DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Roberta e Silva de Barros, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 183):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 201):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/1990; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 271/2012 do Tribunal de Contas da União (e-STJ fls. 204/207). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 206/207).<br>Quanto ao mérito, afirma que a dependência econômica do filho inválido é presumida à luz do art. 217, II, "a", da Lei n. 8.112/1990, somente podendo ser afastada por provas robustas, inexistentes no caso; que houve reconhecimento administrativo da invalidez preexistente ao óbito, em consonância com a Súmula 271/2012 do TCU; e que o acórdão deixou de analisar, de forma expressa e adequada, as provas que demonstram sua dependência econômica (e-STJ fls. 206/209).<br>Defende, ainda, a aplicação do princípio tempus regit actum e que o casamento e a formação profissional não afastam, por si, o direito à pensão do filho inválido enquanto durar a invalidez (e-STJ fls. 207/211).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 216/222, nas quais a União suscita óbices de admissibilidade (Súmula 7 do STJ; deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF; falta de prequestionamento - Súmula 282 do STF; ausência de dissídio; e aplicação da Súmula 83 do STJ) e sustenta, no mérito, a imprescindibilidade de comprovação da dependência econômica, com referência à evolução da jurisprudência do TCU e a precedentes do STJ (e-STJ fls. 218/221).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da inexistência da dependência econômica da recorrente em relação ao genitor, a saber (e-STJ fls. 183/184):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Remessa necessária e apelação interpostas pela Ré em face de sentença que "julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO, a conceder à autora o benefício de pensão por morte instituído em razão do falecimento de seu pai Pedro Gomes de Barros (Siape nº 0975658), com pagamento de atrasados desde 17/8/2021".<br>2. O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/1990, eis que o óbito do ex-servidor Pedro Gomes de Barros ocorreu em 29/02/2004, conforme certidão de óbito, ocasião em que a Autora, filha do instituidor do benefício, já era maior .<br>3. Na data do óbito, o art. 217 da Lei 8.112/90 previa que eram beneficiários da pensão: " II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;<br>4. A incapacidade civil da Autora à época do óbito do instituidor da pensão foi devidamente reconhecida pela própria Administração. Contudo, além da incapacidade, é imprescindível para a concessão da pensão estatutária que os filhos inválidos dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste.<br>5. No caso, não há prova que a Autora dependência economicamente de seu genitor, falecido servidor. Ao contrário, verifica-se que no CNIS tem vínculos mantidos entre 07/06/2000 a 01/2005 e com contribuições como contribuinte individual de 05/2009 a 10/2009, bem como a Autora possui inscrição como psicóloga em conselho profissional.<br>6. Além disso, a Apelada se casou após o falecimento do genitor. A pensão ao filho menor de 21 anos ou incapaz tem o intuito de não deixar a prole desamparada com o falecimento do ascendente provedor do sustento. Contudo, com o casamento o cônjuge assume eventual responsabilidade, tanto é que em caso de divórcio é possível postular o pagamento de pensão alimentícia.<br>7. Remessa necessária e apelação providas.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>Na linha do que asseverou o acórdão recorrido, que a referida norma cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, mantinha vínculo empregatício. Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.<br>INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.<br>2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão..), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto.<br>3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4 - Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.<br>1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.<br>3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA