DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAX JUNIO FERREIRA SOUZA contra decisão de fls. 335-337, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 335-337).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, à fração unitária mínima. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Embargos de declaração defensivos foram rejeitados, ante a inovação recursal e a indicação de que eventual pedido de detração deve ser submetido ao Juízo da execução.<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese: a) existência de prequestionamento da matéria nos embargos de declaração; b) inadequação da incidência da Súmula 83/STJ; c) competência do juízo sentenciante para aplicar a detração do art. 387, § 2º, do CPP, com elementos suficientes nos autos; d) que a detração do período de prisão provisória (de 30/1/2024 até 2/7/2024) reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, impondo regime inicial aberto, à vista da primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 343-351).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, e 59, caput, do Código Penal, aduzindo que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao remeter a detração ao Juízo da execução e ao fixar regime inicial sem considerar o abatimento do tempo de prisão provisória.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: a) conhecer e prover o agravo em recurso especial; b) admitir e dar provimento ao recurso especial para abrandar o regime inicial de cumprimento da pena em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, aplicando-se o regime aberto.<br>Contraminuta apresentada (fls. 355-356), na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais sustenta a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, e a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ. Contrarrazões ao recurso especial também foram apresentadas (fls. 330-332), defendendo a inadmissibilidade com base nas Súmulas 83 e 568/STJ e a competência do Juízo da execução para a detração, citando o acórdão dos embargos: "salienta-se que eventual pedido de detração poderá ser apresentado ao juízo da execução penal, em razão da previsão do artigo 66, inciso III, "d", da Lei de Execução Penal, corroborando a inviabilidade de instauração da discussão neste momento, sobretudo ante a inovação da tese.".<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 376-380), conforme a ementa a seguir (fls. 376):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E DA SÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil.<br>Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A tese central deduzida no especial - detração do tempo de prisão provisória, para fins de fixação de regime inicial mais brando, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP - não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Consoante o acórdão dos embargos de declaração, a matéria foi inovada somente nessa via integrativa, razão pela qual deixou de ser enfrentada: "Já o tema trazido nesta oportunidade - detração - se trata de debate que em nenhum momento foi apresentado em razões recursais da apelação, sendo tal tese aventada somente em sede de embargos de declaração, o que não é possível" (fls. 309).<br>Nessa mesma decisão, consignou-se que "eventual pedido de detração poderá ser apresentado ao juízo da execução penal, em razão da previsão do artigo 66, inciso III, "d", da Lei de Execução Penal, corroborando a inviabilidade de instauração da discussão neste momento, sobretudo ante a inovação da tese" (fls. 310).<br>Diante da ausência de enfrentamento prévio, incide, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ, conforme bem assinalado pelo Ministério Público Federal.<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido - ao afirmar a competência do Juízo da execução para a detração quando não analisada pelo juízo sentenciante e ausentes elementos suficientes nos autos - está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, tal como reconhecido na decisão de admissibilidade (fls. 335-337).<br>A propósito, a Quinta Turma assentou:<br>"A competência para realizar a detração penal, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução penal, conforme jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada, notadamente quando a detração do período de segregação cautelar não foi realizada pelo juízo prolator da sentença condenatória.  Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para realizar a detração penal após o trânsito em julgado é do Juízo da execução penal, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado pela Súmula n. 7 do STJ"." (AgRg no AREsp n. 2.567.032/RN, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma tem decidido ser inviável a análise da detração nesta fase quando a Corte local esclarece se tratar de inovação recursal e a matéria não foi prequestionada, aplicando-se a Súmula 211/STJ:<br>"O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.745.108/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/3/2025, DJEN 28/3/2025 ).<br>E, de modo convergente, a Quinta Turma reafirmou que<br>"o reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional exige o prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento", mantendo o desprovimento do agravo (AgRg no REsp n. 2.192.881/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 14/4/2025).<br>Portanto, à luz dos óbices sumulares aplicáveis (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao especial. É o que basta para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA