DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAVEP - VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de ressarcimento por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. Acidente com pneu descartado na pista. A sentença condenou a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos materiais e de R$ 8.000,00 por danos morais, e a segunda ré ao pagamento de R$ 2.507,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) apurar a responsabilidade da ré pela demora no conserto do veículo; (ii) possibilidade de denunciação à lide da fabricante pela delonga em entregar as peças; (iii) comprovação dos gastos pela autora; (iv) existência e quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A prova testemunhal, dentro do fim com o qual foi postulada, era irrelevante para o julgamento da demanda. (ii) A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, estando na mesma cadeia de consumo do que a Fabricante, eis que concessionária autorizada. Cuida-se, assim, de parte legítima. Não cabe denunciação à lide, ainda que da Fabricante. Responsabilidade solidária entre os fornecedores, perante o consumidor, a quem é facultado escolher contra o qual litigar. Arts. 7º, 14, 25, e 88 do CDC. (iii) A demora de seis meses no conserto do veículo caracteriza dano moral indenizável. Delonga excessiva e irrazoável. "Quantum" compensatório em R$ 8.000,00 adequado. (iv) A impugnação dos documentos comprobatórios dos danos materiais em sede recursal é inovação não admitida. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 456-460.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, que a demora no conserto do veículo ocorreu por responsabilidade exclusiva no fornecimento das peças pela fabricante do automóvel, o que exime a sua responsabilidade no caso. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 463.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico que o TJSP, ao negar provimento à apelação, entendeu que a agravante é legítima para compor o polo passivo e responsável solidário pelos danos advindos da demora no fornecimento de peça de reparo do veículo automotor, dado que é concessionária autorizada da marca Chevrolet e faz parte da cadeia de fornecimento do produto.<br>Confira-se (fls. 379-384):<br>Assim porque, estando a Apelante e dita Fabricante na mesma cadeia de consumo de fornecimento do bem (veículo) e dos reparos, respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Destaca-se que a Apelante é concessionária autorizada da Crevrolet do Brasil, conforme exterioriza em seu logotipo (fls. 15) e expõe em seu site institucional (https://www. javepchevrolet. com. br/institucional). A Crevrolet é marca pertencente à General Motors (autoentusiastas. com. br/2023/06/general- motors-do-brasil-ou-chevrolet/).<br>Daí que entraves ocorridos na relação comercial entre a Apelante e a Fabricante não são oponíveis ao consumidor.<br>Nessa toada, a Apelante é parte legítima, como também seria a Fabricante, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados, a ser veiculado em sede própria.<br> .. <br>Adentrando ao mérito da causa, restou inobservado o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, extensível à Apelante na forma do art. 7º, do mesmo diploma, o qual dispõe que:<br>Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.<br>Houve franca e excessiva demora na reparação do veículo, eis que transcorridos 6 meses (novembro a maio), com entrega após o deferimento da liminar, inexistindo justificativa ou excludente de responsabilidade para a Apelante, concessionária autorizada da marca Crevrolet, de modo que lhe cumpre a responder solidariamente pelos danos decorrente do falho serviço prestado, na forma dos artigos 7, 14 e 18 do CDC.<br>A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que a demora excessiva no fornecimento de peças ou componentes de reparo constitui vício do produto, o que justifica a responsabilização tanto da concessionária quanto da fabricante do automóvel. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.<br>1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.<br>2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.<br>3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.<br>4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa.<br>5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários.<br>6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.<br>(REsp n. 2.149.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Vale destacar trecho do voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro no precedente citado acima, em que afirma a legitimidade passiva e responsabilidade solidária da concessionária autorizada pela demora excessiva no fornecimento de peças de reparação:<br>CAOA MOTORS alegou que a falta de peças para reposição não poderia ser equiparada analogicamente a um defeito ou vício do produto capaz de justificar o desfazimento do negócio com restituição da quantia paga tal como previsto no art. 18, § 1º, do CDC.<br>Segundo alegado a hipótese dos autos versaria sobre vício do serviço e, assim, como jamais prestou serviços ao consumidor, justamente porque não dispunha da peça de reposição necessária, não poderia ser chamada a responder sob pena de ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC.<br>Consoante fixado no julgamento do recurso especial da HYUNDAI, no entanto, a hipótese dos autos versa sobre vício do produto, e não sobre vício do serviço.<br>Nesses termos, o comerciante responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.<br>Assim, não há que se falar em dissídio, uma vez que o acórdão proferido pelo TJSP está de acordo com o entendimento desta Corte, incidindo na hipótese a S úmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar pr ovimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA