DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 491-492, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 364, e-STJ):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DEVIDO. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO COM O PARECER.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando as atividades realizadas em domicílio oferecem atenção integral ao paciente com quadro clínico complexo e que necessita de tecnologia especializada.<br>2. Em regra, a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde para o tratamento médico solicitado configura um ilícito civil, passível de reparação por danos morais.<br>3. O valor indenizatório não há de ser irrisório, tampouco excessivo, que venha a causar enriquecimento ilícito para a parte requerente. No caso, considerando tais parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se razoável para reparar o dano, além de estar em consonância com os critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 381-389, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998; 3º e 4º, III e V, da Lei n. 9.961/2000; 188, I, do Código Civil, sustentando, em suma: i) que o atendimento domiciliar (home care) não possui previsão no contrato e nem do rol de procedimento obrigatórios da ANS; e ii) não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 405-412, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 431-435, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 438-442, e-STJ.<br>Em juízo monocrático (fls. 491-492, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 495-498, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.093/SP; REsp n. 2.171.577/SP; e REsp n. 2.171.580/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 06/05/2025, delimitaram o Tema 1340 da seguinte forma: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 491-492 (e-STJ), julga-se prejudicado o agravo interno de fls. 495-499 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA