DECISÃO<br>SILVANA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5299609-03.2025.8.21.7000, uma vez que denegou a ordem e manteve a constrição de sua liberdade em virtude de suposta prática dos delitos a ela imputados.<br>Decido.<br>Segundo as informações do ofício acostado aos autos às fls. 106-114, constata-se a soltura superveniente da paciente em 13/11/2025, que foi concedida pelo Magistrado nos termos que ora transcrevo (fl. 112):<br> ..  No que toca a LAIS RODRIGUES MOREIRA e SILVANA RODRIGUES, ressalta-se que sequer foram denunciadas pelo delito de organização criminosa ou de estelionato, seguindo as investigações em relação a ambas apenas no que se refere aos delitos de lavagem de dinheiro e promoção de jogos de azar. Portanto, em relação a CARLOS EDUARDO, LAIS e SILVANA, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes, em tese, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Assim, SUBSTITUO a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO SOARES, LAIS RODRIGUES MOREIRA e SILVANA RODRIGUES pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão  .. .<br>Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto do writ.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA