DECISÃO<br>DANIEL DE JESUS alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.450101-8/000.<br>A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que determinou a suspensão de visitas ao paciente, pelo prazo de 180 dias e, subsidiariamente, a redução deste para 60 dias. Para tanto, argumenta que o referido decisum foi proferido sem manifestação prévia da defesa e do Ministério Público, fundamentou-se em imagem inconclusiva de body scanner, desconsiderou o histórico carcerário positivo do reeducando e violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, congruência, legalidade e individualização da pena.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Juízo da execução, após comunicação de que a visitante do paciente tentou entrar com objetos ilícitos na unidade prisional na qual este está encarcerado, suspendeu o direito de receber visitas desse, pelo prazo de 180 dias.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de que fosse restabelecido o direito de visitas do paciente, no que diz respeito à sua companheira. A Corte local, contudo, não conheceu do prévio writ, pois "matérias afetas à execução penal, como a concessão do livramento condicional, saídas temporárias e direito de visitas, em virtude de sua complexidade, demandam exame aprofundado de provas e não comportam deferimento pela via sumária do Habeas Corpus" (fl. 8).<br>A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão que suspendeu, pelo prazo de 180 dias, o direito de o reeducando receber visitas é nula, não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.<br>Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que suspendeu a referida benesse.<br>Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional, de ofício.<br>Com efeito:<br> .. <br>2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".<br>Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça a quo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA