DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAYMON FERNANDES DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta do autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 7 meses de detenção e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, mais a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor por 2 meses, sendo vedado recorrer em liberdade.<br>O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 308, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL EVIDENCIADA. ADEMAIS, GENITORA DO RÉU QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS. PREFACIAL AFASTADA.<br>MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. FINALIDADE COMERCIAL COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 25)<br>Neste habeas corpus, a defesa alega nulidade da busca domiciliar, pois não existiriam fundadas razões, consentimento de morador ou mandado judicial para justificar a entrada na residência do acusado.<br>Afirma que a condenação foi baseada apenas nos depoimentos dos policiais, existindo fragilidade probatória e objetiva a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Destaca que a conduta do paciente deve ser desclassificada para a de uso próprio, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido.<br>Requer, assim, a absolvição do paciente, diante da ilicitude da prova colhida em busca ilegal. De forma alternativa, a absolvição pela fragilidade probatória ou a desclassificação da condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca domiciliar nos seguintes termos:<br>1. Preliminarmente, busca a defesa a nulidade das provas produzidas em razão da violação de domicílio.<br>Todavia, o pleito não merece prosperar.<br>Acerca do procedimento em análise, dispõe o Código de Processo Penal:<br> .. <br>Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo irrelevante qualquer mandado de busca e apreensão. Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial.<br>No presente caso, conforme os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Luiz Fernando Antunes Machado e Paulo Roberto Maciel, a guarnição foi acionada para atender a uma denúncia de direção perigosa, envolvendo um indivíduo que estaria realizando manobras arriscadas com uma motocicleta vermelha, sem capacete, no bairro Santo Antônio. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram o suspeito, que, ao perceber a aproximação da viatura, abandonou a motocicleta e correu para o interior de uma residência. O acusado já era conhecido da equipe por abordagens anteriores, embora não tivesse sido flagrado anteriormente em situação de flagrante delito.<br>A genitora do suspeito, Sra. Juliane Preis Fernandes, franqueou a entrada da guarnição no imóvel. O acusado evadiu-se pelos fundos da residência, pulando o muro. Ainda assim, a genitora autorizou novamente o ingresso dos policiais, que, munidos de informações anteriores sobre o envolvimento do suspeito com o tráfico de drogas, dirigiram-se ao quarto de uso exclusivo do acusado. No local, foi encontrado um pote de vidro contendo aproximadamente 250g de maconha. Em outros cômodos da casa, foram localizados seis frascos de lança-perfume e outra porção de maconha, além de um telefone celular atribuído ao acusado.<br>Importa destacar que, embora em juízo a genitora tenha alegado não ter autorizado o ingresso dos policiais na residência, tal versão não se sustenta diante do confronto com sua própria declaração prestada na fase policial. Conforme consta do termo de declaração colhido na Central de Plantão Policial de Criciúma, na presença de advogado constituído, a Sra. Juliane afirmou expressamente que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel: "QUE o policial perguntou se podia entrar; QUE a interrogada consentiu, mas que pensou que os policiais só adentrariam no cercado, e não na casa".<br>Outrossim, conforme bem pontuou a sentenciante (evento 234 - autos de origem):<br>Com efeito, conforme consta do termo de declaração assinado por Juliane Preis Fernandes, colhido na Central de Plantão Policial de Criciúma, na presença de seu advogado, a declarante afirmou, expressamente, que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. Eis o trecho relevante (processo 5022503-84.2024.8.24.0020/SC, evento 1, INQ1, p. 16):<br>"QUE o policial perguntou se podia entrar; QUE a interrogada consentiu, mas que pensou que os policiais só adentrariam no cercado, e não na casa".<br>A referida declaração, além de ter sido prestada espontaneamente, foi assistida por advogado constituído (OAB/SC 39.053), tendo a declarante sido cientificada do seu direito ao silêncio, o que reforça a fidedignidade e a legitimidade da prova colhida na fase pré-processual.<br>Ainda que a genitora alegue em juízo que não teria consentido com o ingresso, sua própria narrativa anterior desmente tal versão, ao reconhecer que houve autorização, ainda que limitada, em sua perspectiva subjetiva, ao "cercado" da residência. Contudo, é de se observar que o "cercado" em questão dava acesso direto ao interior do imóvel, sem qualquer separação física evidente entre áreas externas e internas, fato que inviabiliza a alegada delimitação tácita do consentimento.<br>Cumpre destacar que a autorização para entrada no domicílio pode ser verbal e informal, desde que seja inequívoca, o que, no caso em apreço, resta comprovado pelas próprias palavras da genitora na esfera policial. A mudança de versão apresentada posteriormente em juízo deve ser analisada com a devida cautela, especialmente por tratar-se de parente direto do réu, ouvido sem o compromisso legal de dizer a verdade, o que enfraquece a credibilidade da versão exculpatória ali apresentada.<br>Ademais, os policiais militares confirmaram em juízo que houve autorização para o ingresso, sendo certo que não houve qualquer indício de coação, truculência ou violação de direitos, tampouco resistência ou negativa formal por parte da moradora à entrada da guarnição.<br>Sendo assim, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar efetuada pelos policiais, tendo em vista que amparada em informações objetivas anteriores à realização da diligência, inclusive a fuga do réu para o interior da residência. Soma-se, ainda, que a genitora franqueou a entrada no imóvel, conforme declarações dos agentes públicos e documento assinado por ela, justificando a busca, em estrita observância ao disposto no art. 240, §2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "diante de tal hipótese os policiais tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o acusado, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 5028058- 93.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-09-2022).<br>E consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio" (AgRg no AR Esp n. 2.376.304/PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22-08-2023, D Je de 28-08-2023).<br>Destarte, afasto a preliminar. (e-STJ, fls. 26-27)<br>Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de exigir ordem judicial ou o consentimento do morador/proprietário para incursão policial em domicílio. No caso, os policiais entraram com a autorização expressa da proprietária da residência. Consta dos autos que os policiais perguntaram se podiam entrar e a Sra. Juliane Fernandes consentiu (e-STJ, fl. 27). Nesse contexto, observa-se que a busca domiciliar foi realizada a partir da autorização da genitora do acusado.<br>Em caso similar, confira:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA PROVA. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, rejeitando preliminares de nulidade processual e negando a desclassificação da conduta.<br>2. O recorrente alega ilicitude probatória devido a invasão domiciliar sem autorização judicial, fundamentada em denúncia anônima, e postula o reconhecimento da detração penal.<br>3. O acórdão recorrido considerou que a entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo proprietário, não havendo ilegalidade na diligência, e que a busca foi justificada pelo flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio, baseada em denúncia anônima e sem autorização judicial, configura ilicitude probatória.<br>5. Outra questão em discussão é o reconhecimento da detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi considerada legal, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ e do STF.<br>7. A detração penal deve ser reconhecida para o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio com consentimento do proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilicitude probatória. 2. A detração penal deve considerar apenas o período de efetivo recolhimento compulsório em prisão domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 5º, XI; CPP, art. 563;<br>CP, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.089/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 652.810/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.<br>(REsp n. 2.042.590/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DO INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência com autorização do proprietário do imóvel, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional.<br>4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>5. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas na definição de tal índice, como na presente hipótese.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.122/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No mais, o Tribunal local manteve a condenação com os seguintes fundamentos:<br>No mérito, pleiteia a sua absolvição por entender que inexistem provas suficientes para manter a condenação, devendo, neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06;<br>As pretensões não merecem prosperar.<br>A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo magistrado singular, Dr. Emerson Carlos Cittolin dos Santos e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 234 - autos de origem):<br> .. <br>Apesar do apelante negar a narcotraficância, o conjunto probatório não permite dúvidas quanto à participação no crime, especialmente os relatos dos agentes públicos que atuaram na abordagem e os demais elementos de convicção existentes nos autos.<br>Os policiais militares Luiz Fernando Antunes Machado e Paulo Roberto Maciel foram uníssonos em destacar que a guarnição foi acionada para atender a uma denúncia de direção perigosa, envolvendo um indivíduo que estaria realizando manobras arriscadas com uma motocicleta vermelha, sem capacete, no bairro Santo Antônio. Ao chegarem ao local indicado, os policiais visualizaram o suspeito, que, ao perceber a aproximação da viatura, abandonou a motocicleta e correu para o interior de uma residência. O acusado já era conhecido da equipe por abordagens anteriores, embora não tivesse sido flagrado anteriormente em situação de flagrante delito.<br>A genitora do acusado, Sra. Juliane Preis Fernandes, franqueou a entrada da guarnição no imóvel. O acusado evadiu-se pelos fundos da residência, pulando o muro. Ainda assim, a genitora autorizou novamente o ingresso dos policiais, que, munidos de informações anteriores sobre o envolvimento do suspeito com o tráfico de drogas, dirigiram-se ao quarto de uso exclusivo do acusado. No local, foi encontrado um pote de vidro contendo aproximadamente 250g de maconha. Em outros cômodos da casa, foram localizados seis frascos de lança-perfume e outra porção de maconha, além de um telefone celular atribuído ao acusado.<br>É necessário destacar que os depoimentos dos policiais possuem relevante valor probatório, especialmente quando colhidos em Juízo e corroborados pelas demais provas dos autos.<br>Nesse sentido, destaca-se: "Os depoimentos dos policiais relatando a ocorrência do fato criminoso, notadamente perante a autoridade judiciária, sendo harmônicos, firmes e coerentes, revestem-se de presunção relativa de veracidade (juris tantum), apresentando relevante valor probatório quando em consonância com as demais provas reunidas nos autos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5003263-55.2024.8.24.0523, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2025).<br>Com efeito, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos, portanto, os relatos, corroborados pelos demais elementos de convicção acostados aos autos, conforme ponderou o Juízo singular, são provas cabais, suficientes para manter a condenação do réu pelo crime em exame.<br> .. <br>Da mesma forma, não se deve cogitar a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>A propósito, eventual condição de usuário de entorpecentes não elide a responsabilidade criminal pela venda de substâncias ilícitas, sendo plenamente possível, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a coexistência da condição de traficante de drogas e de usuário, pois não se revela incomum a prática do comércio espúrio pelos próprios usuários com o fim exclusivo de sustentar o vício.<br> .. <br>No caso em apreço, conforme verificado, restou caracterizada a narcotraficância por parte do apelante, portanto, embora consuma entorpecentes, é certo que mantém a dependência conjuntamente com a comercialização. (e-STJ, fls. 29-31)<br>Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório de que o paciente era monitorado eletronicamente (e-STJ, fl. 44) e realizava manobras perigosas de motocicleta no meio da rua. Ao perceber a aproximação da guarnição, evadiu para o interior da residência. Após a genitora do acusado ter franqueado a entrada no local, os policiais encontraram 250g de maconha "do tipo camarão, variedade com THC elevado e alto valor comercial estimado entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 por quilo" (e-STJ, fl. 44) e 480ml de lança-perfume, além de um celular.<br>Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais.<br>2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal.<br>3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória.<br>5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.<br>III. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento."<br>(AgRg no HC n. 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, o que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foram apreendidas as drogas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).<br>3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além disso, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição e de desclassificação para uso de drogas demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 935.991/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 971.483/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 )<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA