DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração peticionado por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. em face da decisão que indeferiu a liminar (fls. 209-211).<br>A parte afirma que, transitada em julgado, toda decisão se reveste, na medida do seu conteúdo decisório, quando menos, de coisa julgada formal, ou preclusão mínima, que lhe impede rediscussão ou inobservância desse conteúdo, no mesmo processo.<br>Requer "a reconsideração da r. decisão de fls. 209-211 e-STJ, a fim de que a Exma. Min. Relatora conceda a liminar, nos termos deduzidos, para restabelecer a ordem legal e a autoridade da Corte, evitando grave tumulto processual, caso todos os juízes resolvam, sem causa jurídica, suspender os processos que, para rejulgamento, lhes devolva esse egrégio STJ" (fl. 243).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal".<br>(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), não sendo essa a hipótese dos autos.<br>No caso dos autos, a decisão que negou o pedido liminar foi publicada em 22/9/2023 e o pedido de reconsideração interposto apenas em 28/11/2023.<br>Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>EMENTA