DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O S N E G Ó C I O S C E L E B R A D O S . C A R T Õ E S CONTRATADOS EM DATAS IGUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO P O R D A N O S M O R A I S I N D E V I D A . R E C U R S O PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de julgamento extra petita e de decisão além dos limites do pedido, em razão de o acórdão ter declarado a nulidade dos contratos por erro substancial e ausência de informação quando a lide se restringia à negativa geral de contratação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Funda-se este Recurso Especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que determinam ser este o instrumento cabível quando o acórdão recorrido contrariar dispositivo de lei federal, ou negar-lhes vigência. O acórdão recorrido padece de erro substancial na análise e fundamentação da questão central do processo, violando os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento do mérito nos limites propostos pelas partes, vedando ao juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida. No presente caso, a causa de pedir e o pedido da Recorrida se limitaram à inexistência do débito por negativa geral de contratação, sem qualquer pedido alternativo ou subsidiário. (fl. 721)<br>  <br>Por este motivo, imperioso o provimento recursal, para dar vigência aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o acórdão recorrido aprecie o mérito da causa em conformidade e dentro dos limites da lide, ou seja, apurando-se a existência ou não da contratação. (fl. 724)<br>  <br>Destarte, apesar de o acórdão reconhecer incontroversa a contratação, fundamentou que "A contratação de cartões de crédito consignado sem a ciência plena da consumidora, evidenciada pela ausência de uso dos cartões e pela contratação múltipla sem justificativa, caracteriza erro substancial e afronta ao dever de boa-fé objetiva". Assim, o acórdão violou os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, que estabelece ser dever juízo julgar o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. (fl. 728)<br>  <br>Como dito, a decisão judicial declarou nulos os contratos firmados, sob o fundamento de "A contratação de cartões de crédito consignado sem a ciência plena da consumidora, evidenciada pela ausência de uso dos cartões e pela contratação múltipla sem justificativa, caracteriza erro substancial e afronta ao dever de boa-fé objetiva", o que não foi objeto do pedido inicial. Desta feita, o acórdão recorrido violou os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao decidir além dos limites do pedido inicial. (fl. 729)<br>  <br>Assim, ao reconhecer a nulidade dos contratos com fundamento em erro substancial ou ausência de informações claras, o acórdão incorre em vício insanável por ter extrapolado os limites objetivos da demanda, decidindo com base em fundamentos que não foram sequer objeto de alegação pela Recorrida. (fl. 730).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que diz respeito a fuga da causa de pedir, entendo que inexiste contradição a ser sanada, uma vez que, apesar de a autora ter mencionado que não contratou empréstimo consignado não pediu um cartão de crédito, mas teve o produto incluído no contrato (ilegal) fraudulento, em uma venda casada, prática ilegal, também disse que não houve consentimento sobre a consignação do cartão. Não pode haver, em nenhuma hipótese, é a emissão de um cartão sem autorização ou ainda o envio de cartão de crédito não solicitado. É o ocorrido aqui.<br>Sendo assim, conforme preceitua o art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Nessa linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte (REsp 1.263.234/TO).<br>Dessa forma, da leitura da petição inicial, fatos e fundamentos, é possível extrair a causa de pedir tendo por base a ausência de ciência sobre as contratações, especialmente quando corroboradas pela contratação de dois cartões de crédito no mesmo dia (10/08/2022 e 13/06/2023), quando existia a possibilidade de apenas uma contratação com posteriores saques (fl. 710).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA