DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por DHARMA TECH CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e D. TECH LOGÍSTICA E TECNOLOGIA LTDA. (RECLAMANTES) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu recurso especial quanto a fixação da verba honorária de sucumbência por apreciação equitativa, afastando-se o entendimento da Corte estadual que negou seguimento ao apelo nobre com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.076 do STJ.<br>Requereram, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível reclamação para rever decisão do Tribunal de origem que, em agravo interno, confirma a negativa de seguimento de recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.  .. . 2. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.<br>(RCD na Rcl n. 44.087/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.618/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022.)<br>Ademais, a reclamação não é a via eleita adequada para realização de distinguishing.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. CORTE LOCAL.<br>1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto" (AgInt no AREsp 902.987/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.506/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.