DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 195/196):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATIVIDADE ATÍPICA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE VIA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito de R$ 7.302,42, decorrente de inadimplemento de empréstimo concedido pelo Banco do Povo, com fundamento na ausência de certeza e liquidez do título.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito proveniente de empréstimo concedido pelo Banco do Povo pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal; (ii) verificar se há certeza e liquidez no crédito exequendo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conceito de dívida ativa não tributária não abrange créditos decorrentes de relações contratuais privadas, como empréstimos concedidos pelo Banco do Povo, pois não se referem a receitas típicas da Fazenda Pública.<br>4. A Fazenda Pública não pode utilizar a execução fiscal para cobrança de créditos oriundos de atividades atípicas do Estado, sendo necessária a via ordinária para apuração da dívida e constituição do título executivo.<br>5. A ausência de processo administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa ao devedor, impede a inscrição do crédito em dívida ativa, tornando nula a CDA por ausência de certeza e liquidez.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crédito oriundo de empréstimo concedido pelo Banco do Povo não pode ser inscrito em dívida ativa nem cobrado por meio de execução fiscal, pois não possui natureza tributária ou não tributária passível de cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/80.<br>2. A Fazenda Pública deve recorrer à via ordinária para cobrança de valores provenientes de empréstimos, respeitando o devido processo legal e o contraditório.<br>3. A ausência de certeza e liquidez do crédito impede a formação de título executivo válido, tornando inviável a execução fiscal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.064; TJTO, Apelação Cível nº 0028971-41.2014.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 08/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 5008199-74.2011.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 195/196, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, argumentando, em suma, que os valores inadimplidos do contrato de empréstimo do Banco do Povo consubstanciam dívida ativa não tributária, passível de inscrição e cobrança pela via da execução fiscal, por se tratar de crédito certo, líquido e exigível, sem controvérsia sobre cláusulas contratuais, limitando-se à cobrança das parcelas vencidas, sendo o título assinado pelo devedor e por duas testemunhas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 224/235.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 237/239.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, em face da ora recorrida para cobrança de crédito proveniente do inadimplemento de contrato de empréstimo concedido por meio do programa municipal "Banco do Povo".<br>O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, ao concluir que a CDA seria nula, pois não preenche os requisitos de certeza e liquidez exigidos pela Lei de Execuções Fiscais.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto nos seguintes termos (e-STJ fls. 189/193):<br>O cerne da questão é averiguar se deve ser desconstituída a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem exame de mérito, por entender que o crédito careceria da certeza e liquidez necessárias à inscrição em Dívida Ativa.<br>O apelante sustenta, em síntese, possibilidade de inscrever crédito proveniente de inadimplemento contratual em dívida ativa.<br>Razão não assiste ao apelante. Explico.<br> .. <br>Como se extrai do artigo 39, § 2º da Lei n.º 4.320/64, o conceito de dívida ativa não tributária é amplo. Todavia, dele não se vislumbra a possibilidade de inclusão de crédito proveniente de suposto inadimplemento de empréstimo para viabilizar o ajuizamento de Execução Fiscal.<br>Necessário consignar que a concessão de empréstimos a particulares não constitui atividade finalística do Estado. Logo, como os valores supostamente inadimplidos não possuem as prerrogativas e os privilégios previstos na Lei de Execuções Fiscais, devem ser perquiridos na via ordinária, na qual é assegurado ao suposto devedor o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, não assegurados na via da execução.<br>No caso concreto, o crédito inscrito em Dívida Ativa originou-se de suposto inadimplemento de empréstimo concedido ao executado/apelado pelo Banco do Povo.<br>No título exequendo (CDAM n.º 20150016042), não há qualquer informação que indique a observância, pelo fisco, do exercício do direito de defesa pelo executado. Sequer consta se foi instaurado processo administrativo no âmbito do qual tal direito de defesa pudesse ser exercido.<br>Portanto, o débito carece da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, o que torna inviável a cobrança do valor através de Execução Fiscal. Nesse sentido: "(..)".<br>Nessas condições, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a Fazenda Pública utiliza-se de via inadequada para recebimento do seu suposto crédito, visto que o ressarcimento de valores recebidos a título de empréstimo bancário não pode ser admitido através de inscrição do débito em dívida ativa.<br>Isso porque o crédito em questão não se originou das receitas típicas da Pessoa Jurídica em questão, mas sim de um processo administrativo, tratando de crédito não tributário, no qual não foi viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo suposto devedor.<br>Como se vê, o acórdão recorrido consignou que o crédito objeto da execução não decorre de atividade típica do ente público, mas de relação contratual de natureza privada, razão pela qual a execução fiscal não se presta à cobrança de valores dessa espécie, tornando necessário o ajuizamento de ação ordinária por parte da Fazenda Pública, assegurando-se, ao suposto devedor, o contraditório e a ampla defesa.<br>Observa-se, contudo, que as razões do especial não refutaram o aludido fundamento, a atrair a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2173991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; e AgInt no AREsp 1770021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.<br>Ademais, o julgado recorrido teve fundamentação constitucional ("garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa"), motivo pelo qual a revisão do tema não é de competência do STJ, mas do STF em sede de recurso extraordinário (REsp 2096379/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) .<br>Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA