DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por MAJORA PARTICIPAÇÕES LTDA. e INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, o quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1024/1025):<br>EMENTA -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS DO IMASUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - MÉRITO AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA - INOBSERVÂNCIA AS NORMAS AMBIENTAIS - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS PRETÉRITOS - QUANTUM MANTIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Não se conhece de remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria. Verificado que o ato judicial, foi suficientemente fundamentado, tanto que o recorrente pôde compreendê-lo e interpor recurso, rejeita-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão. Não há que se falar em decisão surpresa, seja porque desnecessária a intimação da parte ré, para contrapor a manifestação referente aos documentos apresentados pela mesma, bem como ante a ausência de interesse das partes na dilação probatória, a instrução foi encerrada. Não há ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, na apreciação quanto à irregularidade da autorização ambiental diante da não observância de normas positivas. Comprovado nos autos que o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o licenciamento foram emitidos sem observar as disposições do art. 4º e 12 do Decreto Estadual n.º 14.273/2015, e ainda em violação à Resolução CONAMA nº 303/2002 e artigo 8º do Código Florestal, a declaração de nulidade da Autorização Ambiental deles decorrentes, é medida que se impõe. Na fixação do dano ambiental, quando não quantificado em laudo pericial, como na hipótese dos autos, deve ser efetuada mediante aplicação dos critérios adotados pela Lei 9.605/98 para a imposição e gradação de penalidades a atividades lesivas ao meio ambiente, quais sejam: gravidade do fato; os motivos da infração; as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e; a situação econômica do infrator (R Esp 1164630/MG).<br>Embargos de declaração da IMASUL rejeitados (e-STJ fls. 1.056/1.061).<br>No seu recurso especial obstaculizado, MAJORA PARTICIPAÇÕES LTDA. apontou violação dos arts. 7º; 183, caput e § 1º; 194, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, I e § 2º e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aduziu a nulidade do julgado por: a) ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de intimação pessoal do procurador do Estado do Mato Grosso do Sul e c) ausência de publicação da pauta de julgamento. Sustentou, no mérito, a perda do objeto da ação em razão de extinção do ato administrativo impugnado na ação civil pública (e-STJ fls. 2.290/2.309).<br>Já a IMASUL, no seu recurso, apontou contrariedade aos arts. 194, 357, 489, §1º, IV, 934 e 935, todos do CPC, e alegou, além de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do processo pela ausência de intimação do início do julgamento virtual e por cerceamento de defesa (e-STJ fls. 2.410/2.421).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.428/2.445.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.275/2.280 e 2.447/2.453).<br>Parecer ministerial, às e-STJ fls. 2.511/2.522, pelo desprovimento dos recursos.<br>Passo a decidir.<br>Agravo em recurso especial apresentado por INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula 83 do STJ (arts. 194, 357, 934 e 935 do CPC); b) Súmula 280 do STJ e c) Súmula 83 do STJ (art. 489 do CPC).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 280 do STJ e Súmula 83 do STJ.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Há que ser consignado não ser suficiente mera citação de precedente no sentido da pretensão do agravante para fins de rebatimento do referido enunciado, o qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Antes, deve o agravante contrapor frontalmente esse fundamento.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Agravo de MAJORA PARTICIPALÇÕ ES LTDA.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, a pretensão recursal não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido por parte da agravante.<br>É que o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional pressupõe, entre outros requisitos, que a questão reputada omissa/contraditória/obscura seja veiculada nas instâncias ordinárias, mediante a oposição de aclaratórios, o que não ocorreu, na hipótese, sendo certo a carência de interesse recursal.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e cabimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. "A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen  ..  - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração impede a análise da negativa de prestação jurisdicional alegada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A redução da taxa de juros contratada, apenas por estar acima do limite aprioristicamente adotado pelo Tribunal, sem análise das circunstâncias específicas do caso, contraria a orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.419/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o teor dos preceitos tidos por violados, tampouco houve a oposição de embargos de declaração na origem por parte da ora agravante, o que denota carecer o apelo raro do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto:<br>a) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de MAJORA PARTICIPACOES LTDA. e<br>b) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL<br>Sem majoração de honorários de advogado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não fixada a verba pelas instâncias de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA