DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O impetrante sustenta que a decisão que manteve a cautelar extrema se apoia em fundamentos genéricos, sem individualizar o risco concreto atribuído à paciente.<br>Alega que o acórdão estadual menciona gravidade in concreto e reiteração delitiva sem indicar fatos específicos, apoiando-se em meras referências a boletins de ocorrência, insuficientes para a medida de excepcionalidade.<br>Aduz que a pena em abstrato e o parâmetro do art. 313, I, do Código de Processo Penal não bastam, por si só, para autorizar a prisão preventiva sem dados concretos de necessidade atual.<br>Assevera que a decisão de primeiro grau teria decretado a preventiva em um único parágrafo, sem lastro fático idôneo, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para proteger a ordem pública e a instrução.<br>Defende que o argumento de preservação da "credibilidade da justiça" carece de vínculo com riscos reais à colheita da prova, sobretudo quando diligências essenciais já se encontram concluídas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a dispensa de informações.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl . 25):<br>Os indícios de autoria são fortes, com comprovação da materialidade. O crime cometido prejudica a tranquilidade, causou abalo na ordem pública, mercê das circunstâncias, a mantença dos réus no cárcere é indispensável para a par de manutenção da ordem pública, possibilitar regular instrução criminal.<br>São precárias as informações sobre endereço certo no distrito da culpa e ocupação lícita, o que afeta a regular instrução criminal e, quiçá, a eficaz aplicação da lei Penal. O crime praticado, embora não contenha violência ou grave ameaça à pessoa, tem requintes por visar pessoa idosa e vulnerável, bem anotado pela acusação que ao que consta os denunciados vêm se valendo da prática de ilícitos criminais como meio de vida, emprestando concreta gravidade à conduta. Medidas cautelares diversas da prisão, por ora, são inconvenientes para se garantir a instrução criminal que se avizinha, além da necessidade de se manter ou restabelecer a ordem Pública. Evadiu-se ainda, quando do episódio, revelando a intenção de se subtrair à ação da justiça e responder pela conduta praticada.<br>Isto posto, acolho a manifestação do Promotor de Justiça e DECRETO a prisão preventiva de ADRIANA MAIA MOTA, o que faço com fundamento no artigo 312 c. c. Artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois a paciente teria na reiteração delitiva meio de vida, tendo no fato em questão enganado idosa e provocado diversos prejuízos patrimoniais para ela. Além da referência à evasão após os fatos.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu transportou objetos furtados no veículo que dirigia e, ao ser abordado, alegou que apenas havia feito uma corrida para os autores do furto. Em seu depoimento, apresentou contradição sobre o paradeiro dos bens, uma vez que, posteriormente, os policiais encontraram no porta-malas do veículo uma motobomba marca Toyama e um galão de 20 litros de defensivo agrícola "natural óleo". Acrescenta-se que o agravante utiliza a alegação de ser motorista de aplicativo para a prática desse tipo de crime, sempre adotando o mesmo método de atuação, valendo-se dessa justificativa como escusa quando é abordado ou preso.<br>3. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui diversas passagens por crimes de roubo e tráfico ilícito de drogas.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.862/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Destaca-se ainda que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região - , Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA