DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 411):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. A controvérsia envolve a cobrança de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) por juízes classistas aposentados e pensionistas, com base em decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Os apelantes requerem as diferenças referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de impetração do writ.<br>2. A sentença de primeira instância extinguiu o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, considerando transcorrido o prazo quinquenal entre o período anterior à impetração do Mandado de Segurança e o lapso temporal posterior ao seu trânsito em julgado para o ajuizamento da ação de cobrança.<br>3. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 24/04/2014, e a presente ação foi ajuizada em 05/04/2019, dentro do prazo legal de cinco anos.<br>4. Afastada a prescrição, passando ao exame do mérito, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes ao recebimento das diferenças da PAE, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo. Precedentes desta Corte em situação idêntica.<br>5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido dos autores, assegurando-lhes o pagamento das diferenças da PAE, com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>6. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, com a majoração de 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 449/450).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo provocado, não se manifestou sobre: i) a incidência do art. 9º do Decreto 20.910/1932 (contagem do prazo pela metade após interrupção); ii) a limitação temporal dos reflexos da PAE e a absorção decorrente da ADI 5.179; e iii) a necessidade de liquidez do título judicial (arts. 491 e 492 do CPC/2015).<br>No mérito, indica ofensa aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932. Defende a ocorrência da prescrição, argumentando que o mandado de segurança coletivo não interrompe o prazo para cobrança de parcelas pretéritas vencidas e, subsidiariamente, que o prazo recomeçaria a correr pela metade após o trânsito em julgado do writ.<br>Por fim, sustenta contrariedade aos arts. 491 e 492 do CPC/2015, aduzindo que a decisão deve ser certa e líquida, sendo vedado postergar para a execução a definição de todos os critérios de cálculo, especialmente quanto à absorção dos valores por reajustes posteriores.<br>Recurso especial admitido na origem (e-STJ fl. 484).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, consignando expressamente que "consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a prescrição, que volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida", afastando, por lógica, a tese de prescrição pela metade ou de não interrupção para parcelas pretéritas.<br>No que tange à liquidez e absorção de valores, a Corte de origem determinou que "eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença" e que "deverá ainda ser afastado eventual bis in idem", resolvendo a lide nos limites do que foi proposto (e-STJ fls. 410/411).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No que concerne à tese de prescrição - arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 -, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior. O STJ possui entendimento firme de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade (cinco anos), apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação da ação mandamental, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandado.  ..  (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que tange à alegada violação d os arts. 491 e 492 do CPC/2015, referente à necessidade de definição dos critérios de cálculo e absorção de valores (ADI 5.179) na fase de conhecimento, a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal a quo consignou que "eventual ajuste de valores poderá ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento processual em que deverá ser demonstrada, documentalmente, a situação jurídica de cada um dos autores". Alterar tal entendimento para verificar se os elementos constantes nos autos já permitiriam a liquidação imediata ou se a postergação para a fase de cumprimento de sentença violaria a certeza do título encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA