DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALINET ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença instaurado por SALINET ADVOCACIA contra VALMOR JOSÉ ANDRADE e CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN DE ANDRADE com o objetivo de receber valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da condenação dos agravados na ação de rescisão contratual proposta por MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., então representada pela mencionada sociedade de advogados.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de homologação dos cálculos e expedição de alvará apresentado por SALINET ADVOCACIA referente aos juros compensatórios incidentes sobre o valor depositado em conta judicial, em virtude da ausência de participação da instituição financeira responsável pelos rendimentos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SALINET ADVOCACIA. Concluiu que os valores pretendidos não se referem a encargos de mora, devidos pela parte executada, mas, ao contrário, dizem respeito, expressamente, aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores bloqueados, remuneração esta que está a cargo da instituição financeira depositária, motivo pelo qual não se faz possível a homologação dos cálculos, pois configura pretensão direcionada a terceiros, que não participam da relação jurídica processual originária.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, I e II e parágrafo único, II; dos arts. 4º, 8º, 494, II, 926 e 927, III e dos arts. 502, 505, 513, § 1º, 515, I, 516, II, 545, §§ 4º e 5º e 779, I, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que não foi observado o Tema 677/STJ, tampouco foram explicitados no acórdão recorrido os motivos para a não aplicação do referido precedente. Sustenta que a mudança da orientação jurisprudencial tem aplicação imediata aos processos pendentes e que, na hipótese, há ofensa à coisa julgada, em virtude de já ter sido reconhecido, em decisão anterior, seu direito de perceber o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas judiciais em que estavam depositados os valores penhorados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inaplicabilidade do Tema 667/STJ à hipótese, fazendo a devida distinção com o referido precedente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Verifica-se que foi devidamente esclarecido que o objeto da insurgência da agravante não se trata de encargos de mora (supostamente devidos pela parte executada, em aplicação ao Tema 667/STJ), mas sim de juros remuneratórios incidentes sobre valores que foram penhorados e, portanto, são de responsabilidade da instituição financeira depositária (e-STJ fl. 115):<br>Importante frisar que aqui não se trata dos encargos de mora, devidos pela parte Executada, mas, ao contrário, o pedido do Agravante disse respeito, expressamente, aos juros remuneratórios incidentes sobre os valores bloqueados, remuneração esta que está a cargo da instituição financeira depositária. (grifos acrescidos)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, no que se refere às alegadas violações dos arts. 4º, 8º, 494, II, 926 e 927, III, do CPC, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca da matéria concernente à existência ou não de encargos moratórios supostamente devidos pela parte executada, em observância ao Tema 667/STJ, por afirmar expressamente que não se trata da matéria versada na decisão agravada.<br>No particular, estabeleceu-se a diferença entre os juros remuneratórios pretendidos pela agravante (os quais derivam dos valores que se encontravam depositados em juízo e, portanto, são de responsabilidade da instituição financeira) dos encargos moratórios eventualmente devidos pelos agravados (e-STJ fl. 116):<br>Vale ressalvar, ainda, que, quando levantados os valores pela Recorrente, a interpretação que vigorava era a de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Não sendo possível fazer retroagir a modificação superveniente, importante destacar que, neste caso, não haveria que se falar em eventual diferença relativa aos encargos moratórios pela parte devedora (o que se destaca apenas para que não haja confusão, uma vez que em nenhum momento a decisão de mov. 535 trata deste tema). Assim, não restam dúvidas que, aqui, a discussão é sobre os juros remuneratórios eventualmente devidos pelas instituições financeiras, que não fazem parte do processo de origem. (grifos acrescidos)<br>Verifica-se que a suposta inaplicabilidade retroativa do Tema 667/STJ é utilizada apenas como reforço de argumentação, em obter dictum, ressalvando-se expressamente que a questão não foi objeto de apreciação pelo juiz de 1º grau.<br>Por isso, o julgamento do tema em sede de recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 502, 505, 513, § 1º, 515, I, 516, II, 545, §§ 4º e 5º e 779, I, todos do CPC, o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 114/115):<br>Primeiramente, não há que se falar em violação à coisa julgada ou de descumprimento do comando da decisão de mov. 535 da origem.<br>Isso porque, embora a decisão tenha reconhecido que a parte Exequente teria direito de perceber o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas judiciais em que estavam depositados os valores penhorados da parte Executado, a decisão prévia não reconhece que i) os valores anteriormente levantados pelo Agravante estavam efetivamente destituídos de tal recomposição; ii) qual seria o valor devido a título dos juros remuneratórios incidentes; ou, ainda, iii) que o responsável por arcar com essa quantia seria a parte Executada.<br>Dito isso, como ressaltou o magistrado em sede da decisão ora agravada, a remuneração dos valores depositados em conta judicial compete à instituição financeira depositária, nos termos do art. 629, do Código Civil, segundo o qual "o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante". (grifos acrescidos)<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.