DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEREZ CURY VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO - SÚMULA 468 DO STJ - DESTINAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS À SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA. - NOS TERMOS DA SÚMULA N. 486 DO STJ "É IMPENHORÁVEL O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR QUE ESTEJA LOCADO A TERCEIROS, DESDE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SEJA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DA SUA FAMÍLIA". SENDO ASSIM, CUMPRE AO EXECUTADO PROVAR QUE A RENDA DECORRENTE DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL É REVERTIDA À SUA SUBSISTÊNCIA E DA SUA FAMÍLIA. AUSENTE A REFERIDA COMPROVAÇÃO, DEVE SER MANTIDA A PENHORA DO IMÓVEL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao a rt. 1º da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de se tratar do único imóvel da recorrente, locado a terceiros, com renda revertida à sua subsistência e moradia e cuja comprovação documental foi indevidamente desconsiderada por suposta juntada tardia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante se verifica nos autos, foi afastada a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 68.223, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, em razão da Recorrente não ter comprovado a utilização do montante auferido com a locação do imóvel (R$ 4.000,00) com as suas despesas básicas e moradia. A saber, mais precisamente a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), já que, com relação ao valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já havia provas nos autos de que utilizado para pagamento do aluguel onde reside a Recorrente. (fls. 1057-1058)<br>  <br>Todavia, mesmo diante de tais fatos, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Recorrente foram REJEITADOS, sob o fundamento, em síntese, que a matéria questionada foi devidamente analisada no v. acórdão embargado. (fl. 1057)<br>  <br>Pois bem, a fundamentação do v. Acórdão beira o absurdo, já que, como dito, além da Recorrente deter despesas básicas inerentes a própria existência, como alimentação, vestuário, lazer, entre outros, também comprovou que aluga um imóvel para residir, sendo certo que tal fato, por si só, implica no pagamento de despesas fixas provenientes da própria moradia, energia, gás e água, por exemplo. (fls. 1057-1058)<br>  <br>E, visando comprovar a alegação, embora, em razão dos valores apontados, não havia que se falar na necessidade de provas, anexou aos autos contas em seu nome que demonstram a utilização integral da diferença apontada, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), para manutenção de suas despesas e, consequentemente, de sua subsistência, sendo certo que não possui qualquer cabimento ser considerada uma juntada tardia. (fls. 1058-1059)<br>  <br>Isto, porque, estamos diante de uma matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico de nossos Egrégios Tribunal, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a qual, inclusive, permite que seja reconhecida de ofício pelo r. Juízo. (fls. 1058-1059)<br>  <br>Com efeito, vale frisar que apenas foi afastada a condição de bem de família em razão da comprovação tardia das despesas da Recorrente. (fl. 1059)<br>  <br>Desse modo, ainda que se considere a comprovação tardia das despesas da Recorrente, referida situação não pode sobrepor ao reconhecimento do imóvel como bem de família, cuja garantia constitucional é expressa, a fim de prestigiar a proteção da entidade familiar e o seu direito à moradia, não estando sujeita a preclusão temporal. (fls. 1059-1060)<br>  <br>Logo, não há do que se olvidar que sobre a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 68.223, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, não ocorre preclusão, ainda mais no que se refere à juntada de documentos, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, que, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo r. Juízo. (fl. 1059)<br>  <br>Desse modo, não soa crível desconsiderar a relevância jurídica que possui a proteção ao bem de família, com todos os direitos fundamentais que pertencem ao instituto com base em uma visão processual excessivamente formalista, quando há entendimento jurisprudencial pacificado acerca do seu reconhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. (fl. 1059)<br>  <br>Em outras palavras, a garantia social e fundamental fornecida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990, concernente em garantir ao indivíduo e sua família a proteção de seu único lar, seria descartada, consequentemente violada, em razão de uma mera formalidade e, justamente neste ponto que o v. Acórdão violou o disposto em Lei, já que afastou o reconhecimento do bem de família. (fl. 1060)<br>  <br>Desse modo, embora o reconhecimento formal da impenhorabilidade tenha sido prejudicado pelo fator temporal, notadamente a juntada de documentos comprobatórios, a garantia constitucional é expressa, a fim de prestigiar a proteção da entidade familiar e o direito à moradia, não estando sujeita a preclusão temporal, por se tratar de, repita-se, matéria de ordem pública. (fl. 1060)<br>  <br>Por derradeiro, se verifica, portanto, que foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que o único imóvel do devedor, no caso da Recorrente, ainda que esteja logado a terceiros e, desde que a renda obtida seja revertida para sua subsistência ou moradia, é impenhorável. (fls. 1060-1061).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, os documentos acostados aos autos limitam-se a provar que a agravante é locatária de outro imóvel, onde paga aluguel no valor de R$1.400,00, segundo a cláusula 13 do documento de ordem 122, sem, sequer, mencionar quais seriam as demais despesas custeadas pelo restante do valor auferido com a locação do bem penhorado, cujo aluguel é no valor de R$4.000,00 (cláusula 2ª do contrato de ordem 120).<br>Destarte, não existe nos autos prova de que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia da família da agravante, razão por que a sua pretensão não se ampara na Súmula 486 do STJ (fl. 965).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA