DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Edvin Irineu Polak com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 229):<br>TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988, DE 2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALEGADAMENTE INATIVA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SEUS DADOS NA APURAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PRETENSÃO COLIDENTE COM O ESCOPO PRINCIPAL DO BENEFÍCIO LEGAL. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 255/260).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 2º, e 14, V, da Lei n. 13.988/2020, ao argumento de que o acórdão negou vigência aos princípios da capacidade contributiva e à disciplina legal que impõe à PGFN observar critérios objetivos de aferição da capacidade contributiva do devedor para mensurar recuperabilidade e descontos na transação excepcional. Acrescenta que sua adesão como pessoa física exige cálculo de capacidade contributiva próprio, não podendo considerar dados de pessoa jurídica inapta e da qual não é sócio desde 2005. Aduz, ainda, que o sistema REGULARIZE apurou capacidade em 60 meses de R$ 32.017.343,97, sem explicar a metodologia, contrariando os arts. 1º, § 2º, e 14, V, da Lei n. 13.988/2020.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 292/301.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 304.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, manifestou-se pela devolução dos autos, sem opinar quanto ao mérito (fls. 319/321).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 1º, § 2º, e 14, V, da Lei n. 13.988/2020), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão regional baseou-se na Portaria PGFN 14.402, de 16 de junho de 2020, para solucionar a controvérsia. Ocorre que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, sendo que eventual ofensa a lei federal se daria apenas de modo reflexo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA