DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 172):<br>"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Evidenciada a resistência da parte ré em relação a um dos pedidos formulados pela parte autora, deve ser rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Considerando a disposição legal constante do art. 28 da Lei 3.765/60, no sentido de que a pensão por morte de militar pode ser requerida a qualquer tempo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas somente de prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. Verificado, no caso, justo motivo para o indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte, na medida em que a união estável da parte com o instituidor da pensão não estava comprovada por ocasião da primeira habilitação, fica afastada a condenação imposta a título de danos morais. 4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região dar parcial provimento à apelação, por unanimidade, nos termos do voto do Relator." (e-STJ fl. 172)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 215).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 309 do Código Civil, sustentando contrariedade à lei federal (e-STJ fls. 214/218). Afirma que o pagamento das parcelas pretéritas da pensão à companheira, após habilitação tardia, acarretaria duplicidade, porque, de boa-fé, a Administração já quitou integralmente o benefício às filhas do instituidor, que se apresentaram como únicas beneficiárias. Invoca a "teoria da aparência" e a figura do credor putativo, defendendo que o pagamento anterior extinguiu a obrigação. Transcreve o dispositivo legal: "Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor." (e-STJ fl. 216).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 220/226).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 227/228).<br>Passo a decidir.<br>No que toca à alegação de contrariedade ao art. 309 do Código Civil, verifica-se que esse dispositivo legal não foi prequestionado de forma absoluta.<br>Não há referência ao dispositivo em questão no recurso de apelação ou mesmo nos embargos declaratórios, sendo tratado apenas na interposição do recurso especial.<br>Inexistindo prequestionamento, aplica-se a Súmula 282 do STF.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA