DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 790-799):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 71, 297, caput, e 304, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser aplicado o princípio da consunção. Afirma que "o recorrente deve responder somente pelo uso de documento falso ocorrido, uma vez que o acusado falsificou o documento público (duas Notificações de Receita) para depois usar (crime-meio e crime-fim)" (fl. 832). Além disso, aponta a necessidade de ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de uso de documento falso.<br>Com contrarrazões (fls. 848-850), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 856-858), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 917-921).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da consunção nos seguintes termos (fls. 795-796):<br>"A defesa sustenta que o crime de falsificação de documento público foi praticado como mero meio para o cometimento dos crimes de uso de documento falso, razão pela qual deveria incidir o princípio da consunção.<br>Não assiste razão à tese defensiva.<br>Como se extrai dos autos, o réu falsificou diversas Notificações de Receita Médica, valendo-se de carimbos adulterados e dados de médico que já não integrava mais a instituição a que supostamente pertenceria. Essas falsificações foram, posteriormente, utilizadas em pelo menos duas drogarias distintas, nos dias 29/08/2022 e 05/12/2022, respectivamente.<br>Além dessas duas utilizações, a busca e apreensão realizada na residência do réu revelou a existência de diversos outros receituários falsificados ainda não utilizados, o que afasta a tese de que a falsificação se exauriu com os dois atos de uso.<br>Neste ponto, fundamentou o juízo sentenciante no sentido de que não é possível reconhecer a consunção entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, uma vez que a sequência dos fatos evidencia que a falsificação não se limitava às duas utilizações nas farmácias Raia Drogasil, em Samambaia, e Santa Marta, no Recanto das Emas, não se exaurindo, portanto, nesses atos específicos.<br>Trata-se, portanto, de condutas autônomas, dolosamente separadas, com finalidades e momentos distintos.<br>A jurisprudência é firme ao exigir, para a consunção, que o crime-meio tenha sido realizado com o único objetivo de viabilizar a prática do crime-fim, o que não se verifica no presente caso, porque a falsificação foi reiterada, complexa e com finalidade múltipla, configurando infração penal independente:<br> .. <br>Desta forma, inaplicável o princípio da consunção devendo ser mantida a condenação pelo artigo 297 do CP".<br>Pois bem. É firme o entendimento desta Corte de que o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material.<br>Contudo, quando "a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (AgRg no REsp n. 2.183.481/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o crime de falsificação de documento público não iria se exaurir com a utilização das duas Notificações de Receita. Foi ponderado que "a busca e apreensão realizada na residência do réu revelou a existência de diversos outros receituários falsificados ainda não utilizados, o que afasta a tese de que a falsificação se exauriu com os dois atos de uso" (fl. 795). Com efeito, a finalidade múltipla da falsificação afasta a pretensão defensiva, não sendo o caso de incidência do princípio da consunção. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros delitos, afastando a aplicação do princípio da consunção.<br>5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exaure com a prática de um único delito, afastando a aplicação do princípio da consunção".<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 963.449/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção".<br>(AgRg no HC n. 976.781/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Inviável, por isso, o acolhimento da tese de crime único.<br>Sobre a continuidade delitiva, as instâncias ordinárias destacaram que "o fato de os crimes terem ocorrido em regiões administrativas distintas e com intervalo s uperior a três meses entre si, é um obstáculo à caracterização da continuidade delitiva" (fl. 797).<br>Como se vê, o aresto é claro e direto ao apontar que os crimes ocorreram em regiões administrativas deste Distrito Federal, ou seja, em localidades próximas, e com a mesma forma de atuação (uso de documentos falsificados para aquisição de medicamentos de venda controlada). As características e circunstâncias em que praticados os delitos justificam, de forma excepcional, o abrandamento do lapso temporal de 30 dias entre os crimes - que, por sinal, não é absoluto.<br>Esta Corte Superior já concluiu que "embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/4/2018). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019.)<br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 71 CÓDIGO PENAL CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de julgados desta Corte Superior, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, uma vez que o Código Penal brasileiro adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva.<br>2. Reconhecendo a instância ordinária que houve um certo ritmo entre as ações sucessivas, ou seja, uma determinada periodicidade apta a justificar a aplicação da continuidade delitiva, infirmar o entendimento consagrado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "Tendo o Tribunal local demonstrado que a prática delitiva se deu em três blocos distintos de condutas cujo intervalo de tempo entre eles foi de aproximadamente três meses, mas consignado que todas elas foram praticadas em ritmo contínuo e em contexto da sua ocorrência que refugia ao total controle dos réus, justificado está a excepcional admissão do favor da continuidade delitiva" (AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.786.500/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Passo, por isso, a refazer a dosimetria da pena, apenas para aplicar a regra da continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso.<br>Art. 304 do Código Penal, por duas vezes e em continuidade delitiva.<br>Mantida a pena de 2 anos e 10 dias-multa (fl. 724) estabelecida pelas instâncias ordinárias para cada crime, passo a analisar a questão relativa à continuidade delitiva. Consoante a Súmula 659/STJ, a fração de exasperação da pena "deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". Seguindo esta orientação, e constatada pela Corte de origem a prática de 2 infrações (fl. 722), a fração de aumento do crime continuado é de 1/6.<br>Assim, considerando a pena de 2 anos e 10 dias-multa, elevo a pena em 1/6, o que perfaz 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Mantida a condenação de 2 anos e 10 dias-multa pela prática do delito inserto no art. 297, caput, do Código Penal (fls. 723-724), passo à unificação das penas. Aplicada a regra do concurso material (art. 69, do Código Penal), fica a pena definitivamente estabelecida em 4 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de uso de documento falso (art. 304, do Código Penal), ficando a pena definitiva em 4 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA