DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo de COMPANHIA PALMARES HOTÉIS E TURISMO que objetiva admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do TJRJ assim  ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO CABE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A EMPRESA ADERIU AO PROGRAMA CARIOCA EM DIA, TENDO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO PERTINENTE NESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE PROMOVEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA, NA QUAL FORA JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELO DEVEDOR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE, JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>No  especial,  a  parte  alega  violação  dos  arts. 85, §10, 371, 489, 493, 926, 1.022, 1.030, inciso II, 1.039 e 1.040, inciso II, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em razão da Tese fixada no tema 400 do STJ.<br>Defende a existência de vício de integração no acórdão de origem que teria deixado de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as alegações formuladas pela recorrente em seu agravo de instrumento, especialmente:<br>a) quanto ao fato superveniente relativo ao pagamento dos honorários mediante adesão ao programa de parcelamento "Carioca em Dia";<br>b) quanto à Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (Tema n. 400); e<br>c) quanto à necessidade de juízo de conformação à tese firmada no repetitivo.<br>No mérito, alega que há fato novo extintivo da pretensão do recorrido, uma vez que a adesão ao programa de parcelamento incluiu o pagamento dos honorários devidos.<br>Aduz que "o acórdão recorrido admitiu a adesão ao programa de parcelamento, mas não valorou o fato de que houve o pagamento de honorários naquela seara, aspecto da causa sobre o qual a Recorrente insistiu nos embargos de declaração", fato capaz de extinguir a pretensão do Recorrido.<br>Defendeu, ainda, que o acórdão contraria a orientação firmada em recurso repetitivo (tema 400 do STJ) ao não afastar os honorários cobrados.<br>Alega o descabimento da aplicação do princípio da causalidade ao caso contrário, sendo inexistente a sucumbência.<br>Por fim, sustenta a existência de litigância de má fé pelo recorrido ao prosseguir na pretensão executória de honorários que sabe não serem devidos.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Interposto o agravo, a contraminuta  foi  apresentada  pela  parte  agravada. <br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento contra decisão que determinou o início de cumprimento de sentença em ação anulatória em que ficaram fixados honorários de sucumbência em desfavor da ora recorrente.<br>O Tribunal fluminense negou provimento ao recurso consignando que não cabe, em impugnação de cumprimento de sentença, discutir a condenação em honorários de sucumbência fixados em sentença com transito em julgado.<br>Afirmou, ainda, que a questão da fixação dos honorários já foi analisada quando da prolação da sentença cujo título ora se executa.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Afastou a alegação formulada pelo recorrente de que haveria interferência da inclusão dos honorários devidos pela execução fiscal no valor consolidado objeto de parcelamento no cumprimento da sentença em ação anulatória que condenou o autor em honorários de sucumbência.<br>Apontou como fundamento a existência de independência entre a execução fiscal e a ação anulatória.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque concluiu pela impossibilidade de, em impugnação de cumprimento de sentença, discutir a condenação em honorários de sucumbência fixados em sentença com transito em julgado.<br>Consignou que a questão da fixação dos honorários já foi analisada quando da prolação da sentença cujo título ora se executa.<br>Por fim, afastou o argumento da interferência da inclusão dos honorários devidos pela execução fiscal no valor consolidado objeto de parcelamento em face da independência entre a execução fiscal e a ação anulatória.<br>Anoto ser impertinente a discussão relativa à aplicação da tese fixada no tema 400 do STJ em razão de não estarmos tratando de embargos à execução fiscal e não se tratar de crédito tributário federal, bem como por ausência similitude dos demais elementos fáticos.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A uma porque os fundamentos do acórdão recorrido relativos à preclusão da discussão do cabimento da condenação em honorários, do descabimento da discussão em impugnação de sentença quanto à condenação em honorários na ação anulatória e da independência entre a execução fiscal e a ação anulatória não foram efetivamente impugnados nas razões recursais, motivo pelo que aplicável o óbice da Súmula 283 do STF.<br>A duas porque a tese relativa à litigância de má-fé não foi objeto de juízo meritório nas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF pela ausência do prequestionamento.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II, "a" e  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  CONHECER  PARCIALMENTE  do recurso especial  e,  nessa  parte,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA