DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAILA TAIS DE OLIVEIRA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.430145-0/000).<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 135/138).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e desproporcionalidade da decisão constritiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls. 385):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDENTE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.<br>- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos contemporâneos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.<br>- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.<br>Na presente oportunidade, a defesa reitera a ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e desproporcionalidade da medida, pleiteando, ainda, a substituição por cautelares.<br>Afirma, ainda, a incidência do princípio da insignificância no caso (furto de um único perfume, sem violência, avaliado em cerca de R$ 200,00), acrescentando que a reiteração delitiva, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material, especialmente em delitos patrimoniais de pequena monta.<br>Aponta, assim, a necessidade de trancamento por falta de justa causa, com expedição do alvará de soltura.<br>Pretende, ao final, o provimento do recurso para trancar a ação penal em desfavor da recorrente, pela aplicação do princípio da insignificância, com a consequente expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pretende a substituição da segregação por outras medidas cautelares (e-STJ fl. 405/413).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 420/426) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 431/435).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 440):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão da recorrente pela suposta prática do delito de furto qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Corte local, ao analisar a alegação da defesa, destacou as razões pelas quais ainda se fazem necessárias a manutenção da segregação cautelar da recorrente (e-STJ fls. 389/396):<br> .. <br>Como indicado no documento referido, os funcionários da loja Boticário abordaram a guarnição policial relatando que a loja havia sido furtada e os suspeitos ainda estavam nas redondezas. Nesse cenário, a guarnição conseguiu abordar as duas mulheres identificadas como Laila e Jeice. Conforme se infere dos relatos, as imagens disponibilizadas pela loja mostram que a requerente, com a ajuda de Jeice, pega um perfume e o esconde dentro de sua roupa. Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois o delito de furto qualificado antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 08 (oito) anos, enquadrando-se na exigência legal do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis. Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram tanto a imposição como a manutenção da custódia provisória da paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  No que tange ao periculum libertatis, verifico que também está presente em relação à autuada Laila, sendo a prisão preventiva medida imperativa para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva do autuado. Conforme FAC e CAC acostadas aos autos, Laila é reincidente, já que ostenta condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0108543-32.2014.8.13.0079), cuja pena foi extinta em 25/11/2024 pelo cumprimento. Responde a ação penal por furto qualificado (autos n  0010479-06.2020.8.13.0231). A imputação atual, portanto, somada aos antecedentes, demonstra que não se trata de um ato isolado, mas de uma habitualidade delitiva, circunstância reveladora de um comportamento ofensivo à ordem pública. O risco de reiteração delitiva é manifesto.  ..  decisão que impôs a prisão preventiva - doc. 05, fls. 13/16- destacamos .  ..  Da detida análise da CAC e FAC, verifico que a investigada é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, cuja pena foi declarada extinta em 25/11/2024, em razão do cumprimento. Além disso, responde atualmente a ação penal pela prática de furto qualificado. Dessa forma, a nova imputação, associada aos antecedentes criminais, evidencia que não se trata de um episódio isolado, mas de uma conduta reiterada, o que demonstra a inclinação à prática criminosa, que consequentemente, afeta a ordem pública. Além disso, não sobrevieram ao processo fatos novos a justificar o reexame da questão, sendo a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, medida que se impõe ante a gravidade dos fatos, conforme acima demonstrado.  ..  decisão que manteve a prisão preventiva - doc. 03 - destacamos .<br>Percebe-se que as decisões prolatadas em primeiro grau encontram-se fundamentadas com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência da paciente. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a garantia da ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É cediço que devemos conferir um significado concreto ao requisito de garantia à ordem pública, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.<br>(..)<br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, uma vez que a paciente - reincidente, possuindo condenação definitiva por roubo majorado, além de estar respondendo a uma outra ação penal por furto qualificado (CAC, doc. 05, fls. 03/11) - estaria, em tese, reiterando na prática delitiva. De acordo com as informações, a requerente, atuando, em concurso de pessoas, teria subtraído um perfume da loja "Boticário". Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva. Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura da paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, sendo os crimes contra o patrimônio práticas recorrentes que devem ser coibidas, mormente quando praticados em caráter reiterado. Pelo exposto, é possível inferir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para o acautelamento do meio social, enquadrando-se a situação em apreço naquela prevista no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Afinal, apesar de ter tido a chance de reavaliar sua conduta, o requerido já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal, optando, supostamente, pela continuidade das práticas delitivas. Sobre o tema:<br>(..)<br>Quanto à tese defensiva de desproporcionalidade da prisão preventiva, em uma análise, ainda que sumária, acerca da perspectiva da reprimenda in concreto a ser cominada em eventual condenação, tenho que razão não assiste à parte impetrante. Isto porque os fundamentos da segregação cautelar são diversos daqueles que sustentam a prisão definitiva. Sendo assim, a prisão processual pode ser decretada independentemente do regime que eventualmente venha a ser aplicado em uma sentença condenatória, caso haja necessidade cautelar. De mais a mais, é certo que a prisão cautelar não se revela, a princípio, mais gravosa que eventual pena aplicada a autuada, mormente ao considerarmos a pena cominada ao delito imputado e as circunstâncias narradas. Do mesmo modo, impossível o acolhimento da tese defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão, vez que a medida foi decretada apenas um dia após os fatos, em sede de audiência de custódia (doc. 05, fls. 18/19).<br>(..)<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados aos pressupostos contidos no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, não é possível apurar que a paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal. Para corroborar tal entendimento, trago à baila o seguinte aresto proferido por este egrégio TJMG:<br>(..)<br>Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Nesse contexto, cito jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Noutro giro, incumbe ressaltar que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas tão- somente a custódia provisória, quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 e seguintes do diploma processual penal. O colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou tal entendimento:<br>(..)<br>Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, observo que o pedido da defesa de trancamento da ação por falta de justa causa, com expedição do alvará de soltura e aplicação do princípio da insignificância ao caso, não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da recorrente, que, em tese, praticou o crime de furto qualificado, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que é reincidente em delitos patrimoniais - possui condenação definitiva por roubo majorado, bem como responde a uma outra ação penal por furto qualificado (e-STJ fl. 390/392). Conforme exposto nos autos, a recorrente, em concurso de pessoas, teria, supostamente, furtado um perfume de uma loja e escondido sob suas vestimentas (e-STJ fl. 392).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da recorrente.<br>A propósito do tema, destaco os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.<br>4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - As instâncias ordinárias concluíram que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pela própria confissão do acusado e pelo depoimento das testemunhas, o que está de acordo com a jurisprudência pátria. Precedentes.<br>II - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cometimento de novo delito, enquanto o paciente cumpria pena de crime anterior, é fundamento idôneo para justificar valoração negativa da circunstância judicial.<br>III- Convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>IV - Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.591.554/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br> .. <br>3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA