DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 165):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR E O RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois "a alegação central e reiterada de que o benefício concedido à parte autora tinha natureza jurídica de pensão provisória, disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 31/2002, que determina que o valor da pensão, enquanto provisória, deve corresponder a 80% da última remuneração do servidor falecido" (e-STJ fl. 137).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 167/170):<br>O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que deixou de conhecer Apelação Cível por não preencher o requisito de admissibilidade recursal atinente a regularidade formal, relacionado ao princípio da dialeticidade.<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se que apesar do hercúleo - e, principalmente, repetitivo - esforço argumentativo do agravante, o recurso não merece prosperar. É que não é capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão monocrática, que deixou de conhecer da Apelação em virtude de manifesta ausência de dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (regularidade formal).<br> .. <br>om efeito, o primeiro recurso, de Apelação Cível, não indicou de forma clara e objetiva quais as razões para a reforma da sentença, ex vi art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos, estando dissociado das razões elencadas no decisum a quo, e o segundo recurso, de Agravo Interno, não demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos de admissibilidade no primeiro recurso. Até porque a fundamentação da decisão monocrática não foi apenas a cópia literal de trechos da Contestação, como se vê do trecho acima. Registre-se, por fim, o quão reprovável é o fato do Estado do Ceará copiar e colar, mais uma vez, os argumentos da Contestação, desta vez a partir das fls. 06 do Agravo de Interno. E não é por falta de estrutura institucional.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado pela Corte de origem.<br>É digno de registro que o recurso de apelação não foi conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade recursal, sendo certo que não há omissão do Tribunal de origem quanto a matéria de mérito.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA