DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência interpostos por GUILHERME MAGALDI ROCHA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ.<br>Embargos de divergência opostos em: 24/11/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/12/2025.<br>Ação: ação penal oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de GUILHERME MAGALDI ROCHA pelo crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes (vítimas distintas), na forma do artigo 69, caput, do CP (e-STJ fls. 1-5).<br>Sentença: julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado ao delito imputado (e-STJ fls. 611-623).<br>Apelação interposta em: 28/8/2024.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo (e-STJ fls. 877-897).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 967-971).<br>Recurso Especial interposto em 22/11/2024, no qual o acusado sustenta a não configuração da injúria racial prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, por ausência de dolo específico, sob o argumento de que as ofensas foram proferidas em contexto sexual, financeiro e laboral, em retorsão imediata às provocações das supostas vítimas. Pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples, com aplicação do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, II, do CP, bem como o afastamento da continuidade delitiva do art. 71 do CP. Invoca, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem violação à Súmula 7/STJ, e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 911-958).<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 30/1/2025.<br>Agravo em Recurso Especial: 3/2/2025.<br>Acórdão: proferido pela Quinta Turma do STJ, conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1121-1136).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1166-1170).<br>Embargos de divergência: o recorrente sustenta a configuração do dissídio jurisprudencial, ao argumento de que as provas constantes dos autos admitem revaloração jurídica, por se tratar de fatos incontroversos, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Traz a confronto o seguintes julgado: REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, DJe 20/4/2017 (e-STJ fls. 1175-1205).<br>É o relatório do necessário. Decido.<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>A admissão dos embargos de divergência, no entanto, está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.949.566/SP, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>Para caracterização do dissídio jurisprudencial, incumbe ao embargante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, procedendo à devida confrontação entre os acórdãos paradigma e embargado, de modo a evidenciar a adoção de soluções divergentes para controvérsias com molduras fáticas semelhantes.<br>Na espécie, verifica-se a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, requisito indispensável à admissibilidade dos embargos de divergência. O embargante não realizou a necessária comparação entre os julgados, deixando de evidenciar a alegada divergência jurisprudencial.<br>Outrossim, o julgado indicado como paradigma (REsp 1.607.715/AL) não ostenta a necessária identidade fático-processual, porquanto versa sobre matéria de direito público, especificamente licitações e contratos administrativos, tratando de mandado de segurança contra sanção imposta em processo administrativo, situação absolutamente distinta da hipótese dos autos, que envolve imputação de injúria racial na esfera penal.<br>Dessa forma, ausente a demonstração do necessário cotejo analítico e da similitude fática, os embargos de divergência não merecem acolhimento.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.<br>1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.<br>2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.