DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTÓVÃO ARAÚJO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1505848-84.2022.8.26.0045.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).<br>A apelação criminal interposta pela defesa do réu foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem a fim de afastar a agravante da reincidência, e assim reduzir a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado Alegação de nulidade decorrente da não observância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal Inexistência de irregularidade Preliminar afastada Conjunto probatório apto a embasar a condenação Condenação mantida Emprego de arma de fogo comprovado nos autos Afastamento da reincidência Penas redimensionadas Regime prisional fechado adequado ao caso concreto Detração - Inviabilidade - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 18)<br>No presente writ, a impetrante afirma a ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente na Delegacia, uma vez que não observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que o procedimento se deu com base em fotografias, e contaminou o reconhecimento pessoal subsequente realizado ainda na fase extrajudicial.<br>Assevera que não há provas suficientes para a condenação, destacando que o ato de reconhecimento pessoal foi viciado e que as características físicas do acusado não coincidem com as descritas pelas vítimas. Acrescenta que foi apresentada uma fotografia que comprovaria o álibi do acusado, mas esta foi desqualificada pelo Magistrado sentenciante.<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente e sua consequente absolvição.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade do reconhecimento do paciente com os seguintes fundamentos:<br>"Ab initio, cumpre consignar, inicialmente, inexistir qualquer nulidade decorrente da inobservância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal. Com efeito, o artigo 226 do Código de Processo Penal, dispõe:<br>"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".<br>De acordo com o inciso II do referido dispositivo legal, o acusado será colocado, quando possível, ao lado de outras pessoas semelhantes para a realização de seu reconhecimento. Assim, tem-se uma recomendação para realização do procedimento, e não uma obrigatoriedade, de forma que sua inobservância não resulta nulidade.<br>Ademais, toda a prova acusatória foi produzida e reproduzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o que afasta a incidência de qualquer nulidade.<br> .. <br>Assim, não se verifica a ocorrência da alegada nulidade, razão pela qual resta afastada a preliminar arguida, passando- se à análise do mérito recursal.<br>Consta da denúncia que, na manhã do dia 22 de abril de 2022, às 11h15min, na Avenida Leocádio Mendonça, nº 100, na rotatória com a Rua Serra Cantareira, Arujamérica, cidade e Comarca de Arujá, CRISTOVÃO ARAUJO DOS SANTOS subtraiu, para si ou para outrem, com o emprego de arma de fogo e mediante grave ameaça exercida contra C. L. S. e L. P. S., uma máquina para fusão de fibra ótica e uma mala amarela, Chassi 1053060, modelo FSM-70SC Fabricação 2017, pertencentes à empresa Lux Fibra.<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 03 e 12), pelos boletins de ocorrência (fls. 06/07 e 21/22), pelos relatórios de investigação (fls. 08/09 e 48/49), pela fotografia (fls. 10), pelos autos de reconhecimento pessoal (fls. 45 e 46), bem como pela prova oral produzida nos autos.<br>A autoria, igualmente, é inconteste e recai seguramente sobre o apelante.<br>O réu permaneceu silente na fase inquisitorial (fls. 26). Em Juízo, afirmou que toma remédios controlados e acabou quebrando um carro, que estava na frente de sua garagem, havendo uma discussão com policiais em decorrência disso, negando que tenha ter praticado o crime a ele imputado. Afirmou que, no dia dos fatos, estava com sua filha, conforme registrado no celular dela. Declarou que, entre a data dos fatos, no decorrer de dois meses, houve essa confusão com o carro e esteve mais de uma vez na Delegacia. Disse que os policiais tinham sua foto e nada aconteceu quando esteve no distrito policial por conta do carro. Alegou que as imagens das câmeras do hospital comprovariam sua inocência, mas elas são deletadas após quinze dias, sendo preso depois disso. Disse ter uma rixa com os policiais locais, sendo que seu pai, que é vigilante, já tinha problemas com eles. Declarou que sua empresa fica na frente de uma congregação frequentada por policiais sendo que, todos os dias, estes o viam trabalhando e nunca o questionaram sobre o roubo. Narrou que, quando foi preso, não permitiram que ele ligasse para o pai e para seu advogado, efetuando denúncia na Corregedoria e, quando foi feito o reconhecimento, se alguém estivesse acompanhando, não teria sido processado, sendo colocado também ao lado de uma mulher. Aduziu que estava com a placa "4" e havia um rapaz com a placa "2" e, uma das vítimas falou que tinha dúvidas sobre o número "2". Depois disso, retiraram a vítima e mandaram que ele colocasse um boné vermelho e blusa preta, trocaram sua placa e passou a segurar a placa número "2". Colocaram uma lanterna no seu rosto e falaram para a vítima ter calma. A todo momento ficaram com a lanterna em seu rosto. Disse que, quando acabou esse reconhecimento, achou que iria embora, mas os policiais falaram que as vítimas o reconheceram, inclusive a tatuagem que possui. Alegou que essa tatuagem, contudo, foi feita quinze dias antes do reconhecimento. Esclareceram que não sabia de nada, nem o motivo pelo qual foi preso. Afirmou que, depois disso, seus familiares acharam os áudios, fotos e vídeos da data dos fatos. Informou que, como sua prisão se deu meses após o cometimento do delito, não pode encontrar pessoas que confirmaram tê-lo visto na ocasião. Relatou novamente a existência de irregularidades em seu reconhecimento. Indicou que o rapaz que segurava a outra placa era mais alto e, quando foi levado ao IML de Guarulhos, negou ter sido agredido pelos policiais, que ali estavam, mas em audiência confirmou ter sido agredido, sendo acionada a Corregedoria. Asseverou que, no dia da briga, esqueceu de tomar um de seus remédios. Como havia um carro estacionado na frente de sua garagem, foi à igreja, para pedir que o carro fosse retirado. Diante da negativa, desentendeu-se com os policiais que ali estavam e, nervoso, quebrou o carro. Asseverou que a briga do carro ocorreu após a data do roubo, sendo levado até a delegacia. No dia em que foi preso, 30 de junho, apanhou dos policiais e reconheceu quem o agrediu na audiência de custódia, sofrendo uma fratura em seu rosto, tendo os policiais dito que ele era problemático e que estava dando muito trabalho (mídia SAJ).<br>Malgrado a aludida versão exculpatória do acusado, frise-se, desprovida de qualquer adminículo probatório, restou frágil e precária, nessa linha de raciocínio, a prova produzida no sentido de sua não incriminação, especialmente porque não trouxe qualquer álibi que lhe aproveite, conforme lhe competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.<br>De resto, a versão delineada pelo acusado em Pretório pretendendo a abstração da comprovada empreitada delituosa, vai de encontro ao restante da prova oral analisada, sendo certo que não resistem a uma análise mais acurada dos fatos em comento, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a contestá-la.<br>Por sua vez, o ofendido C. L. S., nas oportunidades em que foi ouvido, confirmou ter sido vítima de roubo. Disse que, na data dos fatos, por volta de onze horas, realizava um procedimento de fusão de fibra ótica e emenda de cabos, danificados por um caminhão, juntamente com L. P. S.. Ato contínuo, usavam uma máquina e estavam muito concentrados, quando o roubador chegou e os assaltou, levando a máquina. Informou que o réu se aproximou com uma arma de fogo, apontando em sua direção, pedindo que a máquina fosse colocada em uma caixa. Ato contínuo, em princípio, não acreditou que fosse um assalto, porque era de manhã e havia movimentação de pessoas no local. Afirmou que o roubador engatilhou a arma, desferindo palavrões, dizendo "Vai, caralho! É assalto, porra", fazendo gestos com a arma. Disse que o outro rapaz pegou o "case" da máquina e a colocou dentro dessa caixa. Declarou que o acusado continuou a apontar a arma em sua direção enquanto seu colega pegava a máquina. Informou que o réu exigiu a entrega dos celulares. No entanto, disse a ele que os bens eram pessoais, e não da empresa. O roubador, então, permitiu que ficassem com os telefones, mas determinou que não chamassem a polícia. Informou que o réu saiu correndo e fugiu, dobrando a esquina. O roubador não estava mascarado. Ele estava de boné e moletom, e usava óculos de grau bem alto, tipo "fundo de garrafa". Declarou que pode observar bem o roubador, tendo ambos permanecido fitando um ao outro, a cerca de um metro de distância. Afirmou que o acusado não demonstrou qualquer preocupação em não mostrar sua face, sendo que o boné era pequeno e não escondia o rosto. Disse que a pessoa que reconheceu na Delegacia é a mesma pessoa que reconheceu em Juízo, não tendo qualquer dúvida quanto a isso. Asseverou que a pessoa apresentada na outra audiência também era a mesma por ele reconhecida. Afirmou que o primeiro reconhecimento que fez em Delegacia foi feito por fotografia, em um livro, com bastante imagens. Depois reconheceu o acusado, o qual foi colocado em uma sala, vendo-o através de um vidro, como nos filmes. Afirmou que o acusado não estava no livro de fotografias, só o reconhecendo pessoalmente. Declarou que a pessoa que lhe roubou era branca e possuía estatura mediana. Asseverou que o acusado foi colocado para reconhecimento em delegacia ao lado de outras pessoas, quatro ou cinco, com alturas variadas, altas e baixas, sendo que, um ou outro poderia ter a mesma altura do acusado. Informou que L. P. S. fez a tentativa de reconhecimento por livro, no mesmo dia, mas tanto o exame do livro, quanto o reconhecimento pessoal foram realizados em momentos diversos, de forma separada (fls. 04 e mídia SAJ).<br>O ofendido L. P. S., ouvido tanto na fase policial como em Juízo, também confirmou ter sido vítima de roubo na data dos fatos. Asseverou que, no momento dos fatos, estava trabalhando com C. L. S. realizando a fusão de cabos, quando, perto das onze horas da manhã, foram abordados pelo acusado que, armado, pediu a máquina do trabalho e os celulares. Informou que C. L. S. disse ao roubador que os celulares eram pessoais e não pertenciam à empresa, tendo o assaltante pedido que deixassem a máquina e se afastassem. No início, não acreditaram que se tratasse de um assalto e ficaram incrédulos, mas o réu engatilhou a arma. Nesse momento, guardaram a máquina e se afastaram, como o assaltante havia pedido. Afirmou ter visto bem a arma, a qual era prateada. Informou recordar-se que o roubador estava de jaqueta vermelha e usava óculos com alto grau, além de boné. Asseverou que o assaltante não se preocupou em esconder o rosto e dia estava claro. Afirmou ter reconhecido o acusado na Delegacia, bem como na audiência anterior. Relatou que C. L. S. foi fazer reconhecimento por fotos, não comparecendo logo que chamado porque teve que ir até o Estado de Minas Gerias, buscar uma máquina reserva, fazendo o reconhecimento pessoal posteriormente, sendo apresentados cinco ou seis rapazes com fisionomia parecida com a do autor do delito e, na ocasião, apesar de os outros serem parecidos, "gelou" quando viu o acusado e o reconheceu de pronto. Disse que o roubador deveria ter em torno de 1,70 de altura e era queimado de sol, mas era de branco para pardo, mais para pardo, sendo magro, mas estava com jaqueta grossa, não parecendo ser gordo (fls. 11 e mídia SAJ).<br>Importante ressaltar que a palavra da vítima, em casos de crimes patrimoniais, se reveste de irrecusável valia, mormente porque tal pessoa, por ter sofrido a ação delituosa, busca tão somente descrever os fatos e apontar os seus verdadeiros protagonistas, não tendo interesse em acusar falsamente pessoas inocentes.<br> .. <br>Destaque-se que não houve demonstração, nem sequer menção, de que as vítimas tivessem algum motivo para acusar o apelante de forma injusta e inverídica.<br>A par disso, Ester dos Santos Arcanjo, companheira do acusado, declarou que tinha marcado de ir a um sítio, mas o acusado, pela manhã, mandou-lhe mensagem, por vídeo e áudio, dizendo que demoraria, pois teria ido ajudar sua filha, "a levar o menino ao médico". Depois o acusado mandou outro vídeo, falando que o "nenê" não estava bem. Os vídeos comprovam o alegado pelo réu. Depois disso, o acusado pegou a outra filha, Emily, e foi para sua casa. Tem vídeos para comprovar que ficaram com ele o dia todo. Afirmou que o réu chegou em sua casa por volta de meio-dia. Almoçaram em casa, e foram até sua pizzaria, localizada ao lado de sua residência. Passaram o dia juntos, tendo o réu ido embora à tarde, na companhia de sua filha Emily. Disse que o réu não tem blusa de frio vermelha de capuz, pois ele não usa capuz. Depois que ele foi preso ficou procurando os vídeos que tinha e tem certeza de que ele não cometeu o delito. Questionada se costuma registrar sua rotina com áudios e vídeos, declarou que tinha saído de um infarto, e seu marido queria agradá-la e levá-la para passear. Costumam tirar fotos e queriam registrar o passeio que fariam. É companheira do acusado há seis anos. Declarou que o réu tem treze filhos e não conhece todos. Informou que Emily pegou um Uber de sua casa até o local onde se encontrava o acusado. O bebê que foi atendido na UPA é filho de Giovanna, sendo eles levados ao local pelo acusado. Declarou que o acusado estava na rua com o bebê chorando, na frente da casa da ex-esposa dele, e acredita que alguém deve ter visto isso (mídia SAJ).<br>A informante Emily Daniela Santos Araújo, filha do réu, declarou que, na data dos fatos, o acusado, seu pai, estava em sua companhia. Por volta de 10h50, estava em sua casa, na companhia de sua irmã e seu sobrinho. A criança não estava muito bem e os levaram até o hospital. Deixaram-no no local e foram até à casa de seu tio. Seu pai ficou falando com ele até 11h15, 11h20. Depois compraram uma água de coco e foram para a residência de sua madrasta, onde passaram o dia e permaneceram até 18h30, quando voltaram para casa. Afirmou que deixaram na UPA sua irmã e sobrinho, Derik Araújo Bispo. Esclareceu ter o costume de fazer registro por fotos e enviar áudios, tendo, inclusive, mandado uma mensagem para sua mãe, avisando que estava com seu pai naquela ocasião. Não se recordava da roupa que ele usava. Estava se comunicando com a sua mãe durante o dia. Os fatos se deram em 22 de abril, uma sexta-feira. Alegou que estava em casa e não estava trabalhando, por ter atestado de três dias. Disse que o acusado chegou em sua casa em torno das 10h30. Por volta de 10h59, 11h, saíram de sua casa e foram ao posto levar sua irmã e seu sobrinho. Foram de carro e deixaram os dois no posto. Dali se dirigiram até a casa de seu tio, localizada na mesma rua. Saíram da casa do seu tio após uns quinze minutos, compraram água de coco e foram para a casa de sua madrasta. Afirmou que as pessoas que tiveram contato com eles nesse período foram seu tio, a madrasta, uma moça que trabalhava no bar de sua madrasta e a moça que os atendeu no local onde almoçaram. Na sua casa, apenas a família teve contato com eles (mídia SAJ).<br>Em que pese o relato da companheira e da filha do acusado, obviamente interessadas em isentá-lo de culpa, o conjunto probatório é robusto, permitindo demonstrar com segurança que o réu, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu dos ofendidos a máquina que utilizavam para realizar reparos em cabos de fibra óptica.<br>Com efeito, o acusado teria abordado as vítimas, as quais trabalhavam na rua, na realização de reparos de cabo de fibra óptica, e anunciado o assalto, exigindo a entrega da máquina por eles utilizada. Diante da inércia dos ofendidos, o acusado engatilhou a arma e determinou que a máquina fosse guardada em sua caixa, evadindo-se dali na posse do bem.<br>Observe-se que, em que pese o esforço defensivo em invalidar o reconhecimento fotográfico realizado, tem-se que o réu foi apontado tanto por C. L. S., quanto por L. P. S., de forma indubitável, como o autor do delito perpetrado. Além disso, o reconhecimento foi convalidado pelo reconhecimento pessoal formalizado na fase extrajudicial e pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade a ser reconhecida no tocante ao ato efetuado.<br>Outrossim, em que pese a insurgência defensiva, no tocante ao reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na fase inquisitorial, tem-se que seu valor probatório foi sopesado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, cabendo citar, por oportuno, a orientação jurisprudencial acerca da validade desta modalidade de reconhecimento:<br> .. <br>Necessário ressaltar também que, como antes afirmado, de acordo com o inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal, o acusado será colocado, quando possível, ao lado de outras pessoas semelhantes para a realização de seu reconhecimento. Assim, tem-se uma recomendação para realização do procedimento, e não uma obrigatoriedade, de forma que sua inobservância não resulta nulidade.<br>Ademais, toda a prova acusatória foi produzida e reproduzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o que afasta a incidência de irregularidade. O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitorial foi convalidado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar, dessa forma, em absolvição por insuficiência probatória. Registre-se que as vítimas afirmaram que, no reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia, foi o réu apresentado com outras pessoas com as quais guardava semelhança, em sala separada, sendo visualizado por um vidro, "como ocorre nos filmes". O ofendido L. P. S. asseverou que, embora houvesse alguns deles com fisionomia parecida, "gelou" quando avistou o acusado, reconhecendo- o com firmeza. Nada mencionaram sobre a presença de uma mulher no local, nem afirmaram que tivessem ficado em dúvida entre dois eles, não sendo crível que a alegada conversa relatada pelo réu, entre um dos ofendidos e os policiais, pudesse ser ouvida pelo acusado, da outra sala. Ainda, tem-se que a questão relativa à cor de pele do acusado é deveras subjetiva, não se podendo afirmar a existência de qualquer irregularidade na descrição fornecida pelas vítimas, tendo uma delas, de tez negra, classificado o acusado como "branco", e outra, de pele branca, apontado o réu como "branco para pardo" (cf. mídia SAJ).<br>Além disso, o reconhecimento foi realizado também em audiência de instrução, no qual foi devidamente observado o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>A prova, portanto, é robusta e a responsabilização criminal do apelado se impõe, em face da multiplicidade, concatenação e impregnação de elementos positivos de credibilidade, para estabelecimento da certeza moral necessária à condenação, constituindo aquilo a que chamou Maria Thereza de Assis de Moura de "anéis de uma mesma cadeia" em direção, harmonicamente, aos mesmos fatos (cf. "A Prova por Indícios no Processo Penal, RT, 1994, pág. 102).<br>Não há que se falar, dessa forma, em absolvição por insuficiência probatória.<br>Outrossim, as provas produzidas pela Defesa não se prestam a invalidar o firme relato das vítimas em Juízo.<br>As alegações do acusado não foram provadas. Como antes afirmado, nítido que sua filha e companheira têm interesse em isentar Cristóvão de culpa, devendo seus relatos serem tomados com ressalvas. Ainda, as imagens de fls. 127/130 não comprovam que o réu estivesse na companhia da filha, tendo em vista que a data nelas constante poderia ter sido modificada mediante alteração nas configurações do aparelho celular no qual armazenadas. Além disso, de acordo com a ata notarial de fls. 268/269, na data do delito, o réu teria supostamente enviado para sua companheira Ester um arquivo de vídeo no qual aparece com o neto no colo e uma mensagem de áudio cujo conteúdo foi classificado como "inaudível", não se podendo afirmar sejam provas cabais de sua inocência, eis que muito vagas, não se podendo afirmar que os registros visuais tenham sido efetivamente efetuados no momento no qual se deu o crime. Da mesma forma, as cartas enviadas pelo réu ao Juízo, juntadas às fls. 289/290, 291/292, 293, 296, 299, 307/309, 355/356, 357/358 e 365/366, apenas repetem a versão prestada pelo acusado para os fatos, nada acrescentando como prova à sua inocência. De se ressaltar, ainda, que, apesar de o acusado ter relatado guardar animosidade com os policiais da região, em razão de uma briga envolvendo um carro danificado, este fato não explica porque as duas vítimas de roubo, as quais não têm qualquer relação com os fatos alegados, o acusariam falsamente da prática de um crime que não cometeu. Configurada, portanto, a prática delitiva, mostrava-se mesmo de rigor a condenação do acusado pelo crime a ele imputado na denúncia." (fls. 20/37).<br>A sentença, por sua vez, trouxe a seguinte fundamentação:<br>"Passo à análise da prova oral.<br>A vítima Cristiano confirmou ter sido vítima de roubo. Disse que na data dos fatos, era de manhã, em torno de onze horas, e estava fazendo um procedimento com outra pessoa, de fusão de fibra ótica e emenda de cabos. Usavam uma máquina e de repente um cara chegou e os assaltou, levando a máquina. Disse que a pessoa chegou com arma, apontando para eles, pedindo que a máquina fosse colocada numa caixa. Afirmou que o roubador engatilhou a arma, desferindo palavrões, dizendo "é assalto, porra", fazendo gesto com a arma. Disse que o outro rapaz pegou o "case" da máquina e a colocou dentro dessa caixa. O roubador saiu correndo e fugiu. O roubador estava com boné e não estava mascarado, e ele usava óculos de grau "fundo de garrafa", de grau bem alto, e usava moletom. Declarou que ficou bem frio olhando para o roubador e ele ficou lhe olhando, de forma bem próxima, não havendo preocupação em não mostrar o rosto. O boné era pequeno e não escondia o rosto. Disse que fez o reconhecimento em delegacia e era a mesma pessoa que viu na delegacia que estava aqui em juízo. Disse que na outra audiência também era a mesma pessoa que reconheceu. Afirmou que o primeiro reconhecimento que fez em delegacia foi feito por fotografia, num livro, com bastante imagens. Depois reconheceu com o indivíduo de um lado e ele de outro. O acusado não estava no livro de fotografias, só o reconhecendo pessoalmente. Declarou que a pessoa que lhe roubou era branca. Disse que quem reconheceu deveria ter entre 1,60 e 1,70 de altura, sendo pessoa de estatura mediana. O acusado foi colocado para reconhecimento em delegacia ao lado de outras pessoas, com alturas variadas, altas e baixas; um ou outro poderia ter a mesma altura do acusado. A vitima Leonardo fez a tentativa de reconhecimento por livro, no mesmo dia, mas o reconhecimento pessoal, ao vivo, ele fez num momento e o Leonardo em outro momento, de forma separada. Foi realizado o reconhecimento pessoal e a vítima Cristiano reconheceu o acusado (número 2 - o primeiro mostrado na imagem) como sendo a pessoa que cometeu o roubo no dia dos fatos.<br>A vítima Leonardo Pereira dos Santos também confirmou ter sido vítima de roubo na data dos fatos. Estava trabalhando com Cristiano e era próximo de 11 horas da manhã. Foram abordados por um indivíduo, que armado, pediu a máquina do trabalho e o celular. O Cristiano disse ao roubador que o celular era deles e não da empresa, e o roubador mandou que eles deixassem a máquina. O roubador engatilhou a arma. Afirmou que viu a arma, que era prateada. Recorda-se que o roubador estava de jaqueta vermelha e usava óculos com alto grau, além de boné. O indivíduo não se preocupou em esconder o rosto e dia estava claro. Reconheceu o acusado na delegacia e em audiência anterior. Informou que Cristiano foi fazer reconhecimento por fotos, não foi por causa do serviço. Depois foi na delegacia e fez o reconhecimento pessoal, no qual havia cinco ou seis rapazes com fisionomia parecida com o indivíduo, e quando lembra da cena, afirmou que apesar da fisionomia parecida dos demais, conseguiu reconhecer o acusado. O roubador deveria ter em torno de 1,70 de altura e era queimado de sol, mas era de branco para pardo, mais para pardo. Ele é magro, mas estava com jaqueta grossa. Ele não parecia ser gordo. Realizado o reconhecimento pessoal, a vítima Leonardo declarou que o indivíduo que lhe roubou foi o número 2.<br>A testemunha Éster dos Santos Arcanjo, esposa do acusado, declarou que tinha marcado de ir a um sítio, mas o acusado na manhã mandou mensagem, por vídeo e áudio, que ia demorar, pois iria levar a filha ao médico. Depois o acusado mandou outro vídeo que comprovava isso. Após, o acusado pegou a outra filha, Emily, e ela foi para a sua casa com ele. Tem vídeos para comprovar e ficaram com ele o dia todo. Afirmou que o réu mandou o áudio e falou que levaria a bebê no posto, depois pegou a Emily e foi na sua casa, chegando em torno de meio dia. Almoçaram em casa, foram a uma pizzaria, onde comeram, depois passaram o dia todo e só foi embora de tarde com a Emily. Afirmou ter todas as provas de tais fatos. O acusado não tem blusa de frio vermelha de capuz, pois ele não usa capuz. Disse que o acusado estava com camiseta clara nesse dia, com "manguinha". É a mesma camiseta que ele usava no aniversário no dia seguinte. Após a prisão do acusado conversou com ele no presídio, e ele nega o cometimento do delito. Depois que ele foi preso ficou procurando os vídeos que tinha e tem certeza que ele não cometeu o delito. Perguntada se é comum ficar registrado a rotina com áudios e vídeos, declarou que nesse dia tinha saído de um infarto, e ele queria lhe agradar e levar para passear. Ele estava levando a Emily para irem ao sítio e iriam tirar fotos do que iam fazer. A filha quis registrar o que estava fazendo nesse dia e é comum registrarem com fotos o que fazem. É companheira do acusado há seis anos e ele tem a Tainara, Ines, Giovana, Emily (que tem 19 anos), e outros. O réu tem treze filhos e não conhece todos. Perguntada sobre a Emily pegar uber, afirmou que ela teria que sair da casa dela para onde estava o acusado. A bebê que ia para o médico era filho da Giovanna, que foi ser atendida na UPA. A bebê foi levada para o UPA pelo acusado, juntamente com a filha dele. O registro no hospital não sabe por quem foi feito. Declarou que o acusado estava na rua com a bebê chorando, na frente da casa da ex-esposa dele, e deve ter alguém que viu isso.<br>A testemunha Emily Daniela Santos Araújo declarou que no dia dos fatos seu pai, o acusado, estava com ela em sua casa. Levou sua sobrinha e o pai ao hospital, depois foram à casa do seu tio. Seu pai ficou falando com ele até 11:20 horas e depois foram à casa da madrasta, onde passaram o dia e voltaram para casa em torno das 18:30 horas. Afirmou que deixaram na UPA sua irmã e sobrinho. O seu sobrinho Derik Araújo Bispo estava doente e ficou na UPA. Afirmou que fez o áudio e fotos pois tem esse costume, o que é frequente. Avisou sua mãe que estava com ele. Não se recorda da roupa que ele usava, mas ele não estava com blusa vermelha, nunca o vendo com jaqueta vermelha. Estava se comunicando com a sua mãe nesse dia. O dia da semana era 22 de abril, uma sexta-feira. Alegou que estava em casa e não estava trabalhando, por ter atestado de 03 dias. Disse que encontrou o acusado nesse dia, quando ele foi na sua casa em torno das 10:30 horas. Saíram de sua casa em torno de 11:00 horas e foram ao posto levar sua irmã e seu sobrinho. Foram de carro. Disse que deixaram os dois no posto e foram para a casa do seu tio, que é na mesma rua. Saíram da casa do seu rio após uns 15 minutos, compraram água de coco e foram para a casa de sua madrasta. Afirmou que as pessoas que tiveram contato com eles nesse período foi seu tio, a madrasta, uma moça que trabalhava no bar de sua madrasta e a moça que os atendeu no local aonde almoçaram. Na sua casa, apenas a família teve contato com eles no dia.<br>O acusado Cristóvão declarou em interrogatório judicial que tem 41 anos, é prestador de serviços de uma empresa de reciclagem e tem renda mensal de R$ 5.000,00. Estudou até a oitava série, tem treze filhos, sendo 12 meninas, um menino. Tem 05 netos. Já foi preso por tráfico de drogas, "pagando por isso". Tem processo criminal também por cartão de crédito e por briga com a mulher, respondendo em liberdade. Toma remédios controlados e acabou quebrando um carro, havendo uma discussão por causa disso. Nega os fatos imputados a ele nesse feito. Disse que não comete esse tipo de crime. Afirmou que no dia dos fatos, estava com a filha. O telefone dela comprova isso. Afirmou que entre a data desse crime e no decorrer de dois meses, houve essa confusão com o carro e foi numa delegacia. Já tinham a sua foto e nada aconteceu quando foi na delegacia por causa do carro. Alegou que pediram a filmagem do hospital e apagaram as imagens, pois elas apagam no mesmo dia. As imagens comprovariam que ele não cometeu o delito. Afirmou que tem os óculos fundo de garrafa, mas no dia dos fatos estava no hospital. Por ter rixa com policiais de Arujá, pois sua oficina é na frente da GCM, há briga com os policiais e GCM, o que já ocorria com o seu pai. Todo dia policiais o viam trabalhando e não perguntavam sobre esse fato. Afirmou que se não tivesse os vídeos e os áudios não teria como comprovar sua defesa. Narrou que quando foi preso, não deixaram que ele ligasse para o pai e advogado. A Corregedoria foi até ele e conversou sobre a denúncia que fez. Narrou que quando foi feito o reconhecimento, se alguém estivesse acompanhando, não estaria na audiência nesse momento. Estava com a placa 4 e havia um rapaz com a placa 2. Uma das vítimas falou que tinha dúvidas sobre o número "2", e após, tiraram a vítima, deram uma volta, mandaram que ele colocasse um boné vermelho e blusa preta. Trocaram sua placa e passou a segurar a placa número 2. Colocaram uma lanterna no seu rosto e falaram para a vítima ter calma, e, após, a vítima foi embora. A todo momento ficaram com a lanterna no seu rosto. Disse que quando acabou esse reconhecimento, achou que iria embora, mas os policiais falaram que as vítimas o reconheceram, inclusive a tatuagem que possui. Alegou que essa tatuagem, contudo, foi feita poucos antes do reconhecimento. Alegou que não sabia de nada e da razão de estar sendo preso. Afirmou que depois disso, acharam os áudios, fotos e vídeos da data dos fatos. O roubo ocorreu meses antes de sua prisão. Não houve investigação e acesso às câmeras. Aduziu que foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas, pois elas já tinham visto a fotografia dele. Se tivesse sido preso no dia seguinte aos fatos, haveria como mostrar mais provas. Declarou que no reconhecimento pessoal primeiramente segurava uma placa de número 4 e tinha um rapaz de número 2. Havia também uma mulher com a placa 3. A vítima falou "tenho dúvida no 2" e após trocaram sua placa 4 pela 2, colocaram um boné vermelho nele e uma lanterna no seu rosto, bem taxativo. Aí pediram para as vítimas realizarem novamente o reconhecimento. O rapaz que segurava a outra placa era mais alto que ele. Quando foi levado ao IML de Guarulhos negou ter sido agredido pelos policiais, que ali estavam, mas depois confirmou ter sido agredido, quando houve a audiência, sendo informado à Corregedoria. A briga do carro foi após a data do roubo, indo na delegacia. No dia que foi preso, em 30 de junho, apanhou dos policiais e reconheceu quem o agrediu na audiência de custódia. Houve revista na sua casa por um policial e outro policial lhe agrediu. Seu rosto foi fraturado e a policia disse a ele que ele era problemático e estava dando muito trabalho.<br>Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>A prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo pelo acusado restou devidamente comprovada. As vítima detalharam como ocorreu o roubo, informando que o indívíduo que os roubou usava óculos "fundo de garrafa" e portava arma de fogo, anunciando assalto durante o dia enquanto realizavam trabalho com fibra ótica. Afirmaram ter sido subtraída uma máquina de fibra ótica.<br>A esposa e a filha do acusado foram ouvidas como testemunhas, alegando que passaram o dia 22/04/2022, data do fato, em companhia do acusado.<br>O réu negou o cometimento do delito, afirmando que no momento dos fatos estava com sua família e que conhecia policiais locais e guardas civis metropolitanos, que o acusaram de forma indevida pelo delito. Sustentou que somente dias após o delito foi reconhecido pelas vítimas, mas que elas teriam reconhecido outra pessoa (que segurava placa de número 2), e que policiais teriam entregado a ele tal placa (pois segurava a de número 4), colocando boné e lanterna em seu rosto, realizando-se novamente o reconhecimento, momento em que ele teria sido apontado como autor do delito.<br>Em delegacia, o acusado manteve-se em silêncio (fl. 26).<br>Da análise dos autos, vê-se que está comprovada a prática de delito de roubo com uso de arma de fogo pelo acusado, não somente pelo reconhecimento fotográfico e pessoal das vítimas, em delegacia (fls. 03, 11 e 45) e em juízo, mas também pela frágil versão dos fatos narrados pelo acusado, que buscou comprovar álibi, o qual, todavia, não se sustenta.<br>Observo que com a defesa prévia o acusado acostou fotografia de fls. 129/130, na qual aparece ao lado de sua filha, que está tomando água-de-coco, aparecendo na fotografia a data, abaixo, de "sex, 22 de abril de 2022, 11:31". Os fatos ocorreram, conforme denúncia e depoimentos das vitimas, nessa mesma data e horário. À primeira vista, tal foto poderia confirmar o alegado álibi do acusado, ocorre, contudo, que a data de registro de fotografias em celulares pode ser alterada no aparelho, em "ajustes" ou "configurações", não havendo certeza se a fotografia, portanto, foi efetivamente tirada na data dos fatos, e após 15 minutos da sua ocorrência.<br>No caso presente, vê-se que as duas vítimas reconheceram o acusado, sem sombra de dúvidas, como o autor do delito, tanto em sede policial como em juízo. É certo que o reconhecimento pessoal não basta, como única prova, para ensejar condenações criminais.<br>No caso em exame, todavia, existem outros elementos nos autos a indicar a culpabilidade do acusado.<br>O acusado, como visto, utiliza óculos de alto grau, da mesma forma como narrado pelas vítimas, que indicam que o roubador usava óculos "fundo de garrafa". Trata-se de característica não muito usual. Desta feita, não é crível que haja duplo engano, ou seja, que as duas vítimas tenham se equivocado no reconhecimento pessoal e, também, quando viram a fotografia do acusado em delegacia. A alegação da defesa de que o acusado não seria pardo como alegado nos autos (fls. 08) e indicado pelas vítimas, mas branco, também não permite ensejar qualquer dúvida quanto à autoria delitiva.<br>Com efeito, essas pequenas dissensões ou imprecisões de descrições de ordem fenotípicas não são incomuns nem tampouco verdadeiramente problemáticas do ponto de vista probatório em casos como o presente, e podem ser explicadas pela dificuldade do indivíduo em estabelecer ou identificar, em si e nos outros, em muitos casos, padrões fenotípicos estanques, especialmente quando se tem em conta a natureza miscigenada da população brasileira. Trata-se de circunstância que fica evidenciada pelas declarações da própria vítima Leonardo ao afirmar que o agente seria entre "branco para pardo, mais para pardo". De todo modo, a imprecisão apontada não é, como já aventado, no caso em questão, determinante para o reconhecimento da autoria delitiva, que como dito, restou devidamente demonstrada. Observo ainda que o réu não trouxe qualquer outra testemunha, além de seus próprios parentes, que confirme sua versão de que na data dos fatos estava com sua família e teria ido ao posto de saúde, também, levado parente para consulta. Ainda, não foi juntada aos autos prontuário médico da criança atendida, neto(a) do acusado. Ademais, enquanto a companheira do acusado a todo momento no depoimento indica que uma bebê, menina, teria sido levada ao posto de saúde, a filha do acusado, Emily, informou que o sobrinho dela de nome Derik foi a criança levada pelo réu e ela ao hospital, havendo, assim, divergência nos relatos. Com isso, pode-se afirmar pela existência de prova suficiente de que o acusado foi o autor do delito, não havendo dúvida apta a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Assim, impõe-se o édito condenatório em desfavor do acusado." (fls. 79/85)<br>A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, em sede de procedimento de recursos repetitivos, confirmou a exigência quanto a obrigatoriedade da observância ao procedimento de reconhecimento pessoal.<br>No caso, dos excertos acima, verifica-se que, ainda na fase policial, o paciente foi "apresentado com outras pessoas com as quais guardava semelhança, em sala separada, sendo visualizado por um vidro". Em juízo, o reconhecimento pessoal foi novamente realizado "no qual foi devidamente observado o disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal", e, em ambas as ocasiões, as duas vítimas reconheceram com firmeza o paciente como o autor do roubo, destacando que este não utilizou máscara e que puderam visualizar o seu rosto, tendo a vítima L P S destacado que "gelou" quando viu o réu por ocasião do reconhecimento pessoal.<br>Assim, diferentemente do que alega a defesa, as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, considerando que o reconhecimento do paciente não fora realizado tão somente por meio fotográfico, mas também pessoalmente, após descrição prévia feita pelos ofendidos, ocasião em que o paciente foi colocado ao lado de outras pessoas com fisionomias semelhantes, não havendo portanto ilegalidade a ser sanada, uma vez que observadas as diretrizes estabelecidas no art. 226 do CPP.<br>Desse modo, ainda que desconsiderada a identificação inicial por fotografias, subsistem outras provas a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões, bem como analisar a aventada insuficiência probatória, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E INQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como testemunha de acusação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art.<br>563 do CPP), o que não foi comprovado. No caso concreto, não foi demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento oportuno.<br>5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a defesa tenha ampla participação na produção da prova.<br>5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não havendo nulidade.<br>6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação, mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo, mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado em conjunto com as demais provas.<br>7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 194.002/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DITAMES DO ART. 226 DO CPP E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS MEDIANTE UMA CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a análise quanto à suposta inobservância do art. 212 do CPP, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.<br>2. No caso dos autos, inexiste nulidade da condenação por suposto vício do reconhecimento pessoal realizado que, ao contrário do afirmado pela defesa, observou os ditames do art. 226 do CPP, além da existência de outros elementos probatórios que robustecem a higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados, sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento. Precedentes.<br>3. É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios configura concurso formal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.707/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Nesse contexto, não verific o a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA