DECISÃO<br>Trata-se de petição denominada "Recurso Especial", autuada como recurso em habeas corpus, interposta por GABRIEL SANTOS LOYOLA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5009591-28.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35 e 40, III, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 43-45):<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, FALTA DE ACESSO AOS AUTOS, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de drogas e organização criminosa, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na sua posição de liderança na facção denominada Primeiro Comando de Vitória (PCV).<br>Alegou-se, na impetração, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de acesso ao inquérito policial, inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposta falta de prova da materialidade delitiva, além da condição pessoal do paciente como único responsável por filha menor.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas informações pela autoridade coatora, noticiou-se o regular recebimento da denúncia, o fornecimento de acesso às provas e a inexistência de inércia judicial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantida pelo Juízo de origem configura constrangimento ilegal, à luz das alegações de excesso de prazo, cerceamento de defesa, ausência de justa causa e condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise de habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos alegados, não sendo admitida dilação probatória.<br>8. No caso, não foram juntados documentos essenciais, como a cópia da denúncia, do decreto de prisão, nem comprovação da condição familiar alegada, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.<br>9. A denúncia foi recebida por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não há causa para rejeição nos termos do art. 395 do mesmo diploma.<br>10. A gravidade concreta dos fatos e a posição de liderança do paciente na organização criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>11. Não há nos autos ilegalidade manifesta que autorize o trancamento da ação penal ou a concessão da liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem de habeas corpus denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a ausência de peças essenciais não pode obstar o conhecimento do habeas corpus, devendo o Tribunal requisitar informações e documentos faltantes para a adequada instrução, em homenagem ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera violação ao art. 654, § 2º, do CPP, porquanto o órgão julgador deixou de sanar vício formal sanável e de verificar, de ofício, eventual coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>Argui a necessidade de mitigação da exigência de prova pré-constituída quando apontada ilegalidade manifesta, de modo a evitar que rigor formal inviabilize a tutela do direito fundamental à liberdade.<br>Defende a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao não conhecimento do writ por deficiência de instrução, pugnando pelo alinhamento do entendimento à orientação desta Corte quanto à requisição de informações para suprir a instrução.<br>Pretende a anulação do acórdão recorrido, com determinação para que o Tribunal de origem requisite as peças faltantes e julgue o mérito do Habeas Corpus Criminal n. 5009591-28.2025.8.08.0000.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 79/84.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus em razão de instrução deficiente e, contra o acórdão denegatório, a defesa interpôs recurso especial.<br>No entanto, o recurso especial não é cabível para impugnar acórdão que denega habeas corpus, tendo em vista a existência de recurso próprio para esse fim, qual seja, o recurso ordinário constitucional, na forma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal - CF.<br>Além disso, não se aplica o princípio da fungibilidade na espécie, uma vez que se cuida de erro grosseiro, o que inviabiliza a sua incidência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, uma vez que há recurso próprio destinado para tal finalidade, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial contra o acórdão denegatório de habeas corpus, em lugar do recurso ordinário constitucional cabível.<br>2. O recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.351.801/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Contra o acórdão denegatório do habeas corpus, proferido pelo Tribunal de origem, foi interposto recurso especial ao invés de recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Nessa seara, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a interposição de recurso especial em substituição ao ordinário constitucionalmente previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).<br>3. Na linha dos precedentes deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, inviável o conhecimento do recurso especial como habeas corpus substitutivo, uma vez que não é permitido o manejo do mandamus originário no lugar do recurso cabível, exceto se existir ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 828.072/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)<br>Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de não ser possível conhecer de habeas corpus impetrado por profissional legalmente habilitado e deficientemente instruído. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu.<br>4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo".<br>5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio.<br>Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>(RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.<br>III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA