DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E OUTRAS AVENÇAS - JUNTADA APENAS DA CÓPIA - INCIDENTE DE FALSIDADE - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSC ÓPICA DIGITAL - IMAGEM DA ÚLTIMA PÁGINA REPRODUZIDA EM OUTRA IMPRESSORA E EM MOMENTO DIVERSO - LAUDO DETERMINANTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - FRAGILIDADE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTENTICIDADE AFASTADA - LIDE IMPROCEDENTE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELA PARTE VENCIDA - RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. Verificada a suficiência da fundamentação exposta na sentença, não há motivo para não conhecer do Recurso. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a última página do Contrato foi impressa em impressora diferente e em outro momento, conclui-se pela ausência de autenticidade do documento, sendo procedente a arguição de falsidade. Com a alteração substancial do decisum , o ônus da sucumbência deve ficar a cargo da autora, parte vencida na lide. E os honorários devem ser fixados com base no valor da causa (art. 85, §2º, do CPC)." (e-STJ, fls. 1332-1333)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1370-1375 e 1380-1381).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões no enfrentamento de argumentos e provas potencialmente capazes de infirmar o resultado, notadamente sobre o valor da prova oral, o boletim de ocorrência, e-mails e conclusões periciais, além de falta de fundamentação específica quanto às teses suscitadas.<br>(ii) arts. 371 e 479 do CPC, porque teria havido valoração inadequada do conjunto probatório, com atribuição de peso desproporcional a um ponto do laudo (impressão da última página em impressora diversa), sem apreciação harmônica das demais provas e sem motivação suficiente sobre as razões para considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais.<br>(iii) art. 373, II, do CPC, visto que teria sido desconsiderado o ônus da prova do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo (existência de "outro contrato" ou montagem), sem apresentação de documentos pela parte ré que corroborassem a alegação.<br>(iv) art. 373, I, do CPC, pois os fatos constitutivos do direito da autora teriam sido demonstrados por documentos, testemunhos e laudos periciais, o que não teria sido reconhecido no acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1458/1475)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 371, 373, I e II, e 479 do CPC, alega o recorrente, em síntese, que teria havido valoração inadequada do conjunto probatório, com atribuição de peso desproporcional a um ponto do laudo (impressão da última página em impressora diversa), sem apreciação harmônica das demais provas e sem motivação suficiente sobre as razões para considerar ou deixar de considerar as conclusões periciais e que teria sido desconsiderado o ônus da prova do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo (existência de "outro contrato" ou montagem), sem apresentação de documentos pela parte ré que corroborassem a alegação.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre as provas acostadas aos autos, assim decidiu:<br>"A autora ajuizou a Ação alegando que em 1º-11-2015 firmou com a ré Contrato de Fornecimento de Produtos para Revenda de Combustíveis e Outras Avenças pelo prazo de 5 anos, terminando, portanto, em 1º-11-2020. Afirma que a ré não cumpriu o Contrato ao deixar de adquirir produtos apenas da Idaza, passando a comprar de outras distribuidoras, tendo, inclusive, alterado a parte visual do posto, o que afronta o combinado na avença.<br>A ré questionou a autenticidade do Contrato apresentado pela autora, sendo instaurado Incidente de Falsidade e determinada a realização de perícia de documentoscopia digital.<br>Segundo a ré, o documento juntado aos autos revela que houve montagem e colagem digital de dados, principalmente quanto à última folha, a qual alega não fazer parte do respectivo Instrumento.<br>É cediço que aquele que produziu o documento tem o ônus de provar a autenticidade de sua assinatura, o que, além de estar previsto no art. 429, II, do CPC, também foi objeto do Agravo de Instrumento n. 10006539-79.2023.8.11.0000.<br>Logo, compete à autora a referida prova.<br>E mais, tratando-se de caso em que foi exibida apenas a cópia do Contrato, uma vez impugnada sua veracidade, deve ser apresentada a via original, nos termos do art. 223 do CC, o que não foi cumprido pela autora, mesmo tendo oportunidade de fazê-lo, sendo desnecessária sua intimação para essa providência.<br>Por isso a prova pericial é determinante para a resolução da demanda.<br>Isso porque, apesar de não ter sido constatada a colagem digital dos dados, consignou categoricamente:<br>CONCLUSÃO<br>AS RUBRICAS E ASSINATURAS QUESTIONADAS APRESENTADAS NOS AUTOS PARA ANÁLISE , OBJETOS DESTE LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL, NÃO POSSUEM INDÍCIOS DE COLAGEM, FRAUDE OU FALSIFICAÇÃO, TODAVIA, AO ANALISAR A IMPRESÃO DA ÚLTIMA FOLHA DO CONTRATO QUESTIONADO, NOTA-SE ELEMENTOS SUGERINDO SEREM IMPRESSOS POR OUTRA IMPRESSORA EM MOMENTO DISTINTO DAS FOLHAS ANTERIORES.<br>O fato de ter sido evidenciado que a última página do Contrato foi impressa em impressora diferente da que foi utilizada para as demais e também em momento distinto, é suficiente para concluir pela inautenticidade do documento, razão por que não pode ser utilizado como prova da existência de relação comercial entre as partes em litígio.<br>Não há nenhuma razão plausível para que apenas a última página do Contrato tenha sido impressa em outro momento em equipamento diferente, o que indica fortemente que o documento não reflete a realidade nem pode ser tido como verídico, sobretudo diante das graves repercussões financeiras que sua aceitação traria.<br>As demais provas não são capazes de superar o laudo técnico." (e-STJ fls.1338/1339)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação rescisória, na violação aos princípios e normas constitucionais afetos ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa; à falsidade e inconsistências do laudo pericial elaborado; à ausência de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de produção de novas provas e ausência de fundamentação da deliberação judicial (sentença).<br>1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário para impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo, fazendo com que os fundamentos lançados pela instância precedente no tocante à violação aos princípios e normais constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório permanecessem hígidos, por falta de impugnação.<br>1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.<br>Precedentes.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. Na hipótese, verifica-se a intenção de rediscussão de cláusula contratual, quanto ao suposto descumprimento do contrato pela financeira que teria dado ensejo à indenização prevista no acórdão rescindendo, bem como o revolvimento de matéria probatória, no que concerne à suposta insuficiência das provas produzidas pelo banco para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC/73, a ausência de adequada fundamentação da sentença, falsidade da prova pericial utilizada e impugnação no tempo oportuno quanto ao laudo pericial que embasou a sentença rescindenda.<br>3.1. Inegavelmente, para o acolhimento de tais pretensões, seria imprescindível revolver todo o acervo fático-probatório constantes dos presentes autos, bem ainda do feito principal, procedimento inadmissível nessa seara extraordinária ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.. ALEGAÇÃO DA FALSIDADE DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO DEMANDADO PERANTE A COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS (CVM). DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CONTROVÉRSIA:<br>1.1. Demanda indenizatória proposta pelas empresas do Grupo Opportunity e por Daniel Dantas contra Luis Roberto Demarco Almeida, alegando a prática pelo demandado de graves ofensas públicas contra os demandantes e postulando o recebimento de indenização por danos materiais e morais.<br>1.2. Demanda julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau para declarar a falsidade dos documentos apresentados pelo requerido, nos autos de inquérito administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>1.3. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos interpostos no tribunal de origem, ensejando a interposição de recursos especiais pelas duas partes. 2. RECURSO ESPECIAL DE LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA. FALSIDADE DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.<br>2.1. Pretensão do demandado de afastar a declaração da ocorrência de falsidade documental afirmada pelas instâncias de origem.<br>2.2. Reconhecimento pela sentença e pelo acórdão recorrido da falsidade documental a partir do exame da farta prova produzida, especialmente de minudente laudo pericial documentoscópico.<br>2.3. A revisão da conclusão do Tribunal de Justiça de origem esbarra no óbice da Súmula n.º 7/STJ.<br>2.4. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do enunciado sumular n.º 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, incluindo a alegação de dissídio jurisprudencial. 2.5. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DE OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. E OUTROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.<br>3.1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>3.2. Inocorrência de afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.3. Reconhecimento pelas instâncias de origem de culpa concorrente das duas partes, na tumultuada e agressiva relação estabelecida no período pós-negocial, com ênfase na violação de deveres impostos pela boa-fé objetiva ("venire contra factum proprio").<br>3.4. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não reconhecimento da ocorrência de danos materiais e morais sem nova análise de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3.5. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES DESPROVIDO. 4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 1.718.564/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA