DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS ALVES DAS VIRGENS DE ASSIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO E LAUDO PERICIAL QUE INDICAM AUSÊNCIA DE ERRO NAS MEDIÇÕES EM PREJU IZO DO CONSUMIDOR. RECÁLCULO DE FATURAS INDEVIDO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 505-506)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do recálculo de faturas por falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão de oscilações de consumo destoantes da média histórica compatível com a unidade consumidora, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cerne recursal se refere à necessidade ou não de recálculo das cobranças referentes ao consumo de água na matrícula n. 97149217 com relação às faturas dos meses de 25/12/2010 e 25/04/2012, de 25/09/2012 a 25/12/2012, de 25/01/2013 a 25/12/2013, de 25/02/2014, de 25/05/2014, de 25/06/2014, de 25/10/2014, de 25/03/2017 e de 25/06/2017. (fl. 533)<br>  <br>O acórdão recorrido do Tribunal de origem entendeu que não cabe o recálculo das cobranças, pois estariam de acordo com o real consumo da unidade consumidora. (fl. 533)<br>  <br>No entanto, data vênia, houve erro de julgamento do Tribunal de origem, posto que esta conclusão não decorre do conjunto probatório dos autos. (fl. 533)<br>  <br>Ocorre que, data vênia, houve um erro de julgamento do Tribunal de origem, visto que restou comprovado nos autos de que a ora Recorrente possuía uma média de consumo de 6m  por mês, o que é perfeitamente compatível com a quantidade de pessoas que habitam a residência, não tendo o seu consumo variado consideravelmente durante muito tempo. (fl. 535)<br>  <br>Em contrapartida, do histórico de consumo inserido no bojo das razões recursais da apelação da parte recorrida, percebem-se oscilações suspeitas, vez que completamente destoantes da média de consumo que razoavelmente se espera de uma residência habitada por apenas 02 (duas) pessoas, sem qualquer justificativa plausível e sem alteração do modo de vida da ora Recorrente. (fl. 536)<br>  <br>Insta salientar que, conforme exposto pela própria recorrida, o consumo aferido por hidrômetro possui presunção relativa de veracidade, que resta afastada nos casos de funcionamento irregular. (fl. 536)<br>  <br>Além disso, houve um lapso temporal considerável entre as datas das leituras referentes às faturas objeto da lide e a data da perícia, que atestou a reprovação do instrumento inspecionado, sendo possível concluir que o funcionamento irregular do contador é uma realidade notória e reiterada, principalmente porque já foi reconhecida anteriormente em ação judicial de nº. 0039841-92.2010.8.05.0080, que tramitou na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/ Bahia. (fl. 536)<br>  <br>Logo, o consumo abusivo não se trata de mera elevação ocasionada por alguma espécie de sazonalidade, mas tão somente de ato lesivo causado pela ora Recorrida por falha na prestação de serviço, sem qualquer justificativa plausível, vez que não ocorreu qualquer situação extraordinária. (fl. 536)<br>  <br>Portanto, fica patente o erro de julgamento do Tribunal de origem, diante do conjunto probatório dos autos. (fl. 536)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante das provas constantes dos autos, concluo que não se extrai irregularidade de consumo tal como mencionado pela requerente e reconhecido pela sentença.<br>Em verdade, a dilação probatória permite concluir que nas faturas impugnadas houve oscilação regular de consumo, observada em todo o histórico de consumo da unidade do período de 12/2007 a 06/2018 apresentado pela ré em contestação, e não erro de aferição decorren te de falha no hidrômetro.<br>Destarte, constato que o valor cobrado não decorreu de erro de registro da demandada, como alegado pelo requerente, sendo, de fato, decorrente do consumo real na unidade (fl. 522).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA