ouvidos em juízo são enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas quanto a prática do crime pelo réu. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Por se tratar o art. 33 da Lei nº 11.343/06 de tipo penal misto alternativo, que possui diversos verbos nucleares, não é necessária a constatação da venda dos tóxicos, em si, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. Caso concreto em que não há espaço para acolhimento do pleito desclassificatório para a figura delitiva prevista no art. 28 da Lei de Drogas, porquanto há robustos elementos de prova nos autos dando conta do envolvimento do acusado na mercancia de estupefacientes, o que vem revelado pela prova testemunhal, bem como pela apreensão conjunta de quantidade de drogas que não pode ser considerada como ínfima, de dois tipos de entorpecentes, sendo um deles de especial poder deletério (cocaína), bem como de balança de precisão, tudo a denotar a destinação comercial dos entorpecentes. Condenação pelo crime de tráfico de drogas que se impõe.<br>PRIVILEGIADORA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. A privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 somente pode ser concedida ao sujeito primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas. Caso concreto em que a concessão desse benefício se torna inviável devido à incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, fato que justifica a não aplicação da referida benesse, uma vez que demonstra o envolvimento contínuo do acusado em atividades criminosas.<br>DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. Utilização na primeira fase do apenamento de uma das condenações definitivas do réu para sopesar negativamente a vetorial referente aos antecedentes. Demais circunstâncias judiciais neutras. Aumento da pena-base estabelecido em patamar de 1/6. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Possibilidade de agravar-se a pena provisória do delito pelo reconhecimento da agravante da reincidência, porquanto tal circunstância não viola o princípio do ne bis in idem, na medida em que a constitucionalidade do art. 61, inciso I, do Código Penal já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, quando da fixação do Tema 114, sendo a causa de agravamento de pena em questão recepcionada pela Constituição Federal. Não obstante o Código Penal não tenha estabelecido quantum específico de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência, o Superior Tribunal de Justiça passou a fixar a fração de 1/6 sobre a pena-base para operar-se o incremento da pena, permitindo, entretanto, a elevação em patamar mais elevado quando há hipótese de multirreincidência, como no caso concreto. Quantum de exasperação pela agravante estabelecido no patamar de 1/5.<br>REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. O regime inicial de cumprimento da reprimenda, tratando-se de réu reincidente, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, é o fechado.<br>PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Face aos aumentos operados na primeira fase do apenamento, pelos antecedentes do réu, e na pena provisória, pela multirreincidência, a pena de multa fica, proporcionalmente, estabelecida em 700 dias-multa, à razão unitária mínima.<br>PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. Caso concreto em que o veículo (já monitorado pelo setor de inteligência da Polícia Militar, por denúncia acerca da tele-entrega de drogas) foi apreendido na diligência em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, onde foram encontradas 04 buchas de cocaína. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). Perdimento do bem decretado.<br>RECURSO MINISTERIAL PROVIDO."<br>Opostos embargos infringentes, foram desacolhidos, conforme acórdão assim ementado (fl. 523):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 240, §§ 1º E 2º, CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA AS FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE DELITO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU, NÃO OBSTANTE O SEU DEPOIMENTO DE QUE NÃO TERIA AUTORIZADO, DECLARAÇÃO QUE SE MOSTROU ISOLADA, E QUE NÃO INVALIDA A PROVA PRODUZIDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS."<br>No presente writ, a defesa sustenta violação domiciliar, alegando que a entrada no domicílio do paciente deu-se sem mandado judicial, bem como sem fundadas razões prévias à invasão, não havendo consentimento voluntário, livre e inequívoco do paciente, que teria sido conduzido algemado até sua residência.<br>Aduz a ilicitude da prova e a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, indicando que a prova obtida mediante violação de domicílio é ilícita por derivação e deve ser desentranhada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente anulação da condenação, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme voto vencido nos embargos infringentes.<br>Liminar indeferida às fls. 806/810.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 817/827.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca domiciliar sob a seguinte fundamentação:<br>"Preliminarmente, afasto a nulidade reconhecida pelo juízo originário, porquanto, ao meu juízo, improcede o argumento de que é ilegal a materialidade do crime de tráfico de drogas, ao argumento de se tratar de prova ilícita, defluente de busca domiciliar realizada sem fundadas razões.<br> .. <br>Adentrando à análise do caso concreto, constato que os policiais que flagraram o recorrente não ingressaram no imóvel injustificadamente. A prova dos autos revelou que havia uma investigação há dois meses acerca de um veículo Fiat/Siena de cor preta, e placa FBB1C45, que realizava tele-entrega de drogas na região. Na data dos fatos, o setor de investigação da Brigada Militar recebeu informação de fonte anônima, de que o referido veículo estava estacionado na rua Venâncio Aires, motivo pelo qual a guarnição policial deslocou-se até o endereço, onde foi possível visualizar o veículo e abordá-lo. Na abordagem foram localizadas com o acusado 04 porções de cocaína, pesando aproximadamente 02 gramas, tendo o réu apontado que em sua residência haviam mais drogas. Diligenciando ao local, localizaram mais uma porção maior de cocaína, pesando aproximadamente 25 gramas, e 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 51 gramas, bem como uma balança de precisão.<br>Diante desse panorama, revela-se de todo temerário que os policiais simplesmente ignorassem o fato de que já havia uma investigação em curso acerca da tele-entrega de drogas realizada pelo acusado, bem como que, ao abordá-lo, foram encontradas em sua posse drogas, e que o próprio acusado apontou ter mais entorpecentes em seu domicílio, razão pela qual não verifico ilegalidade na atuação dos agentes de segurança pública.<br>O contexto dos autos, então, denota a existência de fundadas razões a amparar a necessidade de ingresso no domicílio do recorrente pelos policiais, não se configurando qualquer arbitrariedade, razão pela qual não há que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Lei Maior.<br> .. <br>Assim, não verificando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, afasto a prefacial de nulidade reconhecida na sentença" (fls. 583/584).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>No caso em debate, todavia, consta dos autos que " ..  havia informações de que um veículo Siena preto estaria fazendo entrega de drogas, e que o acusado estava sendo investigado há aproximadamente dois meses. Disseram ainda, que no dia do fato, no local em que havia sido feita uma campana, procederam à abordagem do réu e com ele encontraram quatro buchas de cocaína, sendo que teria dito aos agentes de segurança que não queria envolver sua família e indicou espontaneamente um apartamento na Avenida João Pessoa, e para lá se dirigiram, na companhia do inculpado. No imóvel, encontraram o restante da droga (cocaína e maconha) e uma balança de precisão" (fl. 533).<br>Extrai-se do excerto supracitado que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de veículo automotor supostamente utilizado pelo acusado para traficância de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou o ingresso no domicílio.<br>Vale destacar, ainda, que os agentes policiais somente adentraram no imóvel após a apreensão de 4 porções de cocaína em poder do paciente, situação de flagrância que culminou com a posterior apreensão de drogas no interior do imóvel, confirmando a necessidade da busca domiciliar.<br>Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o ingr esso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Com igual orientação (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.<br>Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).<br>- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.<br>Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.<br>- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.<br>- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA