DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1000999-76.2016.8.26.0356.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pela ora Recorrida (fls. 405-409).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar procedente a ação, a fim de entender devida a cobertura securitária (fls. 454-464).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 455):<br>APELAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MM. Magistrada de Primeira instância que julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de previsão de cobertura securitária para vícios construtivos - Apelo da autora que deve, contudo, ser provido - Laudo técnico revelou que, de fato, o imóvel padece de graves problemas construtivos, relacionados à má qualidade dos materiais utilizados e que os danos são progressivos, sendo impossível a aferição de sua data de surgimento; e que estes devem, realmente, ser remediados, sob pena de agravamento - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da clausula que limita os riscos assumidos pela ré que se reconhece, devendo ser levada em consideração a natureza do contrato mantido entre as partes: coativo e de adesão - Necessidade de revisão das estipulações que tragam desvantagens excessivas ao consumidor - Ré que teve a oportunidade de vistoriar o imóvel, asseverando-se de sua higidez - Eventual problema preexistente ou evidenciado durante as obras que deveria ter sido informado aos adquirentes com lançamento de expressa ressalva de cobertura, o que, contudo, não foi feito - Indenização pelos reparos devida - Multa decendial - Cabimento - Precedentes do STJ Inversão do ônus pela sucumbência - RECURSO PROVIDO.<br>Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, afronta ao art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011; aos arts. 3º, §§ 1º, 3º e 6º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014; aos arts. 206, § 1º, alínea b, e 757 do Código Civil de 2002; bem como aos arts. 1.459 e 1.460 do Código Civil de 1916.<br>Alega que a Caixa Econômica Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, porquanto, nas hipóteses de comprometimento do FCVS, a mencionada empresa pública é "parte interessada nas ações que se discute reajuste de prestações e demais discussões sobre saldos devedores, financiamentos etc, e, também, pelas garantias de indenização em casos de morte, invalidez permanente e danos físicos nos imóveis" (fl. 479).<br>Pugna pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o prazo para a propositura de ação contra o segurador está prescrito, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 1 (um) ano após a ciência do fato gerador da pretensão.<br>Argumenta que, na espécie, não há falar em cobertura contratual, levando em consideração que não existe risco de desmoronamento do imóvel, o que constituiria, em tese, o sinistro indenizável. Acrescenta que (fl. 496):<br> ..  é evidente que além da seguradora não ter o dever de fiscalizar a obra e não possuir contrato de seguro com a construtora, a alegada utilização de material de construção de baixa qualidade e/ou falhas construtiva não possui cobertura securitária, já que seriam decorrentes de fatores internos e não externos como previsto na apólice.<br>Aduz que não é possível aplicar ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois tal proceder seria contrário (fl. 514):<br> ..  à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei.<br>Afirma que a seguradora não pode ser considerada responsável por danos decorrentes de vício intrínseco do bem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 536-544).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 545-546).<br>Os autos foram distribuídos, nesta Corte Superior de Justiça, à Exma. Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti (fl. 550), a qual, por meio da decisão de fl. 551, determinou o retorno do processo à Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF.<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto a matéria que suscitou a admissão do recurso especial não se refere à competência para processar e julgar o feito (Tema n. 1.011/STF), mas, sim, a cobertura securitária para vícios construtivos (fls. 562-564).<br>A Recorrente apresentou petição (fls. 569-573), esclarecendo que, em tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado definitivamente o Tema de Repercussão Geral n. 1.011/STF, é obrigatória a exclusão daquela do polo passivo da demanda, a inclusão da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>A Relatora determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 574-575).<br>Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 02/06/2025 (fl. 580).<br>Por meio da decisão de fls. 582-585, foi julgada prejudicada a análise do recurso especial e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), fossem observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto entendeu que a hipótese dos autos "trata de contrato de seguro habitacional não vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)" (fl. 592) e, portanto, não estariam as teses veiculadas no apelo nobre abarcadas pelo Tema Repetitivo n. 1.301/STJ.<br>A autuação do feito nesta Corte Superior de Justiça foi restabelecida em 15/12/2025 (fl. 596).<br>Os autos vieram à minha conclusão em 16/12/2025 (fl. 597).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incialmente, esclareço que cabe ao Órgão Colegiado do Tribunal de origem, prolator do acórdão recorrido, analisar o feito e decidir se a matéria veiculada no recurso especial diz respeito, ou não, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>Pois bem. Verifico que um dos temas tratados no recurso especial - existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza - foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema n. 1011).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.  .. <br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE n. 827.996/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe de 20/08/2020, sem grifos no original.)<br>Desse modo, ante a prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, deve-se oportunizar ao órgão colegiado do Tribunal de origem o juízo de reexame, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E 1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito ao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada pelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011) .<br>4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos autos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.222.508/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, sem grifos no original.)<br>Além disso, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/P R, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a " p ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS", sendo certo que tal questão também foi veiculada nas razões do apelo nobre da Bradesco Seguros S/A.<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ) e também à luz do entendimento firmado no RE n. 827.996/PR (Tema n. 1011 - Repercussão Geral), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 827.996/PR (TEMA N. 1011 DO STF) - REPERCUSSÃO GERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA,COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.