DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UBIRACI PINTO MARTINS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001072-94.2022.8.26.0052.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Tribunal do Júri (fls. 2.425/2.426). O Ministério Público estadual interpôs apelação que foi provida, à unanimidade, pela Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante acórdão assim ementado (fl. 2.569):<br>"Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio duplamente qualificado (mediante paga e recurso que dificultou a defesa da vítima). Réu absolvido. Recurso da acusação. Preliminar de nulidade rejeitada. Hipótese não elencada no artigo 478 do CPP. Prescindibilidade da transcrição dos depoimentos colhidos na sessão plenária. Prejuízo não demonstrado. Precedentes. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Jurados que reconheceram a materialidade e autoria delitivas, absolvendo o acusado ao responderem o quesito genérico. Inaplicabilidade da clemência a delito insuscetível de graça ou anistia. Acusado que deve ser submetido a novo julgamento. Ausência de infringência à soberania dos veredictos. Tema 1087 do STF. Precedentes. Restabelecimento da prisão preventiva, ante a presença dos requisitos legais. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido."<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 2.614/2.618).<br>No recurso especial (fls. 2.627/2.662), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontou violação aos arts. 155, 157, caput e §§; 226 e 593, III, d, todos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça, ao concluir pela contrariedade do veredicto à prova dos autos, teria valorado como prova contra o recorrente depoimentos produzidos em audiência da qual nem o réu, nem sua defesa, teriam participado.<br>Sustentou nulidade de reconhecimento, por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, afirmando ter havido show-up fotográfico com apresentação de fotografia única, em desacordo com a jurisprudência do STJ e diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a absolvição.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2.668/2.672).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o exame da pretensão exigiria inviável reexame de matéria fático-probatória (fls. 2.673/2.674).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa alegou, preliminarmente, nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, V, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, por limitar-se a invocar a Súmula 7/STJ sem demonstrar sua pertinência ao caso. No mérito, sustentou que o recurso especial não demanda revolvimento da prova, mas requalificação jurídica e controle de legalidade sobre a valoração de provas. Rogou pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial, ainda, regular intimação da Defensoria Pública.<br>Contraminuta do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2.694/2.697).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.719/2.723).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por constatar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 2.673/2.674):<br>"Inicialmente, anoto que não desconheço a existência do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, observados os termos do acórdão recorrido e do reclamo, constato não ser o caso de aplicação da sistemática de precedentes nesse aspecto.<br>Feita essa nota, passo ao juízo de prelibação, verificando que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Come efeito, incide ao caso o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de prova contidos nos autos.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. <br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."<br>Em que pese o decidido, no agravo, a defesa suscitou nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial e insistiu na alegação de que o processamento do recurso especial não demanda revolvimento da prova, sem, contudo, promover a escorreita refutação do decidido.<br>Com efeito, a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita por mera alegação de sua inaplicabilidade, mas mediante a demonstração de que a tese do recurso especial estaria adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir a revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido, o que não ocorreu.<br>De fato, o agravo deixou de observar orientação desta Corte Superior, notadamente a de que " ..  para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas  .. " (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Esse fator atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ.<br>Vale realçar que " a  jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso  .. "(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>Com similar compreensão:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por ausência de impugnação específica do óbice sumular.<br>2. Os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e pleitearam: (i) absolvição do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) por ausência de estabilidade e permanência; (ii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto com substituição da pena por restritivas de direitos.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, argumentando que a impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ foi genérica, sem o necessário cotejo específico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias.<br>7. O acórdão recorrido assentou a configuração do delito de associação para o tráfico com base em elementos concretos, como troca de mensagens, fotos, vídeos, confissões judiciais, depoimentos policiais e apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, concluindo pela estabilidade e permanência da associação por período superior a um mês, com divisão de tarefas entre os agentes.<br>8. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente o verbete sumular, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ -obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ainda , no mesmo sentido: AREsp n. 3.075.318/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 16/12/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA