DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. E ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD., em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão singular do Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Relator na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 181).<br>Nas razões da reclamação, as partes sustentam descumprimento da decisão proferida no Recurso Especial 2.009.124/SP, de minha relatoria, na qual foi dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que se pronuncie "acerca da continuidade da distribuição e comercialização, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata para aferição do prazo prescricional" (fls. 169-173).<br>Alegam que a autoridade reclamada suspendeu indevidamente o processamento do agravo de instrumento, sob o fundamento de haver determinação de paralisação em razão da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 79/SP, embora tal suspensão alcance apenas processos em primeiro e segundo graus de jurisdição e não possa obstar cumprimento de decisão já proferida por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Defendem, ainda, que a decisão do STJ no REsp 2.009.124/SP não se limitou a diretriz abstrata, mas impôs comando específico de reexame da prescrição à luz da teoria objetiva da actio nata, considerado o aspecto fático relativo à continuidade da distribuição e comercialização das versões antigas dos jogos, com retorno para novo julgamento na origem, razão pela qual o ato reclamado vulnera a autoridade da decisão desta Corte.<br>Reforçam que "a resolução de incidente de resolução de demandas repetitivas, no âmbito da Corte local, não vincula, sob nenhuma hipótese, as decisões provenientes desta Corte Superior".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão do STJ indicada como descumprida, de forma expressa, assentou que "a prescrição foi afastada sob o fundamento de se tratar de violação continuada, porquanto as versões anteriores continuam em circulação no mercado. Não houve, todavia, nenhuma análise quanto à atividade das agravantes quanto a essa circulação mantida, ou se ela está adstrita à atuação de terceiros, impondo-se, portanto, a devolução do processo à origem para que o Tribunal reexamine a prescrição à luz da teoria objetiva da actio nata (evento danoso), nos termos acima, analisando-se a continuidade da distribuição e comercialização de edições antigas do jogo nos anos seguintes ao lançamento de cada nova edição" (fl. 173).<br>No ato impugnado, a autoridade reclamada registrou que, não obstante o retorno dos autos para novo julgamento, esse encontra-se obstado por força do decidido no SIRDR 79, em decisão de lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que sustou a tramitação de todos os processos que versem sobre o tema em enfoque até o trânsito em julgado do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000.<br>No exame da liminar na própria reclamação, foi consignado, ademais, que a decisão do REsp 2.009.124/SP determinou o retorno para que o Tribunal local examinasse a questão prescricional à luz da jurisprudência desta Corte, levando em consideração aspectos fáticos não tratados.<br>Em decisão publicada no DJe de 14/12/2021, no SIRDR 79, foi determinada suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive nos juizados especiais, que discutam as seguintes questões jurídicas relacionadas à indenização por danos morais e materiais por suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol nos jogos eletrônicos comercializados pelas empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment: (i) competência do Juízo; (ii) legitimidade passiva da TecToy; (iii) documentos essenciais à propositura da demanda; (iv) prescrição; (v) ocorrência ou não de "supressio"; (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos autores; e (vii) ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal, em razão da ausência de comercialização dos jogos Football Manager no Brasil desde 2016.<br>Por esse motivo, acertada a decisão do Tribunal de origem de suspensão do processo até o julgamento desta Corte Superior a respeito da tema.<br>Em face do exposto, com base no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno, nego seguimento à reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA