DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5166602-12.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5/6/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (arts. 2º, §§ 3º e 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, §1º, I e II, §2º, I, e §4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP), no bojo da "Operação Barba Negra".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, para reconhecer a incompetência do juízo que recebeu a denúncia e praticou atos instrutórios, anulando os referidos atos, mantendo, no entanto, a prisão preventiva do recorrente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 225):<br>"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.<br>Não obstante não serem os delitos de estelionato cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos crimes de organização criminosa majorada e lavagem de dinheiro majorada, revestindo-se de especial gravidade os delitos, pois praticados mediante ação organizada, visando o branqueamento de valores, circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, a justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Em que pese os crimes investigados na Operação Carmelina sejam antecedentes à lavagem de capitais aqui apurada, os fatos presentes são posteriores e apurados em nova operação, sem vinculação direta com os fatos e ações penais resultantes daquela, não dependendo o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, como já firmado pela jurisprudência, da condenação pelos crimes antecedentes, desde que demonstrado que os valores lavados tenham sido obtidos de forma criminosa. Assim, inocorrente prevenção de Relator diverso. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, o que deve ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença. Inexistente constrangimento ilegal. Todavia, vencido o Relator no ponto, anulado o feito a contar do recebimento da denúncia e determinada sua redistribuição, nos termos do art. 13, caput, c/c o art. 12, §1º, da Resolução 43/2024 do Órgão Especial do TJRS.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, POR MAIORIA."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base no fumus comissi delicti.<br>Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando que " ..  não há imputação de nenhuma ação ou omissão ao Paciente nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 no pedido, na decretação da prisão e na denúncia" (fl. 241).<br>Acrescenta que o recorrente reside no mesmo local há 11 anos, onde se encontra cumprindo prisão domiciliar, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Pondera que, conquanto anulado o recebimento da denúncia e atos decisórios subsequentes por incompetência, o recorrente permanece preso há 124 dias e, há 119 dias encontra-se sem denúncia validamente recebida, o que acentua a desproporcionalidade da medida extrema.<br>Ao fim, defende a necessidade da concessão da prisão domiciliar em favor do recorrente, pois é portador, desde 2010, de cardiopatia isquêmica multiarterial, tendo três stents implantados.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja convertida em domiciliar.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 355/357.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 360/383 e 388/391.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 396/400).<br>Pedido de reconsideração da decisão liminar às fls. 402/417, alegando, em suma, haver constrangimento na decretação da segregação cautelar, bem como inadequação da marcha processual e a necessidade de deferimento da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada demora no recebimento da nova denúncia ou sobre a marcha processual, bem como sobre a possibilidade, ou não, da conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de suposta enfermidade do recorrente.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado.<br>3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica.<br>4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Por oportuno, registre-se que, conforme informações do Juízo de primeiro grau às fls. 388/391, a denúncia e os atos praticados foram ratificados em 7/10/2025, bem como revisada e mantida a prisão preventiva, reafirmando a persistência dos fundamentos iniciais.<br>No que concerne à idoneidade da custódia cautelar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 228 e 220/223):<br>"Por fim, registro que não resta maculada a validade do decreto preventivo, prolatado na etapa inquisitorial por Juízo competente e devidamente fundamentado, sendo a sua imprescindibilidade muito bem analisada pelo douto Relator. Além disso, neste momento a anulação do recebimento da denúncia não acarreta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a citada peça incoativa é recente e a presente decisão determina imediata redistribuição dos autos, para que uma nova decisão seja prolatada com a celeridade que o caso requer.<br>Assim, a segregação cautelar vai mantida, sem prejuízo da nova e fundamentada análise do magistrado que vier a assumir a condução do processo.<br>Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para (1) anular a decisão de recebimento da denúncia e atos posteriores no feito originário, determinando sua redistribuição nos termos do art. 13, caput, c/c o art. 12, § 1º, ambos da Resolução 43/2024 do Órgão Especial do TJRS; e (2) acompanhar o Relator no restante, inclusive na manutenção da prisão preventiva."<br>"Na espécie, não obstante não serem os delitos de estelionato cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva, estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente nos crimes de organização criminosa majorada e lavagem de dinheiro majorada, nos termos da denúncia (evento 1, DENUNCIA1), já recebida nos autos de origem (processo 5151120-69.2025.8.21.0001/RS, evento 5, DESPADEC1 ) , revestindo-se de especial gravidade, pois praticados os crimes mediante ação organizada, visando o branqueamento de valores, circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, a justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.<br>Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que os crimes antecedentes à suposta lavagem de dinheiro são os referentes à Operação Carmelina - ação penal nº 5000722-07.2012.8.21.0021 -, quando se deu a primeira manifestação deste Tribunal, a partir do habeas corpus nº 70061768974, vinculado à 6ª Câmara Criminal, de consignar que aquela foi desencadeada entre os anos de 2006 e 2014, tendo sido apurado que o prejuízo causado às vítimas dos crimes investigados foi de aproximadamente R$ 153.992.630,21, segundo estimativa atualizada, de modo que o paciente e seus comparsas, organizaram-se de forma estruturada para ocultar e dissimular a origem dos valores ilicitamente obtidos, que eram movimentados em suas contas bancárias, utilizando-se de "laranjas" e empresas fictícias e de fachada, realizando, de forma sistemática, movimentações financeiras milionárias a fim de que os valores não fossem rastreados e bloqueados judicialmente, adquirindo, para tanto, bens móveis e imóveis.<br>Nesse contexto, em que pese os crimes investigados na Operação Carmelina sejam antecedentes à lavagem de capitais aqui apurada, como já referi quando do indeferimento da liminar pleiteada, os fatos presentes são posteriores e apurados em nova operação, sem vinculação direta com os fatos e ações penais resultantes da "Operação Carmelina", não dependendo o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, como já firmado pela jurisprudência, da condenação pelos crimes antecedentes, desde que demonstrado que a origem dos valores lavados tenham sido obtidos de forma criminosa.<br> .. <br>Ainda em relação ao delito de lavagem de dinheiro que já havia sido imputado ao paciente, a própria decisão que decretou a prisão preventiva esclareceu que Maurício ostenta recente condenação criminal por lavagem de capitais, sentença prolatada em 02.07.2024, na ação penal nº 5000569-03.2014.8.21.0021, mas que os fatos narrados na denúncia dizem respeito a crimes antecedentes diversos daqueles que constam da presente investigação (evento 4, DESPADEC1).<br>De outro lado, permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação.<br>Desnecessária, tão só, pelo decurso do tempo, a existência de fato novo a justificar a manutenção da prisão preventiva, devendo, ao contrário, para a revogação dessa, haver demonstração da alteração da situação fática que a determinou:<br> .. <br>Por fim, para a decretação da prisão preventiva, bastam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que estão presentes, não cabendo, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegação de inocência que demande análise aprofundada da prova, o que deve ser objeto da instrução processual e apreciação na sentença, como as alegações de recebimento de pegamentos lícitos devidos ao paciente, devidamente declarados."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, " à  luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do ora recorrente e a gravidade concreta do delito, notadamente em razão de haver fortes indícios de que estaria envolvido em organização criminosa visando o branqueamento de valores, bem como já haveria uma condenação recente por lavagem de capitais.<br>O Juízo de origem ressaltou no decreto preventivo que "o contexto da prova mostra que, mesmo em cumprimento de pena, em regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, ao que tudo indica, o representado MAURICIO segue delinquindo" e que "os elementos de prova analisados mostram que o representado coordenaria um complexo esquema voltado ao branqueamento de ativos advindos de inúmeros crimes patrimoniais" (fl. 75).<br>Destacou, ainda, que, "a apreensão havida com a deflagração da fase ostensiva da investigação foi ao encontro dos dados bancários e fiscais submetidos, anteriormente, ao juízo, denotando a continuidade e intensidade das práticas delituosas" (fl. 75).<br>Assim, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, considerando, sobretudo, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Outrossim, esta Corte tem entendimento no sentido de que "A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva" (HC n. 1.014.816/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente;<br>e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 200.610/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A agravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de criança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que apontam a liderança da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência financeira e operacional do grupo.<br>A gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>A condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível demonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado, sendo a criança assistida pela avó materna.<br>A decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação excepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização criminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo diante da maternidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 976.832/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br> .. <br>(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, resta prejudicado o pedido de reconsideração, de fls. 402/417.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA